Lei 696/2025 - PPA 2026-2029 - Correta
26 de Novembro de 2025
LEI 696/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 a 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito do Município de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO
Art.1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Planalto da Serra para o quadriênio 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Objetivos Estratégicos, Órgãos, Programas e Ações.
Art. 2º. Para efeito desta lei entende-se por:
I - Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico – também denominado de Programa Temático, sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.
II – Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei orçamentária anual em:
a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
III – Objetivos Estratégicos - são o elo entre as dimensões estratégica e tática, pois se conectam diretamente aos programas do PPA.
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos e ações dos programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.
Art. 4º. O Plano Plurianual 2026 a 2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
§ 1º– Constituem Objetivos Estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2026 a 2029:
I - Propiciar melhor qualidade de vida aos Cidadãos, priorizando os aspectos de cuidado e bem-estar dos Cidadãos, favorecendo suas atividades sociais e econômicas.
II -Promover o desenvolvimento econômico e sustentável de Planalto da Serra.
III -Aprimorar a eficiência, a transparência e a criatividade da Gestão Pública.
§ 2º - Os Programas definidos no Plano Plurianual para o período de 2026-2029 estão assim definidos:
I - Propiciar melhor qualidade de vida aos Cidadãos, priorizando os aspectos de cuidado e bem-estar dos Cidadãos, favorecendo suas atividades sociais e econômicas:
a) 0003 Educação de qualidade para todos
b) 0004 Esporte e lazer, mais qualidade de vida
c) 0005 Saúde ampliada e mais perto do cidadão
d) 0006 Proteção e inclusão social produtiva
e) 0007 Moradia cidadã
f) 0014 Promoção e acesso à cultura
II - Promover o desenvolvimento econômico e sustentável de Planalto da Serra:
a) 0008 Infraestrutura em desenvolvimento
b) 0009 Espaço urbano estruturado, humanizado e com qualidade
c) 0010 Desenvolvimento rural e econômico
d) 0011 Meio ambiente equilibrado
e) 0017 Desenvolvimento do turismo local
III - Aprimorar a eficiência, a transparência e a criatividade da Gestão Pública.
a) 0001 Gestão eficaz e eficiente
b) 0002 Gestão estruturada e moderna
c) 0015 Processo Legislativo em ação
d) 0045 Apoio administrativo ao IMPAS
e) 0082 Previdência sustentável
f) 9999 Reserva do RPPS – IMPAS
g) 9999 Reserva contingência
§ 3º -Os programas estabelecidos são referenciais, não se constituindo em impedimento para criação de novos programas, necessários para consecução dos objetivos estratégicos.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidas para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Seção I
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
§ 1º - Durante elaboração dos Projetos da LDO e LOA, com a obrigatoriedade da compatibilidade entre as peças de planejamento, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de compatibilidade, atualizando os anexos do PPA, com as alterações necessárias.
§ 2º - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
a) Exposição e razões que motivam a proposta;
b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
c) Modificação da denominação ou do objetivo do programa;
d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, ajustar as metas físicas propostas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 11.São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:
I – crianças e adolescentes;
II - mulheres;
III - idosos; e
IV - meio ambiente.
§ 1º - Consideram-se Agendas Transversais um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, que surgem como alternativa para tratar, no processo orçamentário, de problemas públicos de natureza complexa cuja resolução depende da atuação conjunta de vários órgãos setoriais.
§ 2º - A Agenda Transversal de que trata o inciso I, terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
§ 3º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata o inciso I – crianças e adolescentes.
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I – Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:
a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o art. 1º, § 2º, em função dos valores e discriminação das ações;
b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no § 2º do art. 9º;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica e leis de créditos adicionais, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Outubro de 2025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT