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Pref. Colniza

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE COLNIZA MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029”.

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas, com seus respectivos objetivos e custo da administração municipal, para as despesas de capital e as outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026 serão partes integrantes, que dispõe da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, Lei nº 1242/2025 de 25 de junho de 2025.

Art. 3° - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal:

I – Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com controle social, orientada para o cidadão e com foco em resultados;

II – Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e sustentável;

III – Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o desenvolvimento da capacidade empreendedora;

IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo alocativo.

Art. 4° - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão dos recursos por programas e o Órgão responsável por cada programa.

Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifico.

§ 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser enfrentado e indicado o recurso que financiará o programa proposto.

§ 2° - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas as razões que motivam a proposta.

§ 3° - Consideram-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos: objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.

§ 4° - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

§ 5° - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

§ 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.

Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 8º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.

Artigo 11 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Artigo 12 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Artigo 13 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de novembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal