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Prefeitura Municipal de Paranatinga

DECISÃO DE RECURSO

Processo Licitatório nº 03/2025 – Concorrência Pública – Município de Paranatinga/MT

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se da análise dos recursos administrativos interpostos pelas empresas Jeziel de A. Oliveira Ltda., Construtora MI Ltda., São Bento Construtora Ltda. e Barracon Construtora Ltda., bem como das respectivas contrarrazões apresentadas pela empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda., no âmbito da Concorrência Pública nº 03/2025, cujo objeto consiste na execução de obras de infraestrutura no Município de Paranatinga/MT.

O presente relatório tem por finalidade apresentar análise técnica e jurídica conclusiva acerca das alegações recursais e da regularidade do ato de habilitação da empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda., para subsidiar a decisão da autoridade competente.

2. SÍNTESE DOS FATOS

O presente processo trata da Concorrência Pública nº 03/2025, promovida pelo Município de Paranatinga/MT, cujo objeto consiste na execução de obras de infraestrutura urbana. Concluída a fase de julgamento das propostas, passou-se à análise da habilitação das licitantes, ocasião em que a empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda. foi declarada habilitada pela Comissão Permanente de Licitação (CPL).

A habilitação da empresa se deu com fundamento em atestado de capacidade técnico-operacional supostamente emitido pelo Município de Ribeirãozinho/MT, documento utilizado para comprovar a execução de serviços similares aos exigidos no edital, em especial quanto à quantidade e à complexidade das obras executadas.

Contudo, após análise dos recursos interpostos pelas demais licitantes, surgiram indícios de irregularidades e inconsistências no referido atestado, especialmente quanto à autenticidade e efetiva execução dos serviços nele descritos. Diante disso, a CPL instaurou diligência administrativa para apuração da veracidade do documento, solicitando formalmente à empresa Locomotiva a apresentação dos seguintes itens comprobatórios:

Contrato administrativo firmado com o Município de Ribeirãozinho/MT;

Notas fiscais que evidenciassem a execução dos serviços mencionados; e

Certidão de Acervo Técnico (CAT) correspondente, emitida pelo CREA.

Apesar da oportunidade concedida, a empresa não apresentou qualquer um dos documentos solicitados, limitando-se a manter o atestado questionado sem respaldo documental. Essa omissão impediu a Administração de verificar a autenticidade das informações e comprometeu a confiabilidade da documentação apresentada.

Diante da ausência de comprovação e das informações constantes do Parecer Técnico nº 02/2025, emitido pela Secretaria de Infraestrutura, restou evidenciado que o atestado apresentado não atende às exigências do item 29.1 do edital, tampouco comprova a capacidade técnico-operacional exigida pelo art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021.

Diante do quadro, as empresas Jeziel de A. Oliveira Ltda., Construtora MI Ltda. e São Bento Construtora Ltda. interpuseram recursos administrativos, pugnando pela inabilitação da empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda. e pelo prosseguimento do certame com a convocação da próxima classificada. Também foi interposto recurso pela Barracon Construtora Ltda., questionando aspectos de qualificação econômico-financeira.

A assessoria técnica de engenharia e a assessoria jurídica emitiram pareceres convergentes, concluindo que o atestado apresentado pela Locomotiva carece de comprovação idônea e que há indícios de falsidade documental, devendo a empresa ser inabilitada e instaurado processo administrativo sancionatório para apuração da conduta.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DILIGÊNCIA

A diligência promovida pela Comissão de Licitação está expressamente amparada no art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.684/2023, que dispõe:

“Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.”

O dispositivo legal autoriza a complementação de informações sobre documentos já apresentados, desde que não haja juntada de novos elementos ou alteração substancial do conteúdo. Assim, a diligência instaurada foi regular, pertinente e proporcional, tendo oferecido à empresa a oportunidade de comprovar a autenticidade de seu atestado — o que não ocorreu.

4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A omissão da empresa em atender à diligência fere princípios basilares previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, isonomia, competitividade e busca pela proposta mais vantajosa, comprometendo a moralidade e a lisura do certame. Além disso, a inércia da licitante diante de questionamento formal gera presunção de irregularidade e inviabiliza a validação do documento.

5. ANÁLISE JURÍDICA E CONCLUSÃO

A Lei nº 14.133/2021 trata com extrema seriedade a apresentação de informações inverídicas.

O art. 155, inciso VIII, tipifica como infração administrativa “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame”, enquanto o §5º do art. 156 estabelece que, para tal conduta, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em todos os entes federativos, mediante processo administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

O Parecer Técnico nº 02/2025 é robusto, conclusivo e revestido de presunção de legitimidade, bastando para amparar decisão administrativa de inabilitação. Com a invalidação do atestado de Ribeirãozinho/MT, documento essencial para o somatório de quantitativos, a empresa deixa de atender ao requisito de qualificação técnico-operacional previsto no item 29.1 do edital e no art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021.

Diante disso, a manutenção da habilitação mostra-se juridicamente insustentável, impondo-se à Administração o exercício do poder-dever de autotutela, previsto no art. 71, III e §1º, da Lei nº 14.133/2021, a fim de anular o ato viciado e restabelecer a legalidade e a moralidade administrativa.

6. RECOMENDAÇÃO

Pelo exposto, e com fundamento na análise técnica e jurídica detalhada, recomenda-se à autoridade competente:

I – O conhecimento de todos os recursos administrativos interpostos, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação vigente;

II – O provimento dos recursos apresentados pelas empresas Jeziel de A. Oliveira Ltda., Construtora MI Ltda. e São Bento Construtora Ltda., para inabilitar a empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda., em razão do descumprimento do requisito de qualificação técnico-operacional, nos termos do item 29 do edital e do art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021;

III – A declaração de prejudicialidade do recurso interposto pela empresa Barracon Construtora Ltda., tendo em vista que a inabilitação técnica da empresa Locomotiva torna desnecessária a análise da qualificação econômico-financeira;

IV – A anulação do ato que declarou a habilitação da empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda., com a consequente convocação da próxima licitante classificada para análise de sua habilitação, assegurando a continuidade do certame e o cumprimento dos princípios da legalidade, isonomia e vantajosidade;

V – A imediata instauração de processo administrativo sancionatório autônomo, para apuração da conduta da empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda., diante dos fundados indícios de apresentação de documento falso, nos termos do art. 155, VIII, c/c art. 156, §5º, ambos da Lei nº 14.133/2021, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

7. CONCLUSÃO FINAL

Diante do conjunto fático-probatório e dos pareceres técnicos conclusivos, resta inequivocamente demonstrado que a empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda. não logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos de qualificação técnico-operacional exigidos no edital. A questão central reside na invalidade do atestado de capacidade técnica supostamente emitido pelo Município de Ribeirãozinho/MT, cuja autenticidade não foi comprovada pela licitante.

A omissão da empresa em apresentar os documentos comprobatórios essenciais — contrato, notas fiscais e CAT — quando formalmente solicitada em diligência administrativa, opera em seu desfavor e impede o reconhecimento da validade da documentação. Tal diligência, prerrogativa da Administração para complementação de informações sobre documentos já apresentados, está expressamente amparada pelo art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.684/2023. A ausência de resposta adequada viola os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da mesma lei.

Nesse contexto, a manutenção da habilitação é juridicamente insustentável, devendo ser anulado o ato viciado e instaurado o processo sancionatório cabível, em estrita observância aos princípios da moralidade, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público.

Paranatinga/MT, 25 de Novembro de 2025.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

PROCURADOR JURÍDICO

PORTARIA 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DECISÃO DE RECURSO

A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e manter inabilitada a Empresa Locomotiva Engenharia e Construtora Ltda – CNPJ: 03.805.175/0001-64. É como decido.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 25 de novembro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO