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Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº 1.710, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Ratifica o Protocolo de Intenções do CISVAG com a finalidade de instituir o Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé (Protocolo de Intenções).

JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito em exercício do Municipal de Vila Bela da SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica ratificada, em todos os seus termos, o protocolo de intenções, aprovado na Assembleia Geral de Prefeitos de 11/junho/2025, cujo instrumento faz parte integrante desta lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

Protocolo de Intenções que entre si firmam os prefeitos dos municípios de Pontes e Lacerda-MT, Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, Comodoro-MT, Nova Lacerda-MT, Vale do São Domingos-MT, Conquista D'Oeste-MT e Campos de Julio- MT, com a finalidade de atender ao Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005 e demais normas correlatas à matéria.

I - Constituição, Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Área de Atuação

Cláusula 1ª - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé

- CISVAG, é constituído sob forma de associação publica, com personalidade jurídica de direito público, conforme dispõe a lei federal 11.107/2005 e demais normas aplicáveis.

Cláusula 2ª - O CISVAG terá sede no Município de Pontes e Lacerda – MT, e foro no Município ao qual seu Presidente seja Prefeito.

Cláusula 3ª - O CISVAG terá prazo de duração indeterminado, sendo a área de atuação formada pela soma dos territórios dos municípios consorciados, que passam a formar uma unidade territorial para as finalidades a que se propõe.

Cláusula 4ª - O CISVAG integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.

Cláusula 5ª - São Finalidades Gerais do Consórcio:

I - Promover o desenvolvimento integral da Saúde na região compreendida pelos Municípios consorciados de forma sustentável e equidade social, articulando as ações públicas Federais, Estaduais e Municipais, com apoio das organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na melhoria das ações e serviços públicos de saúde;

II - Realizar gestão associada de serviços públicos de saúde adquirindo serviços de assistência médica, consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos nas especialidades que a demanda necessitar, podendo, para tanto, promover licitações, contratações em todas as formas legais permitidas;

III - Realizar compra de medicamentos, equipamentos, insumos e material de consumo através de uma compra agregada com entrega programada, utilizando- se de processo de licitação ou pregão eletrônico;

IV - Representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

V – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, contratos de programa, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades privativas, órgãos governamentais ou entes consorciados;

VI – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

VII – Receber bens móveis e imóveis em cedência mediante convênio, contrato ou termo de cessão de uso, dos entes consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

VIII – Prestar serviços públicos, na área da saúde, em regime de gestão associada com entes consorciados, por meio de convênios ou contrato de programa;

IX – Receber servidores em regime de cedência, de acordo com a legislação vigente.

II – Dos Entes

Cláusula 6ª - São integrantes do CISVAG os seguintes municípios: Pontes e Lacerda-MT, Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, Comodoro-MT, Nova Lacerda-MT, Vale do São Domingos-MT, Conquista D'Oeste-MT e Campos de Julio-MT;

Cláusula 7ª - É facultado o ingresso de novo(s) associado(s) no CISVAG a qualquer momento e a critério do Conselho Diretor, o que se fará por termo aditivo, do qual constará a lei que autoriza o ingresso do ente.

III - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Cláusula 8ª - O patrimônio do CISVAG será constituído:

I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares;

II – Renda de bens;

IV – Outras rendas eventuais.

Cláusula 9ª - Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal de Saúde:

I. – A quota de contribuição anual dos municípios integrantes aprovada pelo Conselho Diretor;

II. – A remuneração dos próprios servidores;

III. – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV. – As rendas de seu patrimônio;

V. – Os saldos do exercício;

VI. – As doações e legados;

VII. – O produto da alienação de seus bens;

VIII. – O produto de operação de crédito;

IX. As rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

X. – Receitas financeiras decorrente da execução de contratos de rateio de programa e gestão associada.

IV - Do Rateio das Despesas

Cláusula 10ª - Na forma prevista no Artigo 8º, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um Contrato de Rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.

Cláusula 11 - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

Cláusula 12 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Cláusula 13 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Cláusula 14 - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Cláusula 15 - Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do consórcio público, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

V - Da Assembleia Geral

Cláusula 16 - O Conselho Diretor é o órgão de deliberação do CISVAG e será composto por todos os municípios consorciados, que serão representados pelos respectivos Prefeitos e será convocado, obrigatória e ordinariamente, através de Assembleia Geral, sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio.

Cláusula 17 - O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição para mais um período. Na mesma ocasião será eleito o Vice-Presidente que substituíra o Presidente nas suas ausências e impedimentos e o Secretário.

Cláusula 18 - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente por convocação de seu presidente, trimestralmente, ou sempre que houver pauta para deliberação, e extraordinariamente, quando convocado por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Cláusula 19 - O quórum exigido para a reunião do Conselho Diretor será da maioria simples, cinquenta por cento mais um, em primeira chamada e com os prefeitos presentes em segunda chamada, meia hora depois do horário previsto para início da reunião.

Cláusula 20 - As reuniões ordinárias do conselho Diretor serão realizadas trimestralmente e sua convocação deverá ser feita com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Cláusula 21 - As reuniões extraordinárias, poderão ser realizadas sempre que haja matéria importante para ser deliberada e sua convocação deverá ser feita com uma antecedência mínima de 03 (três) dias.

Cláusula 22 - As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo em se tratando de alteração do estatuto, extinção, mudança da Sede, casos em que a respectiva decisão somente poderá ser tomada por 2/3 dos municípios consorciados.

Cláusula 23 - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito de voto, os membros do Conselho Intermunicipal de Saúde e do Conselho Fiscal, os Vereadores dos municípios consorciados, representantes da Secretaria Estadual de Saúde e demais representantes de entidade públicas ou privadas afins, inclusive de usuários quando especialmente convidados.

VI - Das Competências

Cláusula 24 - Compete-se ao Conselho Diretor:

I – Deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do consórcio;

II – Aprovar o plano de atividades, programas de trabalho e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do conselho;

III – Definir a política patrimonial e financeira, e os programas de investimentos do consórcio;

IV – Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

V – Escolher o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;

VI – Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pelo Secretário Executivo e analisadas pelo Conselho Fiscal;

VII – Deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;

VIII – Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao Consórcio;

IX – Deliberar sobre a inclusão e exclusão de associados;

X – Deliberar sobre a mudança de sede.

Cláusula 25 - Compete ao Presidente do conselho Diretor:

I – Presidir as reuniões e o voto de qualidade;

II – Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo mediante decisão do Conselho Diretor;

III – Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo essa competência ser delegada parcial ou totalmente;

Cláusula 26 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

II – Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;

III – Emitir parecer sobre o plano da entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo;

Cláusula 27 - Compete ao Secretário Executivo:

I – Propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;

II – Por delegação expressa em ato específico do Presidente, contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;

III – Propor ao Conselho Diretor a requisição de Servidores Municipais para servirem ao Consórcio;

IV – Elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor;

V – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

VII - Direitos e Obrigações dos Consorciados

Cláusula 28 - Além dos direitos dos consorciados previstos no Estatuto Social, os consorciados adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos firmados.

Cláusula 29 - O município poderá se retirar do consórcio, desde que denuncie sua intenção com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias antes do exercício seguinte, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programa ou projetos de que participe o retirante.

Cláusula 30 - Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido ao Conselho Diretor, os municípios que não incluírem em seus orçamentos, a dotação devido ao Consórcio, ou tornarem-se inadimplentes.

Cláusula 31 - Além de outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações dos municípios consorciados:

I - Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurar os repasses dos recursos financeiros para o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé.

II - Captar recursos estaduais e federais junto aos órgãos financiadores, para o desenvolvimento e manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé.

III - Ceder recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos;

VIII - Dos Empregados do Consórcio e os Casos de Contratação Temporária.

Cláusula 32 - O quadro de pessoal do Consórcio será criado por ocasião do Regimento Interno, a ser aprovado por deliberação do Conselho Diretor na forma do Estatuto.

Cláusula 33 - O Plano de Cargos e Salários contendo o número cargos em comissão, vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração, bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela Secretaria Executiva e submetido ao Conselho Diretor.

Cláusula 34 - No Caso em que não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público e execução de ações especializadas, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Neste caso, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento.

Cláusula 35 - O Estado de Mato Grosso ou os municípios consorciados poderão ceder servidores ao Consórcio, na forma e condição da legislação de cada um.

IX - Dos Instrumentos de Gestão

Cláusula 36 - Fica permitida a gestão associada de serviços públicos, entre o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé e os entes consorciados, para execução de atividades relacionadas às finalidades do Consórcio, devendo o contrato de programa atender as exigências da Lei 11.107 e do Decreto 6.017/2007.

X - Da Publicidade do Protocolo de Intenções e Demais Atos

Cláusula 37 - O CISVAG deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitido que qualquer cidadão tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Cláusula 38 – O protocolo de intenções será publicado na impressa oficial, podendo ser de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores (internet) em que poderá obter seu texto integral.

XI - Do Estatuto Social

Cláusula 39 - O CISVAG é organizado por estatuto social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão estar em conformidade com as cláusulas previstas no protocolo de intenções.

Cláusula 40 - As alterações estatutárias serão aprovadas pela Assembleia Geral do Conselho Diretor, devidamente convocada para este fim.

XII- Do Regime Contábil e Financeiro

Cláusula 41 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicável a entidades públicas.

Cláusula 42 - O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé está sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízos do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

XIII - Da Exclusão de Município Consorciado

Cláusula 43 - A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.

Cláusula 44 - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Cláusula 45 - Os associados excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da associação quando da sua extinção.

XIV - Disposições Gerais

Cláusula 46 - Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, sendo que a retirada dependerá de ato formal de seu representante legal, através de lei específica, na forma previamente disciplinada no Estatuto Social do Consórcio.

Cláusula 47 - Os bens destinados ao CISVAG pelo consorciado que se retirar, somente serão revertidos ou retrocedidos nos casos de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.

XV -  Disposições Finais

Cláusula 48 - O presente Protocolo de Intenções deve ser ratificado, através de lei especifica, por cada ente consorciado.

Pontes e Lacerda - MT, 11 de junho de 2025.

Irineu Marcos Parmeggiani

PRESIDENTE DO CISVAG

Jacob André Bringsken

Prefeito Municipal

Jakson Francisco Bassi

Leandro Azevedo da Cunha

Odair José Vargas

Josemar Rodrigues Neves

Airton Justino do Nascimento

Bruno Cordova França