LEI MUNICIPAL Nº 1.709/2025
Súmula: “ALTERA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a nova Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, conforme as disposições inseridas nos artigos abaixo descritos e de acordo com os anexos constantes nessa lei.
Art. 2º – O valor venal do imóvel (VVI) será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
onde:
|
VVI = Valor Venal do Imóvel |
|
VVT = Valor do Terreno |
|
VVE = Valor da Edificação |
Art. 3º – O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VVE = Ae x Vu x Ftu x Fl x Fv x Fc
onde:
|
VVE = Valor Venal da Edificação |
|
Ae = Área da Edificação |
|
Vu = Valor Unitário do m² da Construção |
|
Ftu = Fator Tipo de Uso |
|
Fl = Fator de Localização |
|
Fv = Fator de Verticalização |
|
Fc = Fator de Conservação |
§ 1º – O Valor Unitário do m² da construção (vu) será definido pela estrutura e padrão de acabamento da edificação conforme Tabela 1 do Anexo – I desta Lei.
I – Para efeito de classificação dos tipos de estrutura e padrões de acabamentos a que se refere este parágrafo, poderão ser utilizados os elementos qualificadores definidos em regulamento.
§ 2º – O fator corretivo tipo de uso (Ftu) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo – I desta Lei.
§ 3º – O fator corretivo de localização (Fl) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo – I desta Lei.
§ 4º – O fator aumentativo de verticalização (Fv) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo – I desta Lei.
§ 5º – O fator de corretivo de conservação (Fc) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo – I desta Lei.
Art. 4º – O valor venal do terreno (VVT) será obtido, aplicando-se a seguinte fórmula:
VVT = At x Vpn x Fst x Fpt x Ftt x Fal x Fmp x Fgau
onde:
|
VVT = Valor Venal do Terreno |
|
At = Área do Terreno |
|
Vpn = Valor do m² do terreno por nível |
|
Fst = Fator de Situação do Terreno |
|
Fpt = Fator de Pedologia do Terreno |
|
Ftt = Fator de Topografia do Terreno |
|
Fal = Fator de Área de Lazer |
|
Fmp = Fator de Melhoria Públicas |
|
Fgau = Fator de Grandes Áreas Urbanas |
§ 1º – O valor do m² do terreno por nível (Vpn) será determinado segundo os níveis estabelecidos na Tabela 1 do Anexo – II desta Lei.
§ 2º – O fator corretivo de situação do terreno (Fst) será aplicado conforme Tabela 2 do Anexo – II desta Lei.
§ 3º – O fator corretivo de pedologia do terreno (Fpt) será aplicado conforme Tabela 3 do Anexo – II desta Lei.
§ 4º – O fator corretivo de topografia do terreno (Ftt) será aplicado conforme Tabela 4 do Anexo – II desta Lei.
§ 5º – O fator aumentativo de área de lazer (Fal) será aplicado conforme Tabela 5 do Anexo – II desta Lei.
§ 6º – O fator corretivo de melhorias públicas (Fmp) será aplicado conforme Tabela 6 do Anexo – II desta Lei.
§ 7º – O fator corretivo de grandes áreas urbanas (Fgau) será aplicado conforme Tabela 7 do Anexo – II desta Lei.
Art. 5º - Os valores do crédito tributário do IPTU nos lançamentos do ano de 2025 seguirão as fórmulas com os seguintes critérios limitadores:
Valor integral do IPTU ou parcelamento seguindo a fórmula.
I - Para o ano de 2026
|
CREDIPTU26 = IPTU25 ((IPTU26 – IPTU25) x 33%) |
onde:
|
CREDIPTU26 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2026 |
|
IPTU26 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei |
|
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025 |
II - Para o ano de 2027
|
CREDIPTU27 = IPTU25 ((IPTU27 – IPTU25) x 66%) |
onde:
|
CREDIPTU27 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2027 |
|
IPTU27 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei |
|
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025 |
III - Para o ano de 2028
|
CREDIPTU28 = IPTU25 ((IPTU28 – IPTU25) x 100%) |
onde:
|
CREDIPTU28 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2028 |
|
IPTU28 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei |
|
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025 |
Art. 6º Considerando a evolução urbanísticas e ocupação do perímetro urbano municipal, é facultado ao Poder Executivo, atendendo as condições e os limites estabelecidos em lei, a obrigatoriedade periódica de avaliação dos Níveis Fiscais dos imóveis para melhoria na arrecadação e prática de Justiça Fiscal.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, 25 de novembro de 2025.
JOAO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO – I
TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Tabela 1 - Valor Unitário do m² da Construção; UPF 37,02; base: 2025;
|
VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO |
||||
|
PADRÃO FISCAL |
ESTRUTURA CONSTRUCAO |
QUANTIDADE UPF |
VALOR M² POR UPF |
|
|
1 |
Luxo |
Alvenaria e concreto |
16 |
R$ 592,32 |
|
2 |
Alto |
14 |
R$ 518,28 |
|
|
3 |
Médio |
11 |
R$ 407,22 |
|
|
4 |
Baixo |
6 |
R$ 222,12 |
|
|
5 |
Alto |
Madeira |
5 |
R$ 185,10 |
|
6 |
Médio |
4 |
R$ 148,08 |
|
|
7 |
Baixo |
2 |
R$ 74,04 |
|
|
8 |
Barracão, Galpão e Silo |
Alvenaria/Concreto |
3 |
R$ 111,06 |
|
9 |
Metálica |
4 |
R$ 148,08 |
|
|
10 |
Madeira |
1 |
R$ 37,02 |
|
Tabela 2 - Fator Tipo de Uso - Ftu
|
TIPO DE USO |
|
|
TIPO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Residencial |
1.0 |
|
Religiosa |
1.0 |
|
Pública |
1.0 |
|
Comercial |
1.1 |
|
Misto |
1.1 |
|
Industrial |
0.9 |
Tabela 3 - Fator de Localização - Fl
|
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
|
|
SETOR FISCAL |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
1 |
1.00 |
|
2 |
0.99 |
|
3 |
0.98 |
|
4 |
0.97 |
|
5 |
0.96 |
|
6 |
0.95 |
|
7 |
0.94 |
Tabela 4 - Fator de Verticalização - Fv
|
FATOR DE VERTICALIZAÇÃO |
|
|
TOTAL DE PISOS |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
1 |
1.0 |
|
2 |
1.1 |
|
3 |
1.15 |
|
4 |
1.2 |
|
Acima de 4 |
1.3 |
Tabela 5 - Fator de Conservação – Fc
|
FATOR DE CONSERVAÇÃO |
|
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Nova/Ótima |
1.1 |
|
Bom |
1.0 |
|
Regular |
0.8 |
|
Precária |
0.6 |
ANEXO – II
TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DOS TERRENOS
Tabela 1 – Valor do m² do Terreno por Nível – Vpn; UPF 37,02, base: 2025;
|
VALOR NO M² DO TERRENO POR NÍVEL FISCAL |
||
|
NIVEL FISCAL |
QUANTIDADE UPF |
VALOR DO M² EM R$ |
|
1 |
7,00 |
R$ 259,14 |
|
2 |
6,09 |
R$ 225,45 |
|
3 |
5,59 |
R$ 206,94 |
|
4 |
4,06 |
R$ 150,30 |
|
5 |
3,05 |
R$ 112,91 |
|
6 |
1,52 |
R$ 56,27 |
|
7 |
1,02 |
R$ 37,76 |
|
8 |
0,50 |
R$ 18,51 |
Tabela 2 – Fator de Situação do Terreno - Fst
|
SITUAÇÃO DO TERRENO |
|
|
SITUAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Esquina, mais de uma frente |
1.1 |
|
Meio de Quadra |
1.0 |
|
Encravado |
0.7 |
Tabela 3 – Fator de Pedologia do Terreno - Fpt
|
PEDOLOGIA DO TERRENO |
|
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Firme |
1.0 |
|
Inundável |
0.8 |
|
Alagável |
0.7 |
Tabela 4 – Fator de Topografia do Terreno - Ftt
|
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
|
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Plano |
