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Prefeitura Municipal de Juína

DECISÃO RECURSAL CONCORRÊNCIA 007/2025

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo AGILI n.º: 7994/2025

Processo Administrativo n.º: 295/2025

CONCORRÊNCIA nº: 007/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, EM ATENDIMENTO AO “PROGRAMA SER FAMÍLIA HABITAÇÃO”, DESENVOLVIDO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA (SETASC-MT) E INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (SINFRA-MT) CONFORME PROPOSTA DE CONVÊNIO N° 0293/2023, NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, PROJETOS BASE E MEMORIAL DESCRITIVO.

Recorrente: MJFEO CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA – CNPJ: 34.339.186/0001-20

Recorrido: DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Vistos etc…

Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pela EMPRESA MJFEO CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº sob o nº 34.339.186/0001-20, em face da Decisão da AGENTE DE CONTRATAÇÃO que inabilitou a recorrente.

A Empresa Recorrente argumenta que: as empresas participantes são do mesmo sócio e que as atividades administrativas são exercidas no mesmo endereço sendo separadas apenas por sala e que o Grupo econômico está em processo de segregação de atividades, e em 08/2025 Foi criado a construtora através de outro CNPJ 34.339.186/0001-20, ou seja, antes era tudo no CNPJ 24.065.165/0001-00 através da filial 24.065.165/0004-52, assim, será redesenhado as atividades exercidas pelo grupo, de forma a estar ativo até 01/2026; que quanto ao atestado de capacidade técnica, ele atendendo integralmente às exigências editalícias e legais; que a Recorrente apresentou atestado operacional referente à execução de Barracão de Terminação, Contêineres e Barreira Sanitária, localizados na zona rural de Nova Mutum-MT, devidamente comprovados pela ART nº 1220220112347, que o referido atestado comprova a execução de diversos serviços construtivos com características semelhantes ou de maior complexidade que os exigidos no edital; que o atestado apresentado para a comprovação Profissional, é extremamente compatível com o objeto da licitação (PM de Nova Mutum), demonstrando que o técnico responsável pela obra, já executou trabalho de igual ou maior complexidade, comprovando que possui todos os requisitos para a condução dos trabalhos referente à execução do objeto; por fim pede pela reforma da decisão requerendo sua habilitação no certame.

Em julgamento, a Agente de Contratação/Pregoeira decidiu pelo IMPROVIMENTO do recurso.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange às preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação, foi informado que o recurso é TEMPESTIVO.

Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

 Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).

Analisando o processo administrativo se verifica que houve divergência na apresentação dos documentos com os documentos cadastrados na BLL, onde a empresa cadastrada na plataforma da BLL e a que participou da disputa de preços da Concorrência Eletrônica n.º 007/2025 são pessoas jurídicas distintas, apresentando cada uma um registro próprio perante à Receita Federal, não se tratando de matriz e filial.

Ora, como se pode ver abaixo se trata de duas empresas totalmente distintas com CNPJ e nome empresarial diferentes e também código e descrição da atividade diferentes.

A apresentação de documentos divergentes caracteriza desconformidade material, violando princípios da isonomia, transparência, segurança jurídica e moralidade administrativa. Nesse sentido, a apresentação de documentos divergentes daqueles cadastrados na Bolsa de Licitações e Leilões (BLL) enseja a inabilitação do licitante, por comprometer a verificação da autenticidade e a regularidade da documentação exigida.

Nos termos do art. 64 da Lei 14.133/2021, é possível o saneamento apenas de falhas formais. Entretanto, a divergência entre documentos não é falha formal, mas sim irregularidade substancial, pois evidencia possível tentativa de alteração documental, o que inviabiliza o saneamento.

Acerca da qualificação técnica, é importante citar o entendimento do Ministro do TCU, BRUNO DANTAS no Acórdão 1742/2016-Plenário, ao qual preconiza que:

A exigência de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente o objeto contratado. A ideia é que a empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública

Importante ainda citar o Enunciado de Jurisprudência do citado Acórdão: 

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

A comprovação da capacidade técnica do licitante representa uma das etapas mais relevantes do procedimento licitatório, na medida em que permite à Administração Pública verificar, de forma objetiva, se os participantes possuem experiência, qualificações e domínio técnico suficientes para executar o objeto pretendido. Tal exigência não se traduz em mero formalismo burocrático: ela atua como mecanismo preventivo de gestão de riscos, assegurando que somente empresas efetivamente aptas concorram, reduzindo a probabilidade de atrasos, paralisações, aditivos indevidos, vícios construtivos e demais prejuízos ao erário. Ao circunscrever a análise à comprovação de execução de serviços ou obras similares ou equivalentes, a Administração concilia dois valores centrais do regime licitatório: de um lado, a ampla competitividade; de outro, a proteção do interesse público, traduzida na necessidade de contratar agentes capazes de entregar resultados adequados e seguros. Assim, a verificação da capacidade técnica materializa os princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e do dever de planejamento, funcionando como verdadeiro filtro de qualidade das contratações públicas.

Dessa forma, não assiste razão ao presente recurso, devendo ainda ser mantida a DECISÃO da Agente de Contratação / Pregoeira.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA MJFEO CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº sob o nº 34.339.186/0001-20, e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 25 de novembro de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal