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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS 2026 PREVINX

Regime Próprio de Previdência Social do  Município De Nova Xavantina ‐ MT-PREVINX

 

ÍNDICE

 

1 INTRODUÇÃO............................................................................................................... 4

2 OBJETIVOS DA GESTÃO............................................................................................... 5

2 . 1 Meta Atuarial...................................................................................................... 5

2 . 2 Parâmetros de Rentabilidade............................................................................... 8

3 GESTÃO DOS RECURSOS............................................................................................ 11

3 . 1 Formas de Gestão.............................................................................................. 11

3 . 2 Certificação Institucional e Categoria de Investidor............................................. 11

3 . 3 Governança Corporativa.................................................................................... 13

3 . 3 . 1 Contexto Político e Administrativo.................................................... 13

3 . 3 . 2 Estrutura da Gestão e Investimentos................................................. 13

3 . 3 . 3 Competência dos Orgãos Envolvidos................................................. 15

3 . 4 Origem dos Recursos......................................................................................... 16

3 . 5 Política de Transparência................................................................................... 16

3 . 6 Precificação e Custódia...................................................................................... 17

3 . 7 Contratações de Prestadores de Serviços e Consultorias de Investimentos.......... 18

3 . 7 . 1 Prestador de Serviço (Custodiante).................................................... 18

3 . 7 . 2 Prestador de Serviço (Consultorias de Investimentos)........................ 18

3 . 8 Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimento e sua Atualização.... 19

3 . 8 . 1 Instituições....................................................................................... 20

3 . 8 . 2 Fundos de Investimento.................................................................... 21

3 . 8 . 3 Termo de Análise de Credenciamento............................................... 24

3 . 9 Plano de Contingência........................................................................................ 26

3 . 9 . 1 Exposição a Risco e Potencial Perda dos Recursos.............................. 26

3 . 9 . 2 Modelos De Desenquadramento....................................................... 27

3 . 9 . 3 Gerenciamento e Análise de Riscos................................................... 29

3 . 10 Recursos de Curto Prazo (Risco de Mercado e Liquidez)...................................... 30

3 . 11 Classificação de Risco de Crédito (Análise e Rating)............................................. 31

3 . 12 Restrição e Limitação de Investimentos aos RPPS............................................... 32

3 . 12 . 1 Restrição, Vedação e Limitação da Gestão de Investimentos do RPPS 35

4 ANÁLISE MACROECONÔMICA, FINANCEIRA, POLÍTICA E INSTRUMENTOS DE GESTÃO...................................................................................................................... 36

4 . 1 Cenário Macroeconômico Financeiro e Análises Setoriais: Perspectivas para os Investimentos.................................................................................. 36

4 . 1 . 1 Análise Macroeconômica Externa..................................................... 36

4 . 1 . 2 Análise Macroeconômica Interna...................................................... 38

4 . 1 . 3 Inflação............................................................................................ 38

4 . 1 . 4 Instrumento De Análise Econômica................................................... 40

4 . 2 Avaliação dos Aspectos Internos do RPPS........................................................... 43

4 . 2 . 1 Situação Atual do RPPS – Equilíbrio Financeiro e Atuarial.................. 43

4 . 3 Metodologia e Instrumentos de Análise de Riscos.............................................. 44

4 . 4 ALM – Asset Liability Management.................................................................... 45

5 ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DE 2026........................................................................................................................... 46

5 . 1 Renda Fixa.......................................................................................................................... 47

5 . 1 . 1 Títulos Públicos e Fundos 100% T.P.F e Operações Compromissadas............................................................................................ 47

5 . 1 . 2 Operações Compromissadas............................................................................................... 48

5 . 1 . 3 Fundos de Renda Fixa e Fundos de Índice de Mercado (ETF)................................................................................................................. 49

5 . 1 . 4 Ativos Financeiros de Renda Fixa................................................................................................................... 50

5 . 1 . 5 FIDC, Fundos R.F. Crédito Privado e Fundos R.F. 85% Debêntures....................................................................................................... 51

5 . 2 Renda Variável....................................................................................................................... 52

5 . 2 . 1 F.I. Ações e F.I. Ações em Índices de Renda Variável............................................................................................................ 53

5 . 3 Investimento Estruturado................................................................................................................. 54

5 . 3 . 1 F.I. Multimercado, F.I. Participações e F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso.............................................................................................................. 55

5 . 4 Fundos Imobiliários................................................................................................................. 56

5 . 4 . 1 Fundo de Investimento Imobiliário........................................................................................................ 57

5 . 5 Investimentos no Exterior....................................................................................................................... 58

5 . 5 . 1 F.I. R.F. Dívida Externa, F.I. Investimento no Exterior e F.I. Ações ‐ BDR Nível I . 59 5 . 6 Empréstimo Consignado............................................................................................................. 60

5 . 6 . 1 Empréstimo Consignado aos Servidores......................................................................................................... 60

5 . 7 Resumo das Estratégias de Alocação..................................................................................................................... 61

5 . 8 Limite de Alocação por Benchmark.................................................................................................................. 62

6 CLASSIFICAÇÃO DE PERFIL DE INVESTIDOR............................................................................................................... 64

7 ADERÊNCIA DAS METAS AO PERFIL DA CARTEIRA E DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO........................................................................................................................ 65

7 . 1 Aderência das Metas ao Perfil da Carteira....................................................................................................................... 65

7 . 2 Aderência das Obrigações Previdenciárias do Plano....................................................................................................................... 65

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................................................ 67

8 . 1 Membros do Comitê de Investimento............................................................................................................ 69

8 . 2 Membros do Conselho Curador....................................................................................................................... 70

8 . 3 Membros do Conselho de Fiscalização.................................................................................................................. 71

 

1     INTRODUÇÃO

O presente documento objetiva estabelecer as diretrizes e linhas gerais de procedimentos, que nortearão os investimentos do RPPS ‐ Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Xavantina ‐ MT, PREVINX, com foco no cumprimento da Meta Atuarial, definida para o ano de 2026, tendo em consideração o cenário macroeconômico esperado.

O Artigo 4 da Resolução CMN 4.963 de 26 de novembro de 2021, estabelece que os responsáveis pela gestão dos RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política Anual de Aplicação dos Recursos (PAI ‐ Política Anual de Investimentos).

Respeitados os limites e regulamentos definidos pela CMN ‐ Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN 4.963/2021, a distribuição proposta para os recursos, nas modalidades de aplicações existentes no mercado financeiro, visa otimizar o retorno desses investimentos e assegurar a sustentabilidade do plano de benefícios dos RPPS.

No tocante a gestão de investimentos, o art. 1º § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, de 26 de novembro de 2021, determina aos responsáveis pela gestão do RPPS, observar os seguintes princípios:

I observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

II ‐ exercer suas atividades com boa fé, lealdade e dilig ência;

III ‐ zelar por elevados padrões éticos;

IV ‐ adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;

Além disso, o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, determina que, para assegurar o cumprimento dos princípios acima, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes (como a Lei 9.717/1997 e a Portaria MTP 1.467/2022, entre outras).

 

O PAI e suas possíveis revisões, deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação, conforme exige o Artigo 5 da Resolução CMN 4.963/2021.

2     – OBJETIVOS DA GESTÃO

2.1    – META ATUARIAL

A Taxa de Juros Real (Meta Atuarial) na Política de Investimento do exercício de 2026 deverá ser definida, através de cálculos da Duração do Passivo Previdenciário que seguirão uma metodologia chamada Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculada sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022.

Conforme o ANEXO VII, art. 3º da Portaria MTP 1.467/2022, para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o art. 1º, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.

Conforme o ANEXO VII, art. 3º, § 1º da Portaria MTP 1.467/2022, os acréscimos de que trata o caput não se aplicam aos RPPS que possuam recursos inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ao Fundo em Repartição (Segregração de Massa) e nas demais situações de que tratam o § 4º do art. 26 da Portaria MTP 1.467/2022.

A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculará um índice (pontos), que servirá como parâmetro para a definição da Taxa de Juros Parâmetro definida em uma escala entre 4,56% a 6,16%, conforme o artigo 2º, da Portaria MPS nº 2.010 de 15 de outubro de 2025.

Art. 2º da Portaria MPS nº 2.010/2025

Pontos (em anos)

Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.)

1,00

4,56%

1,50

4,66%

2,00

4,73%

2,50

4,79%

3,00

4,85%

3,50

4,90%

 

Continuação......... "Art. 2º da Portaria MPS nº 2.010/2025 "

Pontos (em anos)

Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.)

4,00

4,95%

4,50

5,00%

5,00

5,04%

5,50

5,08%

6,00

5,12%

6,50

5,15%

7,00

5,18%

7,50

5,21%

8,00

5,24%

8,50

5,26%

9,00

5,29%

9,50

5,31%

10,00

5,33%

10,50

5,35%

11,00

5,37%

11,50

5,38%

12,00

5,40%

12,50

5,41%

13,00

5,42%

13,50

5,44%

14,00

5,45%

14,50

5,46%

15,00

5,47%

15,50

5,48%

16,00

5,49%

16,50

5,50%

17,00

5,51%

17,50

5,52%

De 18,00 a 18,50

5,53%

19,00

5,54%

19,50

5,55%

De 20,00 a 20,50

5,56%

De 21,00 a 21,50

5,57%

22,00

5,58%

De 22,50 a 23,00

5,59%

De 23,50 a 24,00

5,60%

De 24,50 a 25,50

5,61%

De 26,00 a 26,50

5,62%

De 27,00 a 28,00

5,63%

De 28,50 a 29,00

5,64%

De 29,50 a 30,50

5,65%

De 31,00 a 32,50

5,66%

33,00

5,67%

33,50

5,73%

34,00

5,88%

34,50

6,08%

35,00 ou mais

6,16%

*Fonte: Art. 2º da Portaria MPS nº 2.010 de 15 de outubro de 2025. 6

 

Conforme o cálculo da Duração do Passivo sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, a Duração do Passivo do PREVINX é de 18,09 anos. Conforme a metodologia de Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (exigência da Portaria MTP nº 1.467/2022), a Taxa de Juros Parâmetro encontrada foi de 5,53% a.a..

Por determinação da Portaria MTP 1.467/2022, para cada ano que o RPPS superar a Meta Atuarial, será acrescentado 0,15% na Taxa de Juros Parâmetro. Segue abaixo as rentabilidades dos últimos 5 anos do PREVINX.

RENTABILIDADE X META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

ANO

RENTABILIDADE DA CARTEIRA

TAXA DE JUROS (a.a.)

META ATUARIAL

RPPS SUPEROU A META ATUARIAL?

2020

5,48%

5,88%

10,64%

NÃO

2021

3,14%

5,43%

15,99%

NÃO

2022

9,48%

4,88%

10,92%

NÃO

2023

12,44%

4,88%

9,71%

SIM

2024

7,14%

4,90%

9,95%

NÃO

Conforme o quadro acima, o PREVINX, superou a Meta Atuarial em 1 ano, podendo acrescentar mais 0,15% à Taxa de Juros Atuarial para o exercício de 2026.

Conforme as Portarias MTP nº 1.467/2022 e MTP nº 2.010/2025, os recursos financeiros administrados pelo PREVINX deverão ser aplicados de forma a buscar um retorno real equivalente á 5,68% a.a. mais a variação do índice inflacionário utilizado que é o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

A escolha do IPCA deve‐se ao fato de ser o índice oficial que mede a inflação do país adotada pelo Governo Federal.

PROJEÇÃO DA TAXA DE JUROS ATUARIAL (META ATUARIAL)

( 5,68% a.a. + IPCA )

Meta

Atuarial

2022

2023

2024

2025*

2026*

2027*

2028*

IPCA (final do ano)

5,78%

4,62%

4,83%

4,46%

4,20%

3,80%

3,50%

Taxa de Juros Atuarial

4,88%

4,88%

4,90%

5,11%

5,68%

5,68%

5,68%

Meta Atuarial

10,92%

9,71%

9,95%

9,81%

10,10%

9,68%

9,36%

*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 14 de novembro de 2025.

A projeção do IPCA para o final dos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 14 de novembro de 2025.

Portanto, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Portaria MTP nº 2.010/2025, a Taxa Real de Juros (Meta Atuarial), será de 5,68% a.a. acrescido do IPCA.

2.2    – PARÂMETROS DE RENTABILIDADE

A composição da carteira de investimentos buscará rentabilidades utilizando‐se como referência (benchmark), indicadores para Fundos de Renda Fixa como o CDI, os subíndices IMA (IMA – GERAL, IRF – M, IMA – B, IMA – B 5, IDKA e etc..) e para Fundos de Renda Variável, indicadores como IBOVESPA, IBrX, BDR, entre outros.

Conforme o cenário macroeconômico descrito no capítulo 4 desta Política de Investimentos, projetamos o seguinte cenário de rentabilidade para os índices abaixo:

 

PROJEÇÃO ESPERADA DE RETORNO/2026

ÍNDICES

PESSIMISTA

OTIMISTA

CDI

12,19%

13,85%

IRF ‐ M 1

12,77%

14,30%

IRF ‐ M

14,93%

22,49%

IRF ‐ M 1 +

15,60%

28,51%

IMA ‐ B 5

14,76%

17,42%

IMA ‐ B

14,20%

23,86%

IMA ‐ B 5 +

12,79%

32,15%

IMA ‐ GERAL

14,57%

20,21%

IDKA 2

14,97%

18,85%

IDKA 3

16,40%

18,68%

IPCA

4,70%

3,70%

IBOVESPA

4,12%

37,06%

IBr‐X

4,31%

35,05%

MSCI WORLD

4,08%

17,55%

S&P 500

6,24%

14,97%

BDR NÍVEL I

11,23%

48,33%

DÓLAR

‐6,42%

10,24%

PROJEÇÃO DA TAXA SELIC

Taxa Selic

2022

2023

2024

2025*

2026*

2027*

2028*

Final do período

13,75%

11,75%

12,00%

15,00%

12,25%

10,50%

10,00%

*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 14 de novembro de 2025.

A projeção da Taxa Selic para o final do ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 encontram‐se disponíveis no Boletim FOCUS – Relatório de Mercado, elaborado pelo Banco Central, posicionado em 14 de novembro de 2025.

 

A Projeção de redução da Taxa Selic, a partir de 2026, requer cautela na elaboração da Política de Investimento, com relação aos investimentos de Longo Prazo, mais sensíveis a elevação de Taxa de Juros.

TAXA SELIC (1998 ‐ 2028)

 

50,00%

45,00%

40,00%

35,00%

30,00%

25,00%

20,00%

15,00%

10,00%

5,00%

0,00%

 

2026

 

*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 14 de novembro de 2025.

 

18,00%

 

TAXA SELIC (2020 ‐ 2028)

 

2026

 

15,00%

12,00%

9,00%

6,00%

3,00%

0,00%

*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 14 de novembro de 2025.

 

3     – GESTÃO DOS RECURSOS

3.1    – FORMAS DE GESTÃO

De acordo com as hipóteses previstas no inciso I, §1º, art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021 a atividade de gestão da aplicação dos ativos administrados pelo PREVINX será realizada por gestão própria.

De acordo com o inciso I, do art. 95 da Portaria MTP 1.467/2022, entende‐se por gestão própria, quando o RPPS realiza diretamente à execução da política de investimentos, decidindo sobre as alocações dos recursos.

Art. 95, I ‐ gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;

3.2    – CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E CATEGORIA DE INVESTIDOR

A Instrução CVM 554 de 17 de dezembro de 2014, separa os investidores em duas categorias: Investidor Qualificado e Investidor Profissional. O Investidor que não se enquadra em uma destas duas categorias é considerado um Investidor em Geral (ou Investidor comum).

O artigo 9 – C da Instrução CVM 554/2014 passou o poder decisório de definir a categoria de investidor dos RPPS, ao MPS ‐ Ministério da Previdência Social, sendo atualmente definido pelo MTP ‐ Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 9º ‐ C, Instrução CVM 554/2014 ‐ Os regimes próprios de previdência social previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

A fim de atender a Instrução CVM 554/2014, o MTP publicou a Portaria MTP 1.467/2022, dispondo sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social ‐ "Pró‐Gestão RPPS".

O artigo 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que o Pró‐Gestão RPPS tem por objetivo, incentivar os RPPS's a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

 

O § 1º, do Art. 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que a adesão será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. Nesse caso, não aderindo ao programa, o RPPS será declarado um Investidor em Geral (Investidor Comum).

O art. 137º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR QUALIFICADO, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I ‐ possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos.

O art. 138º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR PROFISSIONAL, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I ‐ possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e

II ‐ tenha aderido ao Pró‐Gestão RPPS e obtido certificação institucional no QUARTO NÍVEL de aderência nele estabelecido.

Assim, atendendo aos atuais requisitos para classificação da categoria de investidor, o PREVINX é considerado um INVESTIDOR EM GERAL, conforme as informações encontradas em 31/10/2025.

CATEGORIA DE INVESTIDOR

EXIGÊNCIA

REQUISITOS

SIM / NÃO

Art. 137, I da Portaria MTP Nº 1.467/2022

RPPS possui recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)?

SIM

Art. 137, II da Portaria MTP Nº 1.467/2022

O RPPS aderiu ao Pró‐Gestão RPPS, e obteve certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos?

NÃO

O PREVINX ATENDE OS REQUISITOS,

SENDO CONSIDERADO UM INVESTIDOR EM GERAL

 

3.3    – GOVERNANÇA CORPORATIVA

É o sistema pelo qual as empresas e demais organizações, sejam elas públicas ou privadas, são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas.

3.3.1   – CONTEXTO POLÍTICO E ADMINISTRATIVO

O PREVINX é um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova Xavantina ‐ MT, ente de natureza autárquica, pertencente à Administração Pública Indireta do Município, dotada de personalidade jurídica individualizada de direito público interno.

A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do PREVINX e será composta pelo Dirigente da Unidade Gestora e o Gestor de Investimentos.

O cargo de Diretor Executivo do PREVINX será através de eleição direta entre os Servidores.

3.3.2   – ESTRUTURA DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS

A estrutura da gestão de investimentos do PREVINX, distribui‐se sobre o representante da Unidade Gestora, o Gestor de Recursos do RPPS, o Conselho Curador, o Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimentos.

No intuito de auxiliar a gestão dos recursos, o PREVINX, contratará uma consultoria de investimentos, devidamente credenciada pela CVM ‐ Comissão de Valores Mobiliários, auxiliando na elaboração de Relatórios mensais, trimestrais e anual de investimento, analisando o desempenho da carteira de investimentos ao longo do exercício, além de auxiliar na elaboração da Política Anual de investimento do exercício seguinte.

O organograma da estrutura de gestão de investimentos do PREVINX, distribui‐se da seguinte forma:

 

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS

CONSELHO CURADOR

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

COMITÊ DE INVESTIMENTO

GESTOR DE INVESTIMENTO

CONSULTORIA DE INVESTIMENTO

DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA

 

3.3.3   – COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS ENVOLVIDOS

A competência dos órgãos envolvidos na gestão dos recursos do PREVINX são:

Dirigente e Gestor de Investimentos – Com relação aos Investimentos e administração dos recursos do PREVINX, em estrita observância das normas legais e regulatórias, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador, apresentar relatórios, no mínimo trimestrais, conforme exige a legislação, da gestão dos recursos e praticar demais atos de gestão do PREVINX.

Comitê de Investimento – Órgão auxiliar no processo decisório, quanto a formulação e execução da política de investimentos.

Conselho Curador – Com funções de deliberação superior, cujas as deliberações serão promulgadas por meio de resoluções, decide sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida, pelo Diretor Executivo ou Pelo Conselho de Fiscalização e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Fiscalização e dos atos do Diretor Executivo.

Conselho de Fiscalização – Com função de fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária, verificar as contas e julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes, dos despachos atinentes a processos de benefícios.

Consultoria/Assessoria de Investimentos – Empresa contratada para desempenhar atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, com a finalidade de produzir recomendações, através de relatórios de acompanhamentos, estudos e pareceres, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento do PREVINX.

Conforme o Art. 4, VI e VII da Resolução CMN 4.963/2021, se encontram descristos nesta Política de Investimentos, a metodologia e os critérios que serão adotados, para acompanhamento do retorno esperado da carteira, assim como a análise prévia e o acompanhamento dos riscos dos investimentos.

 

A avaliação e acompanhamento dos riscos e retorno da carteira serão analisados por meio de Relatórios periódicos e Pareceres de Investimento, elaborados por empresa especializada na avaliação de investimentos em valores mobiliários.

Os Relatórios periódicos e os pareceres de investimento serão encaminhados a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos e o Conselho Deliberativo para apreciação e possível aprovação, nos casos que se tratar de aplicação em novos Investimentos.

Conforme o Art. 4, VIII, da Resolução CMN 4.963/2021, o plano de contingência do RPPS, em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução, se aplicará no exercício vigente, para regularização do CRP ‐ Certificado de Regularidade Previdenciária.

3.4    – ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos em moeda corrente do PREVINX são originários de disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capitais, das aplicações financeiras, dos títulos e valores mobiliários, dos ativos vinculados por lei ao RPPS e demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária e demais ingressos financeiros auferidos pelo PREVINX.

3.5    – POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA

As informações relevantes à gestão financeira do PREVINX, com destaque para o desempenho da carteira de investimentos e o cumprimento da Meta Atuarial, serão disponibilizadas ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Curador e Conselho de Fiscalização e aos demais interessados.

Deverão ser disponibilizados aos Segurados e Beneficiários, no mínimo, as seguintes informações com relação a Gestão de Investimentos, conforme o Art. 148º da Portaria MTP 1.467/2022.

Art. 148º A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I ‐ a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a

partir da data de sua aprovação;

II ‐ as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;

 

III ‐ a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;

IV ‐ os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de

contratação de prestadores de serviços;

V ‐ as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;

VI ‐ a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de

atualização do credenciamento; e

VII ‐ as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.

Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de

que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos.

O Art. 149º da Portaria MTP 1.467/2022, menciona que o RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.

3.6    – PRECIFICAÇÃO E CUSTÓDIA

Em consonância com o disposto na Resolução CMN 4.963/2021, os Títulos Públicos serão custodiados por instituição legalmente habilitada para a prestação do serviço após procedimento formal de contratação.

O artigo 22 da Resolução CMN 4.963/2021 estabelece que, antes de adquirir ou vender Títulos Públicos Federais, é necessário consultar uma instituição financeira, uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a administração de carteiras. Além disso, as operações devem considerar as informações divulgadas diariamente por entidades reconhecidas pela sua transparência e padrão técnico na difusão de preços e taxas, que servirão como referência para negociações no mercado financeiro antes da conclusão da operação.

Os títulos públicos integrante da carteira do Fundo serão registrados contabilmente e terão seus valores ajustados pela curva de mercado (marcação a mercado), observados regras e procedimentos definidos pelo MPS ‐ Ministério da Previdência Social.

Caso o RPPS adquira Títulos e Valores Mobiliários, estes poderão ser contabilizados pelo seu valor de aquisição (Marcação na Curva), desde que atenda todos os requisitos exigidos no art. 7º do ANEXO VIII da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

3.7    – CONTRATAÇÕES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS

A fim de atender os princípios de gestão dos recursos que constam no Art. 1º § 1º, V, da Resolução CMN 4.963/2021 de 25 de novembro de 2021, o PREVINX deverá realizar com diligência, a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos Prestadores de Serviços contratados.

Conforme o Art. 24, inciso I e II da Resolução CMN 4.963/2021, na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do RPPS, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.

Conforme o Art. 24, III da Resolução CMN 4.963/2021, a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, a fim de que não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço, e não figurem como emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.

Conforme o Art. 24, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, o RPPS deverá avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.

3.7.1    – PRESTADOR DE SERVIÇO (CUSTODIANTE)

Conforme o Art. 23 da Resolução CMN 4.963/2021, em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 4.963/2021, e observada a regulamentação estabelecida pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

3.7.2    – PRESTADOR DE SERVIÇO (CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS)

Conforme o Art. 4, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, o RPPS deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da CVM, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento.

 

Adicionalmente a legislação, o PREVINX, na hipótese de contratação de prestação de serviços de consultoria, exigirá que a responsabilidade técnica dos pareceres e relatórios emitidos pela prestadora, recaia sobre pessoa física, com registro junto a CVM e, no mínimo, certificada como Especialista em Investimentos ‐ CEA ANBIMA ou outra certificação semelhante e de mesmo nível ou de nível acima.

3.8              CREDENCIAMENTO     DAS    INSTITUIÇÕES     E                                  FUNDOS                                DE INVESTIMENTO E SUA ATUALIZAÇÃO

Conforme o art. 1º, § 1º, inciso VI da Resolução CMN 4.963/2021, antes da realização de qualquer operação, o PREVINX deverá assegurar, que as instituições escolhidas tenham sido objeto de prévio credenciamento.

Art. 1º. Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.

§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis

pela gestão do regime próprio de previdência social devem:

VI ‐ realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.

Conforme o art. 103º da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime próprio.

Art. 103. A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.

§ 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de

mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.

 

Conforme o Art 106º, II da Portaria MTP 1.467/2022, o credenciamento deverá ser atualizado, a cada 2 anos.

Art. 106. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros:

II ‐ ser atualizado a cada 2 (dois) anos;

3.8.1    INSTITUIÇÕES

Para o credenciamento das Instituições, deverão ser observados e formalmente atestados pelos representantes dos RPPS:

Art. 1º, § 3º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.

Capítulo VI, Seção III, Art. 103º ‐ A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio

credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.

§ 3º ‐ Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados e formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS:

I registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de

suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;

II observância de elevado padrão ético de conduta nas

operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;

III ‐ análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;

IV ‐ experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais

diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e

V ‐ análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.

§ 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de

investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as aplicações do regime. (GRIFO NOSSO)

Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando‐se sobre a sua regularidade perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado, conforme o Art. 104 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022.

 

Conforme o Art. 105 do Capítulo VI, Seção III da Portaria MTP 1.467/2022, deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‐ SELIC.

3.8.2    – FUNDOS DE INVESTIMENTO

Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento, deverão ser analisados, no mínimo:

Capítulo VI, Seção IV, Art. 108 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de fundos de investimento deverão ser analisados, no mínimo:

I ‐ o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de

investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

II ‐ as características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;

III ‐ a política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, à concentração de ativos;

IV ‐ os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com

classificação, características e políticas de investimento similares;

V ‐ a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;

VI ‐ as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;

VII ‐ o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de

investimento e de demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento similares; e

VIII ‐ o atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.

Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios acima, no mínimo:

Capítulo VI, Seção IV, Art. 109 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento em Participações ‐ FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I ‐ as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;

II ‐ a política de amortização e distribuição de rendimentos;

III ‐ a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;

IV ‐ a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;

 

V ‐ a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento;

VI ‐ a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos

concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;

VII ‐ os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP;

VIII ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa

avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;

IX ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e

X ‐ as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem

compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.

§ 1º O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.

§ 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por:

I ‐ gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;

II ‐ fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe‐chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou

III ‐ pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior,

ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º, entendem‐se como membros da equipe‐chave os responsáveis pela gestão

do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.

§ 4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do § 2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no § 1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.

Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

‐ FIDC, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 110 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo:

 

Capítulo VI, Seção IV, Art. 110 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ‐ FIDC, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I ‐ a estrutura da carteira, o cedente, os tipos de cotas do fundo, a

inadimplência e a perda que a subordinação deveria suportar comparando‐ se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;

II ‐ os mecanismos de proteção do FIDC;

III ‐ as características do FIDC;

IV ‐ as características dos direitos creditórios;

V ‐ o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e

VI ‐ a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para

auxiliar na gestão de recursos, quando houver.

Parágrafo único. Os recursos do RPPS, conforme disposto em resolução do CMN:

I ‐ somente poderão ser aplicados em cotas de

FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única;

II ‐ somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e

III ‐ não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados.

Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo:

Capítulo VI, Seção IV, Art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários ‐ FII, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:

I ‐ as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso

existam;

II ‐ a descrição dos riscos inerentes aos ativos‐alvo que podem ser investidos pelo FII;

III ‐ o laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos‐alvo que integrarão a carteira do FII;

IV ‐ fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do

potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII;

V ‐ os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo;

VI ‐ a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e

VII ‐ o nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.

 

Conforme o art. 21º, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimentos quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 21º, § 2º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I ‐ o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

II ‐ o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50%

(cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III o gestor e o administrador do fundo de investimento tenha sido objeto

de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Art. 21º, § 8º Resolução CMN 4.963/2021 ‐ Para fins de cumprimento do disposto no

inciso I do § 2º deste artigo, admitese que o gestor ou administrador esteja no escopo de atuação de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos obrigatoriamente, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial.

3.8.3    – TERMO DE ANÁLISE DE CREDENCIAMENTO

No TERMO DE CREDENCIAMENTO deverá ser registrado a conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento e observar os seguintes parâmetros:

Capítulo VI, Seção III Art. 106º da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ (...)

I ‐ estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;

II ‐ ser atualizado a cada 2 (dois) anos;

III ‐ contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e

IV ‐ ser instruído, com os documentos previstos na instrução de

preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.

 

§ 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos.

§ 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece

obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.

O PREVINX deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários as informações e documentos utilizados para a realização do Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos.

Art. 148 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

IV ‐ os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e

credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;

V ‐ as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;

VI ‐ a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e

respectiva data de atualização do credenciamento; e

O PREVINX deverá manter Registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

Art. 149 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 ‐ A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.

Os Formulários de credenciamentos dos Fundos de Investimentos e das Instituições (Administradores, Gestores, Distribuidores Instituição Financeira emissora de Ativo de Renda Fixa, Agente Autônomo e Custodiante) que o PREVINX utilizará deverão ser instruídos, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet, conforme o Art. 106, IV da Portaria 1.467/2022.

 

3.9    – PLANO DE CONTINGÊNCIA

Atendendo o art. 4º, inciso VIII, da Resolução CMN 4.963/2021, o PREVINX aplicará no exercício seguinte, o plano de contingência, contendo as medidas a serem adotadas em situações de estresse financeiro e/ou político, que acarretem em descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN 4.963/2021, ou em situações que possam apresentar excessiva exposição a riscos ou perdas dos recursos financeiros do PREVINX.

Nesse caso, o plano de contingência conterá as medidas a serem adotadas com o objetivo de direcionar as ações a serem executadas para o restabelecimento dos parâmetros estabelecidos nas normais gerais dos RPPS.

3.9.1    – EXPOSIÇÃO A RISCO E POTENCIAL PERDA DOS RECURSOS

Em casos de possíveis alterações abruptas na conjuntura macroeconômica ou do cenário político, que gerem exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dos recursos nas aplicações, os responsáveis pela Gestão dos Recursos o PREVINX devem realizar reunião extraordinária para analisar e deliberar:

Recursos de Curto Prazo: Verificar a necessidade de readequação da carteira no curto prazo, aumentando os recursos destinado para RECURSOS DE CURTO PRAZO.

Recursos de Longo Prazo: Verificar a possibilidade do RPPS manter as aplicações, aguardando a recuperação a longo prazo, desde que a Duração do Passivo do patrimônio do RPPS seja respeitada.

Identificando a impossibilidade de manutenção das aplicações, devido o prazo da Duração do Passivo, os responsáveis pela Gestão dos Recursos deverão planejar o resgate dos recursos em intervalos superiores a 30 dias, afim de minimizar os efeitos dos riscos de mercado.

Risco de Crédito (Elevação de risco): Em caso de elevação significativa de risco de crédito dos ativos ou da Instituição Financeira, que possa representar inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento e que gere exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dos recursos nas aplicações, o RPPS deverá realizar reunião extraordinária para verificar a necessidade e/ou possibilidade de resgate dos investimentos.

 

Risco de Crédito (Default): Em caso de confirmação de inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento, os responsáveis pela Gestão dos recursos do RPPS deverão realizar reunião extraordinária para verificar os motivos que ocasionaram a perda dos recursos (se os responsáveis pelo ativo cumpriram com o seu dever legal, se agiram com prudência na gestão dos recursos ) e verificar se o fato é cabível de meios judicias que visem minimizar a perda do investimento.

3.9.2    – DESENQUADRAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Em casos de desenquadramento dos requisitos da Resolução CMN em vigor, o PREVINX movimentará os recursos da carteira de investimento no mês subsequente, salvo quando decorrer de situações que envolvam Desenquadramento Passivo – Mercado, e/ou Desenquadramento Passivo – Outros Cotista, onde o PREVINX possuirá prazo para atender a regularização deste tipo de desenquadramento.

Em casos de desenquadramento de Fundo de investimento fechado e/ou que possuem prazo de carência, o PREVINX irá definir em reunião com os responsáveis pela Gestão dos Recursos, as medidas a serem adotadas para regularizar o desenquadramento, ou, apresentar justificativa para a manutenção da aplicação e seu desenquadramento.

3.9.2.1    – DESENQUADRAMENTO PASSIVO

Caso ocorra desenquadramento na carteira, decorrentes de situações involuntárias para as quais não tenha dado causa (em que o próprio RPPS não tenha efetivamente desenquadrado através de Aplicação/Resgate), para o atendimento do art. 1º da Resolução CMN 4.963/2021, o PREVINX poderá manter o desenquadramento em sua carteira por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme as situações involuntárias descritas no art. 27º § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, desde que o seu desinvestimento não cause maiores riscos para a carteira (Realização de prejuízo), podendo manter a aplicação nestes casos. Abaixo segue a descrição das situações involuntárias descritas na Resolução CMN:

Entrada em vigor de alterações da Resolução CMN;

Resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o regime próprio de previdência social não efetue novos aportes;

 

Valorização ou desvalorização de ativos financeiros do regime próprio de previdência social;

Reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo RPPS;

Ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de segurados do regime;

Aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e

Aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixaram de observar os requisitos e condições previstos na Resolução CMN.

Conforme o art. 27º § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao prazo previsto de 180 dias do art. 27º da Resolução CMN 4.963/2021, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o PREVINX demonstre adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretária de Previdência.

3.9.2.2    – DESENQUADRAMENTO ATIVO

Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da Resolução CMN 4.963/2021, que não seja decorrente de desenquadramento Passivo, a regularização se dará no mês subsequente ao desenquadramento.

Segundo o art. 19, § 2º da Resolução CMN 4.693/2021, para verificar os limites definidos no art. 19, § 1º da Resolução CMN, nas aplicações em fundos de investimentos em Direitos Creditórios (FDIC), o RPPS deverá calcular a proporção do total de cotas sênior para averiguação do enquadramento.

Exemplo: Patrimônio líquido do Fundo de Investimento = Valor da Cota Sênior X Quantidade de Cota Sênior.

 

Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da Política Anual de Investimento vigente, a regularização também se dará no mês subsequente ao desenquadramento.

3.9.3    – GERENCIAMENTO E ANÁLISE DE RISCOS

Nos investimentos diretos via Títulos Públicos ou Operações Compromissadas e os investimentos indiretos via fundos de investimentos, o PREVINX levará em conta para sua política de investimentos os seguintes riscos envolvidos nas operações.

Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo conforme o cenário macroeconômico. Este é voltado para a volatilidade dos papéis, sobretudo de Renda Fixa (Títulos Públicos e fundos atrelados à inflação) e Renda Variável (ações, dólar e etc..).

Risco de crédito: possibilidade de o devedor não honrar seus compromissos. Nesses casos, o ideal é selecionar para a carteira, papéis que tenham recomendação de mercado.

Risco de liquidez: É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo. É o risco de o investidor não conseguir dar liquidez ao ativo financeiro ou conseguir liquidez abaixo do preço de mercado.

Risco sistêmico: São os riscos da política econômica do país, ou as consequências dessa política para outros países.

Risco de Taxa de Juros: É o risco da variação das Taxas de Juros praticadas no mercado impactar na rentabilidade dos Investimentos.

 

3.10    – RECURSOS DE CURTO PRAZO (RISCO DE MERCADO E LIQUIDEZ)

A partir de 2010, as carteiras dos RPPS começaram a apresentar maior volatilidade devido à inclusão dos índices IMA e à maior exposição a Renda Variável, Investimentos Estruturados e Investimentos no Exterior, conforme a Resolução CMN. Para minimizar esse impacto nas obrigações previdenciárias do PREVINX, pelo menos os valores anuais dessas obrigações, acrescidos de uma margem de 10%, devem ser investidos em opções conservadoras, como DI, IRF‐M 1 e/ou Poupança.

Esses Recursos de Curto Prazo, que funcionam como uma provisão de caixa, têm o objetivo de reduzir os efeitos da volatilidade de risco de mercado e liquidez sobre os recursos usados no curto prazo. Eles são uma proteção contra interrupções nos repasses das contribuições pelo Ente ou insuficiência financeira (risco de liquidez) e também contra a desvalorização dos índices de longo prazo ou crises no mercado financeiro (risco de mercado).

RECURSOS DE CURTO PRAZO (RISCO DE MERCADO E LIQUIDEZ)

DESPESA

ESTIMATIVA DE VALORES

(%) Sobre os Recursos do RPPS*

FOLHA ANUAL ‐ PREVIDENCIÁRIA

(Aposentados e Pensionistas) 2026

11.900.000,00

14,86%

MARGEM DE SEGURANÇA (10%)

1.190.000,00

1,49%

TOTAL acrescido de Margem de Segurança

13.090.000,00

16,34%

* POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) 31/10/2025.

Os responsáveis pela gestão do RPPS terão até 90 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, para adequar a carteira de investimento, aplicando R$ 13.090.000,00 em índices Conservadores (DI, IRF‐M 1 e/ou Poupança). Esse valor corresponde à estimativa das despesas para a Folha Anual de Benefícios de 2026.

Durante o exercício, os RECURSOS DE CURTO PRAZO (para evitar e amenizar os riscos de mercado e liquidez) poderão ser remanejados para investimentos de perfil moderado e/ou arrojado, conforme a necessidade das Obrigações Previdenciárias ao longo do ano e/ou alteração do ciclo da Taxa de Juros (Selic).

 

3.11     – CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (Análise de Rating)

Conforme o Art. 7, § 3º, I da Resolução CMN 4.963/2021, caso as aplicações do PREVINX exijam classificação do risco de crédito, a decisão será fundamentada em classificações mínimas de risco (rating), como 'BAIXO RISCO DE CRÉDITO', pelas agências classificadoras de risco, legalmente autorizadas a realizar tal atividade, registrada ou reconhecida pela CVM.

Visando elevar os princípios de segurança, solvência e liquidez dos Recursos Financeiros, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, I da Resolução CMN 4.963/2021, caso o fundo de investimento ou a Instituição Financeira necessite de classificação por agências de risco (rating), PREVINX adotará escala acima de classificação de rating, exigida pela Resolução CMN em vigor, aplicando seus recursos somente em Fundos de Investimentos e Instituições Financeiras que possuam classificação de risco, no mínimo, MUITO BAIXO, baseado nas classificações das empresas de rating listadas abaixo.

CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE RATING

STANDARD &

POORS

MOODY’S

FITCH

ATLANTIC

SR

AUSTIN

TIPO DE RISCO

Curto

Prazo

Longo

Prazo

Curto

Prazo

Longo

Prazo

Curto

Prazo

Longo

Prazo

A1+

AAA

Aaa

AAA

AAA

AAA

AAA

Quase Nulo

AA+

P1

Aa1

F 1 +

AA+

AA+

AA+

AA+

Irrisório

AA

Aa2

AA

AA

AA

AA

AA‐

Aa3

AA‐

AA‐

AA‐

AA‐

A1

A+

A1

F 1

A+

A+

A+

A+

Muito baixo

A

A2

A

A

A

A

A2

A‐

P2

A3

F 2

A‐

A‐

A‐

A‐

A3

BBB+

P3

Baa1

F 3

BBB+

BBB+

BBB+

BBB+

Baixo

BBB

Baa2

BBB

BBB

BBB

BBB

BBB‐

Baa3

BBB‐

BBB‐

BBB‐

BBB‐

B

BB+

Ba1

B

BB+

BB+

BB+

BB+

Moderado

BB

Ba2

BB

BB

BB

BB

BB‐

Ba3

BB‐

BB‐

BB‐

BB‐

B+

Not Prime

B1

B+

B+

B+

B+

Médio

B

B2

B

B

B

B

B‐

B3

B‐

B‐

B‐

B‐

C

CCC

Caa

C

CCC

CCC (+/‐)

CCC

CCC

Alto

CC

Ca

CC

CC (+/‐)

CC

CC

Muito Alto

C

C

C

C (+/‐)

C

C

Altíssimo

D

D

D

D

D e E

D

Inadimplente

 

3.12 – RESTRIÇÃO, VEDAÇÃO E LIMITAÇÃO DE INVESTIMENTOS AOS RPPS

Serão observados os limites de concentração dos investimentos da seguinte forma, conforme a Resolução CMN 4.963/2021.

Ressalvadas as regras expressamente previstas na Resolução CMN 4.963/2021, no art. 2, § 4º aplicam‐se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica;

De acordo com o art. 16 da Resolução CMN 4.963/2021, os RPPS podem aplicar em fundos de investimento em cotas de outros fundos, desde que seja possível identificar e comprovar que esses fundos cumprem as composições, limites e garantias exigidos para os fundos de investimento mencionados na Resolução.

De acordo com o art. 18 § único, da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos ou fundo de índice não podem exceder 20% dos recursos do RPPS, direta ou indiretamente. Essa regra não se aplica a fundos de investimento que direcionam seus recursos exclusivamente para títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou para compromissadas lastreadas nesses títulos.

De acordo com o art. 19 da Resolução CMN 4.963/2021, o total das aplicações dos recursos do RPPS em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 15% do patrimônio líquido do fundo, respeitando as disposições do art. 16 da mesma resolução.

De acordo com o art. 20 da Resolução CMN 4.963/2021, o total das aplicações dos recursos do RPPS em fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder 5% do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme definido pela CVM em regulamentação específica.

Conforme o art. 21, § 2º, incisos I a III da Resolução CMN 4.963/2021, o RPPS só pode aplicar recursos em cotas de fundos de investimento se as seguintes condições forem atendidas cumulativamente:

1 ‐ O administrador ou gestor do fundo deve ser uma instituição autorizada pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, conforme regulamentação do CMN.

 

2 ‐ O administrador do fundo deve ter, no máximo, 50% dos recursos sob sua administração provenientes de RPPS.

3 ‐ O gestor e o administrador do fundo devem ter sido previamente credenciados e considerados de boa qualidade de gestão e controle de investimentos pelos responsáveis pela gestão do RPPS.

De acordo com o artigo 27 da Resolução CMN 4.963/2021, os RPPS podem manter em carteira, por até 180 dias, aplicações que se tornem desenquadradas em relação à resolução, desde que seja comprovado que o desenquadramento foi involuntário e que o desinvestimento resultaria em maiores riscos do que a manutenção, conforme os princípios estabelecidos no artigo 1º da mesma resolução.

Conforme o art. 27, § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, as situações involuntárias que podem levar ao desenquadramento das aplicações incluem: Alterações na Resolução CMN; Resgate de Cotas de Fundos de Investimentos por outros cotistas, sem realização de novos aportes; Valorização ou Desvalorização dos Ativos Financeiros; Reorganização do Fundo de Investimentos após as aplicações dos RPPS; Ocorrência de eventos de risco que afetem a formação das reservas ou o patrimônio líquido do RPPS; RPPS deixou de atender aos critérios de investidor qualificado ou profissional para fundos exclusivos; Aplicações em ativos financeiros que não cumprem os requisitos previstos na resolução.

De acordo com o art. 27, § 2º da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações que tenham prazos de vencimento, resgate, carência ou conversão de cotas de fundos de investimento superiores aos 180 dias mencionados no caput poderão ser mantidas em carteira durante esses prazos. Isso é permitido desde que o RPPS comprove a adoção de medidas para melhorar a governança e o controle de riscos na gestão dessas aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.

Conforme o art. 28, I da Resolução CMN 4.963/2021, é proibido ao RPPS aplicar recursos em cotas de fundos de investimento que atuem em mercados de derivativos de forma a gerar uma exposição superior ao valor do respectivo patrimônio líquido, ou seja, em fundos que permitam alavancagem.

Conforme o art. 28, II da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos, seja diretamente ou por meio de cotas de fundos de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais um ente federativo atue como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação de qualquer forma.

 

Conforme o art. 28, III da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

Conforme o art. 28, IV da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado praticar as operações denominadas day‐trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia;

Conforme o art. 28, V da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;

Conforme o art. 28, VI da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;

Conforme o art. 28, VII da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado ao RPPS aplicar recursos, direta ou indiretamente, na aquisição de cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso os critérios estabelecidos em regulamentação específica não sejam atendidos.

Conforme o art. 28, VIII da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados, direta ou indiretamente, aos fundos de investimento onde os recursos do RPPS foram aplicados, de forma diferente das seguintes: taxas de administração, taxa de performance, taxas de ingresso ou saída previstas em regulamento, ou encargos do fundo, conforme a regulamentação da CVM.

Conforme o art. 28, IX da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM.

Conforme o art. 28, X, da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado ao RPPS aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 da Resolução CMN 4.963/2021.

Conforme o art. 28, XI, da Resolução CMN 4.963/2021, é vedado ao RPPS aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).

Em caso de aplicação de recursos em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, que prevejam a cobrança de taxa de performance, o pagamento da referida taxa deverá atender cumulativamente às condições previstas no artigo 17, da Resolução CMN 4.963/2021.

 

3.12.1             RESTRIÇÃO,     VEDAÇÃO E LIMITAÇÃO DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS DO RPPS

As restrições, vedações e limitações descritas no item 3.9 desta Política de Investimento, são exigências da Resolução CMN em vigor.

No intuito de elevar as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência da Gestão de Investimentos, mencionadas no artigo 1º da Resolução CMN 4.963/2021, do PREVINX, adicionalmente, restrige, veda e limita:

É vedado aplicação em fundos de investimento que prevejam Taxa de Performance em seu Regulamento.

É vedado aplicação em fundos de investimento que prevejam Taxa de ENTRADA (Ingresso) e/ou TAXA de SAÍDA em seu Regulamento.

