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Pref. Canabrava do Norte

DECRETO N. 154/2025/GAPRE, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NEUILSON DA SILVA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO ser prioritário estabelecer mecanismos de otimização de custos e eliminação de despesas, com vistas a assegurar a continuidade dos atendimentos essenciais à população e garantir a eficiência administrativa no oferecimento dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, que assim dispõe: verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas conforme preceitua a legislação, o “Poder Executivo” promoverá as devidas e necessárias adoções de medidas tantas quanto bastem para atingirem tal objetivo, notadamente obedecidos os preceitos constitucionais;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, combinado com o art. 288 da Resolução nº. 14/2007, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos acima demonstrados;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre as receitas e as despesas, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Nº 101/2000 (LRF), faz-se imprescindível a racionalização das despesas, mediante a adoção das medidas abaixo consignadas;

D E C R E T A:

Art. 1º. Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a limitar empenhos e contingenciar as dotações respectivas as seguintes despesas:

Art. 2° Redução no gasto com pessoal.

§ 1º Serão adotadas medidas necessárias para reenquadramento e exoneração de servidores nomeados e contratados em consonância a manutenção dos serviços públicos.

§ 2º Ficam suspensos, podendo ser antecipado em caso de reequilíbrio financeiro, ou em caso de autorização prévia do Prefeito Municipal:

I - Afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;

II - A concessão de:

a) bonificações;

b) licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário;

c) realização e pagamento de horas extras, ressalvados casos excepcionais, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

d) será criado o banco de horas para compensação das horas extras que forem realizadas, sendo o pagamento em pecúnia realizado em casos excepcionais;

e) diárias, adiantamentos e passagens, sendo concedidos somente em caráter excepcional, solicitadas em formulário próprio, com indicação da fonte de recursos e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

f) regime suplementar, excetuando-se as decorrentes das substituições por motivo de licença para tratamento de saúde;

g) participação de servidores em cursos, palestras ou eventos similares que tenham custos para o município, ressalvados casos excepcionais, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

h) os pagamentos licença prêmio convertidos em pecúnia, de serviços extraordinários, bem como qualquer acréscimo de percentual de gratificação de função, salvos os decorrentes de obrigatoriedade legal;

i) concessão de aumento ou reajuste salarial de qualquer espécie.

§ 4º As despesas previstas no § 3º deste artigo poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da Secretaria solicitante.

Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes metas:

I - Racionalização e contingenciamento dos gastos com diárias, viagens e cursos;

II - Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

III - Contingenciamento das dotações para as despesas de custeio;

IV - Dotações de Obras e Instalações e equipamento e material permanente, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados;

V - Horas extras;

VI – A proibição de contratações de pessoal e criação de cargo, emprego ou função.

VII - Ficam suspensos os eventos culturais, esportivos e demais eventos de natureza comemorativa, que gerem quaisquer dispêndios financeiros ao município, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo aquelas a serem realizadas com recursos vinculados de convênios, contratos de repasses celebrado entre o Município, Estado ou a União.

§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento de serviço da dívida.

§2º. Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira, fica limitado ao valor da arrecadação.

Art. 4º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos Municipais.

§1º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.

§2º. Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas no artigo 1º deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal e pela Secretária de Administração e Fazenda com a devida justificativa plausível dos Secretários.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Canabrava do Norte - MT, em 25 de novembro de 2025.

NEUILSON DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal

(Assinado eletronicamente)