 

4          ANÁLISE    MACROECONÔMICA,    FINANCEIRA,     POLÍTICA        E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

4.1                        CENÁRIO           MACROECONÔMICO     E     FINANCEIRO     E ANÁLISES SETORIAIS: PERSPECTIVAS PARA OS INVESTIMENTOS

4.1.1    – ANÁLISE MACROECONÔMICA EXTERNA

Segundo a ata do COPOM, o ambiente externo (internacional) está mais adverso e incerto, influenciado principalmente pelas políticas comerciais e fiscais adotadas pelos Estados Unidos (tarifaço imposto a vários países), aumentando as incertezas sobre a economia global (desaceleração econômica) e os efeitos inflacionários diferenciados entre países. Persistem ainda riscos de longo prazo, como elevação de gastos fiscais e as incertezas sobre o cenário internacional, o que leva o COPOM a manter uma postura mais cautelosa.

O cenário macroeconômico externo ainda permanece desafiador e marcado por elevado grau de incertezas. Persistem os debates em torno do ciclo de cortes da taxa de juros pelo Federal Reserve, enquanto ainda há dúvidas quanto aos efeitos das tarifas sobre a inflação norte‐americana, já que essas medidas podem pressionar os preços de bens importados e dificultar o processo de desinflação. O recente aumento das tarifas dos EUA sobre produtos brasileiros tem gerado impactos relevantes em alguns setores, embora seus impactos gerais ainda sejam incertos, já que dependem do andamento das negociações e da percepção de risco. O Comitê segue acompanhando de perto os possíveis reflexos na economia e nos mercados financeiros, com uma percepção predominante de maior incerteza no cenário externo.

O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que ao final de 2025 e 2026, a taxa de câmbio esteja em R$ 5,41 e R$ 5,50, respectivamente, (sobre US$ 1,00).

4.1.2    – ANÁLISE MACROECONÔMICA INTERNA

Segundo a ata do COPOM, quanto ao ambiente interno (doméstico), os indicadores econômicos sinalizam um dinamismo melhor do que o esperado diante dos resultados sobre o mercado de trabalho, gerando uma reavaliação do hiato de forma positiva.

 

O COPOM avaliou que o conjunto dos indicadores de atividade econômica, segue apontando para uma moderação do crescimento, de acordo com as expectativas do Banco Central. Além disso, a ata destaca que mesmo com uma desaceleração da atividade, o mercado de trabalho segue dinâmico e a massa salarial elevada, o que reduz a folga (hiato) da economia e exige uma maior cautela na condução da política monetária. O mercado segue também apresentando moderações nas concessões de crédito, sendo assim um ponto crucial de análise para o Banco Central, enquanto setores dependentes de crédito mostram desaceleração, os relacionados ao consumo sem necessidade de financiamento, mantêm‐se resistentes, sustentados por uma massa salarial ainda elevada. É destacado ainda que esse arrefecimento da demanda agregada é considerado essencial para o reequilíbrio entre oferta e demanda e para a convergência da inflação à meta.

No que se refere à política fiscal, o Copom destacou que ela influencia a economia de duas formas: no curto prazo, por meio do estímulos à demanda e no longo prazo, ao impactar a confiança na sustentabilidade da dívida pública e a taxa de juros neutra (quando o governo mantém uma política fiscal responsável e ajusta os gastos de forma contracionista) ou seja, gastando menos em períodos de crescimento e mais em momentos de desaceleração, o que ajuda a manter a inflação sob controle e próxima da meta. A ata mais recente ressalta que a incerteza em torno do arcabouço fiscal e da trajetória da dívida pública eleva o prêmio de risco, o que exige taxas de juros mais altas por um período prolongado. Por fim, ressaltou que as políticas fiscal e monetária precisam ser coerentes, previsíveis e bem coordenadas para garantir a estabilidade da economia. Sem isso, taxas de juros mais altas e inflação fora de controle podem persistir.

O COPOM, após uma firme elevação da taxa de juros ao longo do ano de 2025, decidiu estabilizar a Selic em 15% a.a. a partir do mês de julho/2025, ficando assim o maior patamar em quase duas décadas. Em seu comunicado, o Comitê destacou que continuará avaliando os impactos acumulados dos ajustes já implementados e que a taxa básica de juros deverá permanecer elevada por um período prolongado, a fim de assegurar a convergência da inflação à meta. O Comitê reforçou a importância do acompanhamento contínuo dos dados e das incertezas, tanto externas quanto internas, de modo a garantir que os mecanismos de transmissão da política monetária produzam os efeitos esperados sobre a atividade econômica e a inflação. Além disso, o COPOM ressaltou que a comunicação sobre eventuais ajustes futuros deve ser conduzida com cautela, evitando sinalizações prematuras, mas, reafirmando seu compromisso com o cumprimento da meta de inflação e com a estabilidade de preços.

O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que a Taxa Selic encerre em 15,00% para 2025 / 12,25% para 2026 / 10,50% para 2027 / e 10,00% para 2028.

 

4.1.3   INFLAÇÃO

A inflação ainda se mantém em um cenário desafiador, embora haja sinais de desaceleração gradual. Apesar das projeções para o processo de desinflação, a inflação ainda continua acima da meta desejada. A atividade econômica mais forte do que esperado, combinado com o mercado de trabalho dinâmico e pressões salariais, dificulta a convergência da inflação para níveis mais baixos.

O COPOM ressalta que, em seus cenários para a inflação, permanecem fatores de risco em ambas as direções. Entre os riscos de alta para o cenário inflacionário e as expectativas de inflação, destacam‐se:

1‐ Desancoragem das expectativas de inflação por período mais prolongado;

2‐ Maior resiliência na inflação de serviços do que a projetada em função de um hiato do produto mais positivo; e

3‐ Uma conjunção de políticas econômicas externa e interna que tenham impacto inflacionário, por exemplo, por meio de uma taxa de câmbio persistentemente mais depreciada.

Entre os “riscos” de termos uma inflação abaixo do esperado, o COPOM destaca a possibilidade dos seguintes fatores:

1‐Desaceleração da atividade econômica global maior do que a projetada;

2‐Impactos do aperto monetário junto a desinflação global se mostrando maiores do que o esperado; e

3‐Redução nos preços das commodities com efeitos desinflacionários.

Por fim, a ata do COPOM avalia que a condução da política monetária desempenha um fator fundamental na reancoragem das expectativas, ressaltando que o comitê continuará tomando decisões que preservem a credibilidade e reforcem a impotância das expectativas na trajetória da inflação.



1,40%

 

IPCA ‐ MENSAL 2025

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

 

1,20%

1,00%

0,80%

0,60%

0,40%

0,20%

0,00%

‐0,20%

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT

O Boletim Focus, com data em 14 de novembro de 2025, prevê o IPCA de 2025 em 4,46%, ficando dentro do intervalo de tolerância, do centro da meta.



12,00%

 

EVOLUÇÃO IPCA ‐ ANUAL

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

 

10,00%

8,00%

6,00%

4,00%

2,00%

0,00%

2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028

O IPCA de 2025 e 2026, tratam‐se de projeções extraídos do Boletim FOCUS, elaborado na data de 14 de novembro de 2025.

4.1.4   – INSTRUMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA

Relatório FOCUS – Relatório semanal elaborado pelo Banco Central do Brasil, que relata as projeções do mercado com base em consulta de cem instituições financeiras aproximadamente, durante a semana anterior.

Atas do COPOM – Atas emitidas ás quartas‐feiras da semana seguinte á divulgação da Taxa Selic. O Comitê de Política Monetária ‐ COPOM divulgará a Taxa Selic na próxima reunião, discutindo mudanças econômicas recentes, tendências de inflação, implementação de política monetária, atividade econômica, expectativas do mercado de trabalho, crédito e inadimplência e ambiente econômico externo.

Pesquisa Mensal de Emprego – O IBGE realiza pesquisas que fornecem dados sobre o mercado de trabalho, refletindo o impacto da economia e auxiliando no planejamento socioeconômico do Brasil. Essas informações incluem dados sobre atividade, ocupação, rendimento e registro em carteira, coletadas diretamente em domicílios.

 

Contas Nacionais Trimestrais – Pesquisa realizada pelo IBGE, onde é apresentado o Produto Interno Bruto a preços de mercado, impostos sobre produtos, valor adicionado a preços básicos, consumo pessoal, consumo do governo, formação bruta de capital fixo, variação de estoques, exportações e importações de bens e serviços.

IPCA e o INPC – índices de Inflação divulgados pelo IBGE, necessários para a estimativa da Meta Atuarial.

IPCA 15 – índice de inflação divulgado pelo IBGE, onde é feita a coleta dos atual. Funciona como uma prévia do IPCA mensal.

Abaixo apresentamos a tendência de alguns índices, analisados sobre os instrumentos de análise econômica e de inflação citados acima.

PROJEÇÃO ‐ INDICADORES ECONÔMICOS

Indicadores Econômicos

2022

2023

2024

2025*

2026*

2027*

2028*

IPCA

5,62%

4,46%

4,90%

4,46%

4,20%

3,80%

3,50%

IGP‐M

5,51%

‐3,36%

6,57%

‐0,32%

4,02%

4,00%

3,80%

Taxa de Câmbio (R$/US$)

(final do período)

5,25

4,90

6,05

5,40

5,50

5,50

5,50

Taxa SELIC

(final do período)

13,75%

11,75%

12,00%

15,00%

12,25%

10,50%

10,00%

Dívida Líquida do Setor Público

(% PIB)

57,50%

61,05%

62,80%

65,83%

70,10%

73,70%

75,98%

Crescimento do PIB

3,04%

2,92%

3,49%

2,16%

1,78%

1,88%

2,00%

Conta Corrente (US$ Bilhões)

(51,30)

(32,00)

(51,90)

(72,15)

(65,13)

(61,10)

(61,97)

Balança Comercial (US$ Bilhões)

56,90

81,30

74,15

62,10

66,00

74,80

72,50

Investimento estrangeiro direto

(US$ Bilhões)

81,60

59,00

70,00

70,25

70,00

72,00

75,00

Preços Administrados

‐3,89%

9,18%

4,69%

5,06%

3,86%

3,70%

3,60%

*FONTE: Boletim FOCUS – Banco Central – 14 de novembro de 2025.

 

4.2      – AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS INTERNOS DO RPPS

4.2.1    – SITUAÇÃO ATUAL DO RPPS ‐ EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Uma ferramenta importante para a definição da Política de Investimentos dos recursos financeiros do RPPS é quanto ao seu Equilíbrio Financeiro e Atuarial contida nas Avaliações Atuariais. Municípios que possuem superávit atuarial possuem uma “folga” financeira a longo prazo, para pagamento de benefícios. Nesse caso, o RPPS possui recursos financeiros acima da sua necessidade de Benefícios a Conceder para os próximos 35 anos. Sendo assim, RPPS com essas características de Equilíbrio podem se expor mais aos riscos de investimentos que apresentem alta oscilação.

Já RPPS que possuem Déficit Atuarial elevado, a aplicação dos seus recursos financeiros em renda variável, fundos atrelados à inflação ou títulos públicos, necessitam um pouquinho mais de estudo, pois podem representar um risco a curto ou médio prazo, se não for definida uma estratégia segura de investimento quanto a “valores” e “prazos de resgate”. RPPS’s com Déficit Atuarial podem, devido sua má situação demográfica ou capacidade financeira baixa, utilizar seus recursos poupados para o pagamento de Benefícios antes dos prazos de vencimento definidos nas aplicações. Com isso, há possibilidade de ser amargar baixas rentabilidades ou até mesmo prejuízo em alguns investimentos devido a esse “descasamento” do fluxo de caixa do RPPS. Para pulverizar esse tipo de risco, um estudo importantíssimo para definir o valor aplicado ou o prazo seguro para não ocorrer esse tipo de descasamento é a utilização do estudo de ALM – Asset Liability Management.

Equilíbrio Financeiro

Com relação ao Equilíbrio Financeiro, o PREVINX se encontra em situação confortável no curto e médio prazo. Analisando as RECEITAS e DESPESAS do exercício, descritas na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o PREVINX não apresenta risco de liquidez, com relação as obrigações previdenciárias. O total de Receitas estimadas para o exercício (Contribuição Normal + Contribuição Suplementar + Compensação Previdenciária), sem considerar ganhos com a carteira de investimento e nem os créditos de parcelamento, é no valor de R$ 15.998.470,68, enquanto o Total de Despesas Estimadas para o mesmo período é de R$ 12.253.659,22, resultando em um Superávit Financeiro de R$ 3.744.811,46.

Esse superávit financeiro representa uma sobra de 23,41% da receita arrecadada no exercício, minimizando qualquer tipo de risco de liquidez no curto e médio prazo.

 

Equilíbrio Atuarial

Com relação ao Déficit Atuarial, os resultados da Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, indicam um desequilíbrio Atuarial, no valor de R$ (‐66.269.158,21). Entretanto, analisando a composição demográfica do Instituto Previdenciário, os Ativos Garantidores e as Provisões Matemáticas do Plano, este Déficit Atuarial poderá apresentar problemas no Fluxo de Caixa, por volta do ano de 2032 e insolvência financeira a partir do ano de 2045, conforme a Projeção Atuarial. Nesse caso, o Déficit Atuarial representa BAIXO RISCO DE LIQUIDEZ para o Plano de Benefícios.

4.3  – METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE ANÁLISE DE RISCOS

A Renda Variável tem como objetivo a diversificação da carteira de investimentos do Fundo Previdenciário, buscando aplicações financeiras mais rentáveis. Porém, em decorrência de sua característica de investimento de risco, essas aplicações só poderão ser realizadas se o Fundo possuir recursos em moeda corrente que não irá, necessariamente, ter que dispor no curto prazo. Além disso, tais aplicações deverão observar os limites estabelecidos nesta Política de Investimentos e na referida norma regulamentar.

A Política Anual de Investimentos para a seleção de fundos de investimento, basear‐se‐á em instrumentos como:

Value at Risk (VaR) – fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.

Stress Testing – processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes.

Índice de Sharpe – unidade de medida que através de estudos estatísticos, mede a relação do risco com o retorno do fundo.

 

Coeficiente Beta/Correlação – unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou reduzir o risco do fundo, através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim, o efeito da diversificação do fundo.

Desvio‐padrão – Medida estatística que mede a variação de um ativo ao longo de um período determinado. Quanto menor o resultado, menor a oscilação da rentabilidade.

ALM ‐ Outro mecanismo importantíssimo para a definição de valores e prazos de aplicação em Renda Variável é o estudo de ALM Asset Liability Management , que visa analisar o período exato da utilização dos recursos aplicados. Lembramos que pelo risco que rendas variáveis oferece ao investidor é recomendável pelos analistas de mercado um prazo mínimo de 6 anos de aplicação.

4.4   – ALM – ASSET LIABILITY MANAGEMENT

A busca de títulos de renda fixa e renda variável com adequada relação retorno‐risco, com vencimentos que coincidam com os pagamentos futuros dos benefícios, representam um dos grandes desafios da gestão da carteira de investimentos.

A tarefa mais árdua para um administrador de um Plano de Benefício Definido (BD), como é o caso dos RPPS é a gestão de seus ativos. Sabemos bem que retornos abaixo do esperado, no longo prazo, irão significar aumento de contribuição da parte patronal, já que o benefício está previamente definido.

Para atender a essas necessidades consultores, atuários e profissionais de investimentos desenvolveram uma série de estudos, que culminou no modelo hoje denominado por muitos de "Asset Liability Management" (ALM).

Os modelos de ALM buscam um casamento entre os ativos e os passivos futuros, ou seja, o casamento de fluxos de caixa futuro, no intuito de obter investimentos que acompanhem o fluxo projetado para o passivo. Para tanto, os atuários projetam as contribuições e os pagamentos de benefícios esperados para os próximos anos. Como essa tarefa não é simples, o aconselhável é que NÃO SE ASSUMA ALGUM CRESCIMENTO POPULACIONAL (entrada de novos Servidores Ativos), conforme explicitado na introdução deste estudo.

 

O gerenciamento de ativos e passivos – ALM – será uma ferramenta de suma importância, pois irá mensurar com mais segurança, a exposição do patrimônio do instituto aos riscos do mercado financeiro, tornando mais consistentes os objetivos estabelecidos pelos gestores e conselheiros da administração dos Regimes Próprios de Previdência Social.

De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, que se encontra na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o PREVINX possui um horizonte de 7 anos para começar a utilizar os recursos para pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Esse horizonte servirá de base para investimentos que visam o longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré‐ fixados, Fundos com prazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.

 

10.000.000

 

Duração do Passivo com Riscos ‐ VIGENTE

Instante em que o RPPS passará a consumir os recursos poupados ‐

( Geração Atual )

 

5.000.000

0

‐5.000.000

‐10.000.000

‐15.000.000

‐20.000.000

‐25.000.000

‐30.000.000

‐35.000.000

 

5     – ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DE 2026

Conforme o art. 2º da Resolução CMN 4.963/2021, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social ‐ RPPS deverão ser alocados em seis segmentos de aplicação:

I ‐ Renda Fixa;

II ‐ Renda Variável;

III ‐ Investimento no Exterior;

IV ‐ Investimentos estruturados;

V ‐ Fundos Imobiliários; e

VI ‐ Empréstimos Consignados.

Investimentos em Renda Fixa são investimentos que possuem regras de remuneração definidas no momento da aplicação (rendimento pré determinado), podendo ter taxa de juros pós‐fixada ou pré‐fixada.

Investimentos em Renda Variável são investimentos que não se pode determinar os seus rendimentos, pois dependem de eventos futuros e comportamento macroeconômicos local e externo. É o tipo de investimento que possibilita alto retorno, porém, o risco é proporcional a esse retorno.

Investimentos Estruturados são aqueles ativos que realizam operações estruturadas no mercado combinando dois ou mais ativos. Por exemplo, as operações no mercado de Derivativos e alguns fundos de investimentos que são considerados como Investimentos Estruturados, como os Fundos de Investimentos Multimercados; Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos "Ações ‐ Mercado de acesso".

Investimento no Exterior são investimentos de Renda Variável, cujo ativo financeiro é negociado no mercado externo.

Os Fundos Imobiliários são veículos de investimento que agrupam recursos de vários investidores para comprar, gerenciar e vender imóveis ou ativos relacionados a imóveis. Eles oferecem aos investidores a oportunidade de investir em imóveis sem comprar diretamente propriedades.

Empréstimos consignados, ou empréstimos com desconto em folha, são um tipo de pessoal de crédito em folha que faz empréstimo contização da folha de pagamento do tomador.

 

5.1    –  Renda Fixa

Os Fundos de Investimentos em Renda Fixa são aplicações financeiras que reúnem recursos de cotistas para investir em títulos de renda fixa, como CDBs, Letras de Crédito e títulos do Tesouro Direto, podendo ter taxa de juros pós‐fixada ou pré‐fixada. São investimentos para investidores que buscam segurança e rendimento em suas aplicações, refletindo a diversidade do mercado e suas características específicas. O Artigo 7º da Resolução CMN 4.963/2021 detalha as aplicações nesse segmento entre os incisos I ao V. Segue abaixo a descrição dos incisos:

5.1.1             – Títulos Públicos e Fundos 100% T.P.F e Operações Compromissadas

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 100% de seus recursos em Títulos Públicos Federais, que apresentam o menor risco do mercado financeiro doméstico; Fundos de Investimento que possuem carteira composta de 100% em Títulos Públicos e/ou Operações Compromissadas, de forma direta ou indireta; e Fundos de Investimento atrelados a índices de mercado (ETFs), desde que a composição da carteira mantenha a mesma estrutura de 100% em Títulos Públicos e/ou Operações Compromissadas.

Art. 7º I – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se até 100% em:

a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme

regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos;

c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa);

Títulos Públicos e Fundos 100% T.P.F e Operações Compromissadas

(Artigo 7º inciso I Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 7º, I, a

0,00%

70,45%

100,00%

100,00%

Art. 7º, I, b

0,00%

24,94%

100,00%

100,00%

100,00%

Art. 7º, I, c

0,00%

0,00%

100,00%

100,00%

 

5.1.2             – Operações Compromissadas

As operações compromissadas com Títulos Públicos Federais são instrumentos financeiros utilizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para regular a liquidez da economia e controlar a Taxa de Juros. Nesses tipos de operações, o BACEN vende títulos públicos a uma instituição financeira com um compromisso de recompra futura, normalmente em uma data próxima e a um preço previamente acordado. Em outros casos é a possibilidade de o investidor realizar operações de empréstimos, dando Títulos como garantia, podendo ter taxas pré‐fixadas ou pós‐fixadas, sendo permitido ao RPPS aplicar até 5% do seu patrimônio líquido, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:

II – até 5% (cinco por cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” do inciso I;

Operações Compromissadas

(Art. 7º inciso II da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 7º, II

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

 

5.1.3           – Fundos de Renda Fixa e Fundos de Índice de Mercado (ETF)

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 60% de seus recursos em Fundos de Investimentos cuja carteira é referenciada por ativos financeiros de Renda Fixa e/ou composta por ativos financeiros em Índices de Mercado (ETF) de Renda Fixa, cumulativo aos fundos de investimento classificados no artigo 7, III, a e b da Resolução CMN.

Art. 7º III ‐ No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se até 60% (sessenta por cento) no somatórios dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);

b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa,

negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);

Fundos de Renda Fixa e Fundos de Índice de Mercado (ETF)

(Art. 7º inciso III da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 7º, III, a

0,00%

4,61%

40,00%

60,00%

60,00%

Art. 7º, III, b

0,00%

0,00%

40,00%

60,00%

 

5.1.4           – Ativos Financeiros de Renda Fixa

Os Ativos Financeiros de renda fixa são instrumentos de investimento que oferecem um retorno predefinido ao investidor, geralmente na forma de juros. Esses ativos são populares entre investidores que buscam segurança e previsibilidade em seus retornos, em contraste com os ativos de renda variável, que apresentam maior volatilidade e risco. São Títulos de Renda Fixa, emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, autorizadas a funcionar pelo BACEN, permitidos aos RPPS aplicarem até 20% conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Art. 7º – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se aos seguintes limites:

IV ‐ até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21

Ativos Financeiros de Renda Fixa

(Art. 7º inciso IV da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 7º, IV

0,00%

0,00%

10,00%

20,00%

 

5.1.5           – FIDC, Fundos R.F. Crédito Privado e Fundos R.F. 85% Debêntures

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 5% de seus recursos em Fundos de Investimento de Renda Fixa, chamados no mercado de "recebíveis", provenientes dos créditos que uma empresa tem a receber, como duplicatas, cheques e outros tipos de Título financeiro; Fundos de Investimento que possuem no mínimo, 51% de Títulos de caráter privado, classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa que contenham em sua denominação a expressão “crédito privado”; e Fundos de Investimento de Renda Fixa, que deverão informar em seu Regulamento, que a composição da carteira do Fundo será de no mínimo 85% de Debêntures.

Art. 7º V – No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se até 5% (cinco por cento) em:

a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);

b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “crédito privado” constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda fixa);

c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

FIDC, Fundos R.F. Crédito Privado e Fundos R.F. 85% Debêntures

(Art. 7º inciso V da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO

SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 7º, V, a

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

Art. 7º, V, b

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

Art. 7º, V, c

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

 

5.2   – RENDA VARIÁVEL

Conforme o Art. 8 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em Renda Variável, cumulativamente, limitar‐se‐ão a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações do PREVINX.

Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos PREVINX, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVINX possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.

O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.

Aplicação em Renda Variável pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo PREVINX, será respeitado um prazo mínimo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios demonstre prazo para aguardar a valorização do Fundo.

Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o PREVINX poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.

 

5.2.1           – F.I. Ações e F.I. Ações em Índices de Renda Variável

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 30% de seus recursos em Fundos de Investimentos em Ações e Fundos de Investimentos em ações em índice de mercado, cuja carteira é composta por ativos financeiros, que buscam refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por Bolsa de Valores no Brasil, conforme a Resolução CMN 4.963/2021.

Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:

I ‐ cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);

II ‐ cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável,

negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).

F.I. Ações e F.I. Ações em Índices de Renda Variável

(Art. 8º da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 8º, I

0,00%

0,00%

10,00%

30,00%

30,00%

Art. 8º, II

0,00%

0,00%

10,00%

30,00%

 

5.3   – INVESTIMENTO ESTRUTURADO

Conforme o art. 2, § 1º da Resolução CMN 4.693/2021, são considerados investimentos estruturados:

I ‐ fundos de investimento classificados como multimercado;

II ‐ fundo de investimento em participações (FIP); e

III ‐ fundos de investimentos classificados como "Ações ‐ Mercado de Acesso".

Conforme o Art. 10 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em Investimentos Estruturados, cumulativamente, subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento) da totalidade das aplicações do PREVINX.

Neste segmento os RPPS podem aplicar em Fundos de Investimentos Multimercados , cuja carteira é composta de ativos de renda fixa e ativos de renda variável, sem fator de concentração em algum índice, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Os Fundos de Investimentos em Participações são fundos de condomínio fechado que visam adquirir ações e outros títulos de companhias, participando ativamente do processo decisório dessas empresas.

Os Fundos de Investimentos em Ações ‐ Mercado de Acesso investem em empresas listadas no segmento de acesso do mercado de capitais, visando atrair novos investidores para ofertas públicas de empresas brasileiras.

Essas aplicações visam diversificar os investimentos do PREVINX, em busca de maior rentabilidade, mas devem ser realizadas apenas se houver um horizonte de médio e/ou longo prazo, evitando a necessidade de resgates no curto prazo devido ao alto risco de volatilidade.

Aplicação em Investimentos Estruturados pelo PREVINX pode apresentar rentabilidade negativa em certos meses. Portanto, será exigido um prazo mínimo de 5 anos para aplicações em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios indique que há tempo para esperar pela valorização do Fundo.

Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o PREVINX poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.

 

5.3.1           – F.I. Multimercado, F.I. Participações e F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 10% de seus recursos em Fundos de Investimentos Multimercados , e até 5% de seus recursos em Fundos de Investimentos em Participações e Fundos de Investimentos em Ações ‐ Mercado de Acesso , conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:

I até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);

II até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em

participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos;

III até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações ‐ Mercado de Acesso”, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

F.I. Multimercado, F.I. Participações e F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso

(Art. 10º da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 10º, I

0,00%

0,00%

10,00%

10,00%

15,00%

Art. 10º, II

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

Art. 10º, III

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

 

5.4   – FUNDOS IMOBILIÁRIOS

Fundos Imobiliários (FII) são fundos de investimento fechados destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, o que inclui, além da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, o investimento em títulos relacionados ao mercado imobiliário, como letras de crédito imobiliário (LCI), letras hipotecárias (LH), cotas de outros FII, certificados de potencial adicional de construção, (CEPAC), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), e outros previstos na regulamentação.

Conforme o Art. 11 da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações previstas em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores, sujeitam‐se ao limite de até 5% (cinco por cento) da totalidade das aplicações do PREVINX.

Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos do PREVINX, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVINX possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.

O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.

Aplicação em Investimentos Imobiliários pelo PREVINX pode apresentar rentabilidade negativa em certos meses. Entretanto, o RPPS permanecerá no Fundo até o seu vencimento, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios indique que há tempo para esperar pela valorização do Fundo.

 

5.4.1           – Fundo de Investimento Imobiliário

Neste segmento o RPPS pode aplicar até 5% em Fundos de Investimentos Imobiliários

‐ FII, cuja carteira é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam‐se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.

Fundo de Investimento Imobiliário

(Art. 11º da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 11

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

 

5.5   –  INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Conforme o artigo 10º, da Resolução CMN 4.963/2021, as aplicações dos recursos dos RPPS subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) previstos em Investimento no Exterior, da totalidade das aplicações do PREVINX.

Este tipo de investimento é considerado Renda Variável, mas sendo negociado com ativos oferecidos no Exterior ou lastreados em Instituições domiciliadas no Exterior, sendo mais uma opção de aplicação para os RPPS. Em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVINX possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo.

O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos.

Aplicação em Investimento no Exterior pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo PREVINX, será respeitado um prazo mínimo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios demonstre prazo para aguardar a valorização do Fundo.

Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o PREVINX poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira.

 

5.5.1          – F.I. R.F. Dívida Externa, F.I. Investimento no Exterior e F.I. Ações ‐ BDR Nível

I

Neste segmento os RPPS podem aplicar até 10% de seus recursos em Fundos de Investimentos Renda Fixa ‐ Dívida Externa , Fundos de Investimentos em Investimentos no Exterior e Fundos de Investimentos em Ações ‐ BDR Nível I , conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Os Fundos de investimentos classificados como "Renda Fixa ‐ Dívida Externa" são fundos que aplicam pelo menos 80% do seu patrimônio líquido em títulos da Dívida Externa do Brasil.

Os Fundos de Investimentos em Investimentos no Exterior são fundos constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", cuja carteira é composta por, no mínimo, 67% do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.

Os Fundos de Investimentos em Ações ‐ BDR Nível I são fundos cuja carteira é uma comunhão de ações de empresas estrangeiras negociadas no Brasil.

Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam‐se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

I cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa ‐ Dívida Externa";

II cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio

aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

III cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

F.I. R.F. Dívida Externa, F.I. Investimento no Exterior e F.I. Ações ‐ BDR Nível I

(Art. 9º da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE

SUPERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 9º, I

0,00%

0,00%

10,00%

10,00%

10,00%

Art. 9º, II

0,00%

0,00%

10,00%

10,00%

Art. 9º, III

0,00%

0,00%

10,00%

10,00%

 

5.6   –  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O crédito consignado é a modalidade de empréstimo pessoal em que o valor das parcelas é descontado automaticamente, direto no contracheque do Servidor Púbico ou, sobre os proventos dos Aposentados/Pensionistas.

Conforme o Art. 12, I da Resolução CMN 4.963/2021, no segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos RPPS subordinam‐se, até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN 4.963/2021.

Por mais que esta Política de Investimento permita com que o PREVINX disponibilize o limite máximo de seu Patrimônio Líquido (5,00%), conforme a Resolução CMN 4.963/2021, para o segmento de Empréstimos Consignado, o PREVINX deverá, além de atender todo o artigo 12 da Resolução CMN 4.963/2021, atender também toda a Seção III, do ANEXO VIII ‐ APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS, para

verificação da viabilidade econômico‐financeira da execução do segmento de empréstimo consignado junto aos seus Segurados.

5.6.1           – Empréstimo Consignado aos Servidores

Art. 12. No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam‐se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do caput do art. 6º:

I ‐ até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º;

Empréstimo Consignado aos Servidores

(Art. 12 da Resolução CMN 4.963/2021)

SEGMENTO

LIMITE INFERIOR DE APLICAÇÃO DETERMINADO

ESTRATÉGIA ALVO

LIMITE SUPERIOR DE APLICAÇÃO

DETERMINADO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

LIMITE DO SEGMENTO

LIMITE GLOBAL

Art. 12

0,00%

0,00%

5,00%

5%

 

5.7  ‐ RESUMO DAS ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO

TIPO DE ATIVO

RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021

POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/10/2025

POSIÇÃO DA CARTEIRA (%) EM 31/10/2025

ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO ‐ POLÍTICA DE

INVESTIMENTO 2026

ARTIGO

LIMITE

LIMITE GLOBAL

LIMITE INFERIOR

(%)

ESTRATÉGIA

ALVO (%)

LIMITE SUPERIOR

(%)

1

Títulos Públicos Federal

7, I, a

100%

100%

55.951.246,86

69,86%

0,00%

70,45%

100,00%

2

F.I. 100% T.P.F. e/ou Operações Compromissadas

7, I, b

100%

19.813.726,48

24,74%

0,00%

24,94%

100,00%

3

F.I. Índice de Renda Fixa 100% T.P.F. e/ou Operações

7, I, c

100%

0,00%

0,00%

0,00%

100,00%

4

Operações Compromissadas

7, II

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

5

F.I. de Renda Fixa

7, III, a

60%

3.658.650,73

4,57%

0,00%

4,61%

40,00%

6

F.I. de Índice de Renda Fixa

7, III, b

60%

0,00%

0,00%

0,00%

40,00%

7

Ativos Financeiros de Renda Fixa de I.F.

7, IV

20%

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

8

FIDC ‐ Classe Sênior

7, V, a

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

9

F.I. Renda Fixa de 'Crédito Privado'

7, V, b

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

10

F.I. em 85% de Debêntures

7, V, c

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

11

SUB‐TOTAL RENDA FIXA

79.423.624,07

99,16%

0,00%

100,00%

12

F.I. Ações

8, I

30%

30%

Art. 8º

30%

Art. 14º

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

13

F.I. Ações em Índices de Renda Variável

8, II

30%

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

14

SUB‐TOTAL RENDA VARIÁVEL

0,00%

0,00%

0,00%

30,00%

15

F.I. e F.I.C FI Multimercados

10, I

10%

15%

Art. 10º

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

16

F.I. em Participações

10, II

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

17

F.I. Ações ‐ Mercado de Acesso

10, III

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

18

SUB‐TOTAL INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

0,00%

0,00%

0,00%

19

F.I. Imobiliário

11

5%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

20

SUB‐TOTAL FUNDOS IMOBILIÁRIOS

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

21

FIC e FIC FI ‐ Renda Fixa ‐ Dívida Externa

9º, I

10%

10%

ART. 9º

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

22

FIC ‐ Aberto ‐ Investimento no Exterior

9º, II

10%

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

23

Fundos de Ações ‐ BDR Nível I

9º, III

10%

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

24

SUB‐TOTAL INVESTIMENTO NO EXTERIOR

0,00%

0,00%

0,00%

10,00%

25

Empréstimo Consignado

12

5%

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

26

SUB‐TOTAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Art. 12º

0,00%

0,00%

0,00%

5,00%

27

TOTAL GERAL DA CARTEIRA (Resolução CMN) (11+14+18+20+24+26)

79.423.624,07

99,16%

100,00%

28

Total da Disponibilidade Financeira (Conta Corrente)

672.152,50

0,84%

29

PATRIMÔNIO LÍQUIDO TOTAL DO PREVINX

R$ 80.095.776,57

61

 

5.8    – LIMITE DE ALOCAÇÃO POR BENCHMARK

Apesar de ser recomendável a diversificação da carteira em momentos de incertezas e recuperação econômica, o PREVINX precisa perseguir a Meta Atuarial, sob a penalidade de elevar o Déficit Atuarial.

Para conciliar os riscos de oscilação, com a necessidade do cumprimento da Meta Atuarial é aconselhável que durante o exercício de 2026, o PREVINX mantenha uma carteira bem diversificada, distribuindo seus recursos em investimentos de Renda Fixa e de Renda Variável. Com relação as aplicações em subíndices ANBIMA, a carteira terá uma concentração especial, em índices moderados, como IMA ‐ B 5, IDKA 2 ou IMA ‐ GERAL, por serem mais estáveis.

Analisando o gráfico abaixo, praticamente o IMA – B 5 rentabilizou a mesma coisa que o subíndice IMA – B, mas sem oferecer oscilações como em 2020.

RENTABILIDADE 2018 ‐ 2025     (7 ANOS)

CDI IMA ‐ B 5 IMA ‐ B

100,00%

90,00%

80,00%

70,00%

60,00%

50,00%

40,00%

30,00%

20,00%

10,00%

0,00%

 

No intuito de amenizar as possíveis oscilações da carteira do PREVINX, a alocação dos recursos financeiros deverá seguir o limite proposto para cada benchmark.

RESUMO DA ALOCAÇÃO DA CARTEIRA POR BENCHMARK

ÍNDICE BENCHMARK

POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) EM 31/10/2025

LIMITE INFERIOR

LIMITE SUPERIOR

RENDA FIXA

DI

26,56%

16,34%

100,00%

IRF ‐ M 1

14,26%

IRF ‐ M

0,00%

0,00%

50,00%

IRF ‐ M 1 +

0,00%

0,00%

5,00%

IMA ‐ B 5

1,68%

0,00%

60,00%

IMA ‐ B

8,09%

0,00%

50,00%

IMA ‐ B 5 +

0,00%

0,00%

5,00%

IMA ‐ GERAL, IMA – GERAL ex – C

0,00%

0,00%

20,00%

IDKA 2, IDKA 3

0,71%

0,00%

50,00%

IPCA + TAXA DE JUROS

47,86%

0,00%

100,00%

RENDA VARIÁVEL

MULTIMERCADO

0,00%

0,00%

10,00%

ÍNDICES DE RENDA VARIÁVEL

0,00%

0,00%

25,00%

INVESTIMENTO NO EXTERIOR

ÍNDICES DE INVESTIMENTO NO

EXTERIOR

0,00%

0,00%

10,00%

 

6       – CLASSIFICAÇÃO DE PERFIL DE INVESTIDOR

A definição do perfil de investidor, utilizando uma escala de 1 a 10, visa ajudar os gestores a criarem uma carteira de investimentos que atenda às metas atuariais, à aversão ao risco e ao horizonte de aplicação do investidor.

A Classificação de Perfil de Investidor, segue a seguinte escala de classificação:

CLASSIFICAÇÃO DE PERFIL DE INVESTIDOR

1

EXTREMAMENTE CONSERVADOR

2

CONSERVADOR

3

CONSERVADOR com tendência a ser MODERADA

4

MODERADO com tendência a ser CONSERVADORA

5

MODERADO

6

MODERADO com tendência a ser ARROJADA

7

ARROJADO com tendência a ser CONSERVADORA

8

ARROJADO com tendência a ser MODERADA

9

ARROJADO

10

EXTREMAMENTE ARROJADO

Alguns investidores preferem manter carteiras em índices conservadores por segurança. No entanto, para atingir a Meta Atuarial, é necessário aumentar o RISCO DE MERCADO da carteira. A metodologia proposta visa criar uma carteira que ofereça a melhor relação entre risco e retorno , equilibrando a oscilação do mercado com a Meta Atuarial.

A definição do perfil de investidor do PREVINX, leva em consideração a perspectiva macroeconômica e dos investimentos e a aversão a risco do investidor.

Dentro da metodologia de Classificação de Perfil de Investidor, o PREVINX adotará uma carteira com PERFIL 6 ‐ MODERADO COM TENDÊNCIA ARROJADA.

Descrição do Perfil de Investidor

Objetivo do perfil Comportamento da carteira

 

7    – ADERÊNCIA DAS METAS AO PERFIL DA CARTEIRA DO RPPS E DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO

7.1  – ADERÊNCIA DAS METAS AO PERFIL DA CARTEIRA

No ano de 2025, o PREVINX adotou o PERFIL 4 – MODERADO COM TENDÊNCIA

CONSERVADORA, conseguindo até 31/10/2025, uma rentabilidade de 9,41%, contra uma Meta Atuarial de 8,12%, alcançando e superando seu objetivo.

Como os indicadores econômicos, projetam uma inflação menor para o ano seguinte (2026 – 4,20% ; 2025 – 4,46%), o PREVINX adotará um tipo de perfil de investidor, na maior parte do exercício financeiro, podendo oscilar em períodos curtos, para um perfil 1 ponto abaixo e 1 ponto acima do perfil escolhido.

PERFIL DE INVESTIDOR

LIMITE INFERIOR

DO PERFIL

LIMITE ALVO

DO PERFIL

LIMITE SUPERIOR

DO PERFIL

5 ‐ MODERADO

6 ‐ MODERADO com

tendência a ser ARROJADA

7 ‐ ARROJADO com tendência a ser CONSERVADORA

Apesar de termos uma Meta Atuarial menor a ser cumprida, a possibilidade de elevação da Taxa de Juros poderá trazer oscilações sobre os investimentos pré ‐fixados.

Mesmo que o perfil adotado exponha menos a carteira de investimentos a riscos de mercado, se a inflação se mantiver controlada e no patamar projetado, o PREVINX conseguirá cumprir a Meta Atuarial sem maiores dificuldades.

Portanto, o perfil de investidor adotado pela Política de Investimentos é aderente as suas metas.

7.2  – ADERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO

O principal objetivo de um Plano de Previdência é garantir o pagamento de benefícios aos segurados, o que impossibilita o bloqueio do resgate dos recursos devido a um planejamento financeiro inadequado. Para assegurar que os investimentos não afetem as obrigações previdenciárias a longo prazo, recomenda‐se a análise da Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios ou do Fluxo Atuarial do RPPS, como parte das Reavaliações Atuariais, para verificar a compatibilidade de caixa.

 

De acordo com o Estudo de Duration do Fluxo de Caixa do Plano Previdenciário, que se encontra na Reavaliação Atuarial/2025 ‐ data focal 31/12/2024, o PREVINX possui um horizonte de 7 anos para começar a utilizar os recursos para pagamento de benefícios, sem considerar a ocorrência de concursos públicos futuros. Esse horizonte servirá de base para investimentos que visam o longo prazo, como Fundos atrelados à inflação, Fundos com juros pré‐fixados, Fundos com prazo de carência, Investimentos de Renda Variável e Títulos Públicos Federais.

Segundo o Relatório Mensal de Investimento ‐ outubro/2025, a distribuição atual da carteira de investimentos, por horizonte temporal é da seguinte forma:

DISTRIBUIÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS (LIQUIDEZ x IMOBILIZADO)

35%

30%

25%

20%

15%

10%

5%

0%

ORDEM

PRAZO

(até x anos)

% DISTRIBUIÇÃO POR PRAZO

1

0

29,55%

2

5

10,47%

3

7

26,99%

4

8

22,18%

5

10

10,81%

100,00%

Portanto, o horizonte temporal da carteira de investimento é aderente as obrigações previdenciárias do plano.

 

8     – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Política de Investimentos deverá ser revista anualmente, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Curador, Conselho de Fiscalização e o Comitê de Investimento, sendo que o prazo de vigência compreenderá o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

As aplicações que não estiverem claramente definidas neste documento, e que estiverem de acordo com as diretrizes de investimento e em conformidade com a legislação aplicável em vigor, deverão ser levadas ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Curador do PREVINX, para avaliação e possível aprovação.

As aplicações realizadas pelo PREVINX passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizados alguns instrumentos de análise de risco, além do histórico de quotas e rentabilidade de fundos de investimento, informações de mercado on‐line, pesquisa em sites institucionais e outras. Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimento, será feita uma análise do gestor/emissor e da taxa de administração cobrada. Estes investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho e da análise da composição da carteira dos fundos. As avaliações serão feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisão, de forma a otimizar o retorno da carteira, cumprir a meta atuarial e minimizar riscos.

O responsável pela gestão dos recursos do PREVINX deverá ser pessoa física, vinculada ao Ente Federativo e a unidade gestora do Regime Próprio como servidor de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. Deverá ainda ter sido aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

A presente Política está sujeita a modificação, conforme o artigo 4º § 1º da Resolução CMN 4.963/2021, em virtude de alterações na legislação que rege a aplicação de recursos dos regimes de previdência bem como em decorrência de mudanças significativas no cenário econômico. Em ambos os casos, a adequação da presente política será discutida em reunião do Conselho Curador.

 

Destacamos que no artigo 241º § 9º do Capítulo XIII da Seção I da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá manter e disponibilizar, preferencialmente de forma digital, os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações dos Documentos e Demonstrativos enviados à SPREV, pelo prazo de 10 (dez) anos.

NOVA XAVANTINA ‐ MT, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

CARMELITA VIEIRA MARTINS

Diretora do PREVINX CPF : 967.***.***‐68

CP RPPS DIRIG I ‐ (Dirigentes do RPPS)

CARLOS SILVÉRIO RIBEIRO

CPF : 943.***.***‐68 Gestor de Recursos do PREVINX

CP RPPS CGINV III (Gestor de Recursos e Membro do Comitê)

 

8.1 ‐ COMITÊ DE INVESTIMENTOS

NOME

CPF

CERTIFICAÇÃO

ASSINATURA

1

VANDERLUIZ DIAS MATOS

CPF: 545.***.***‐53

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do Conselho Deliberativo)

2

DHIEGO AUGUSTO GONÇALVES

VILELA CASSIMIRO

CPF: 029.***.***‐06

CP RPPS CGINV I (Gestor de Recursos e Membro do Comitê)

3

GISLENE GOMES GUIMARÃES

CPF: 032.***.***‐50

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do Conselho Deliberativo)

4

DALETH SOUSA CRISOSTOMO

SANTOS

CPF: 047.***.***‐05

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do Conselho Deliberativo)

5

CLEUSA MARA KASPER

CPF: 378.***.***‐68

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do Conselho Deliberativo)

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

8.2 ‐ CONSELHO CURADOR

NOME

CPF

TIPO DE REPRESENTAÇÃO DO MEMBRO

CERTIFICAÇÃO

ASSINATURA

1

CARLOS SILVERIO RIBEIRO

CPF: 943.***.***‐68

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CGINV I (Gestor de Recursos e

Membro do Comitê)

2

DORIVAL BARROS DE CARVALHO

CPF: 013.***.***‐07

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

3

VANDERLUIZ DIAS MATOS

CPF: 545.***.***‐53

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

4

MARINA ANGELICA MARCA

CPF: 015.***.***‐22

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

5

GEICY AIRES FARIAS

CPF: 041.***.***‐07

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

6

DALETH SOUSA CRISOSTOMO

SANTOS

CPF: 047.***.***‐05

REPRESENTANTE DOS SEGURADOS

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

7

CLEUSA MARA KASPER

CPF: 378.***.***‐68

REPRESENTANTE DO ENTE

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

8

MARCELO GOMES FERREIRA

CPF: 043.***.***‐52

REPRESENTANTE DO ENTE

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

9

DHIEGO AUGUSTO GONÇALVES

VILELA CASSIMIRO

CPF: 029.***.***‐06

REPRESENTANTE DO ENTE

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

10

GISLENE GOMES GUIMARÃES

CPF: 032.***.***‐50

REPRESENTANTE DO ENTE

CP RPPS CODEL I ‐ (Membros do

Conselho Deliberativo)

11

12

13

14

 

8.3 ‐ CONSELHO FISCAL

NOME

CPF

CERTIFICAÇÃO

ASSINATURA

1

DANILO FRANCISCO DA SILVA

CPF: 053.***.***‐71

CP RPPS COFIS I ‐ (Membros do Conselho Fiscal)

2

BRUNA CAROLINA BORGES SOARES

CPF: 099.***.***‐20

CP RPPS COFIS I ‐ (Membros do Conselho Fiscal)

3

AIRSON CAETANO DE MOURA

CPF: 928.***.***‐00

4

LUCIANA FILIZARDO GALVÃO

CPF: 984.***.***‐87

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14