1.0 |
|
Aclive |
0.9 |
|
Declive |
0.8 |
|
Irregular |
0.7 |
Tabela 5 - Fator de Área de Lazer - Fal
|
ÁREA DE |
LAZER |
|
TIPO ESTRUTURA DE LAZER |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Inexistente |
1.0 |
|
Piscina |
1.1 |
|
Quadra de Esportes |
1.1 |
|
Piscina e Quadra de Esportes |
1.2 |
Tabela 6 – Fator de Melhorias Públicas - Fmp
|
MELHORIAS PÚBLICAS |
|
|
MELHORIAS |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Com Pavimentação |
1 |
|
Sem Pavimentação |
0.85 |
Tabela 7 – Fator corretivo de grandes áreas urbanas - Fgau
|
FATOR CORRETIVO DE GRANDES ÁREAS URBANAS |
|
|
TAMANHO DO TERRENO |
ÍNDICE MÚLTIPLICADOR |
|
ATÉ 5.000 m² |
1.00 |
|
5.001 a 6.000 m² |
0.90 |
|
6.001 a 7.000 m² |
0.80 |
|
7.001 a 10.000 m² |
0.70 |
|
10.001 a 15.000 m² |
0.65 |
|
15.001 a 20.000 m² |
0.60 |
|
20.001 a 25.000 m² |
0.55 |
|
25.001 a 30.000 m² |
0.50 |
|
30.001 a 35.000 m² |
0.40 |
|
35.001 a 40.000 m² |
0.30 |
|
40.001 a 50.000 m² |
0.20 |
|
Acima de 50.000 m² |
0.15 |
ANEXO – III
TABELAS DE COMPOSIÇÃO DO VALOR VENAL DOS TERRENOS DO DISTRITO DE JAPURANÃ
Tabela 1 – Valor do m² do Terreno por Nível – Vpn; UPF 37,02, base: 2025;
|
VALOR NO M² DO TERRENO POR NÍVEL FISCAL |
||
|
NIVEL FISCAL |
QUANTIDADE UPF |
VALOR DO M² EM R$ |
|
1 |
3,50 |
R$ 129,57 |
|
2 |
1,75 |
R$ 64,79 |
|
3 |
0,88 |
R$ 32,39 |
|
4 |
0,44 |
R$ 16,20 |
|
5 |
0,22 |
R$ 8,10 |
Tabela 2 – Fator de Situação do Terreno - Fst
|
SITUAÇÃO DO TERRENO |
|
|
SITUAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Esquina, mais de uma frente |
1.1 |
|
Meio de Quadra |
1.0 |
|
Encravado |
0.7 |
Tabela 3 – Fator de Pedologia do Terreno - Fpt
|
PEDOLOGIA DO TERRENO |
|
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Firme |
1.0 |
|
Inundável |
0.8 |
|
Alagável |
0.7 |
Tabela 4 – Fator de Topografia do Terreno - Ftt
|
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
|
|
CARACTERÍSTICA |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Plano |
1.0 |
|
Aclive |
0.9 |
|
Declive |
0.8 |
|
Irregular |
0.7 |
Tabela 5 - Fator de Área de Lazer - Fal
|
ÁREA DE |
LAZER |
|
TIPO ESTRUTURA DE LAZER |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Inexistente |
1.0 |
|
Piscina |
1.1 |
|
Quadra de Esportes |
1.1 |
|
Piscina e Quadra de Esportes |
1.2 |
Tabela 6 – Fator de Melhorias Públicas - Fmp
|
MELHORIAS PÚBLICAS |
|
|
MELHORIAS |
ÍNDICE MULTIPLICADOR |
|
Com Pavimentação |
1 |
|
Sem Pavimentação |
0.85 |
Tabela 7 – Fator corretivo de grandes áreas urbanas - Fgau
|
FATOR CORRETIVO DE GRANDES ÁREAS URBANAS |
|
|
TAMANHO DO TERRENO |
ÍNDICE MÚLTIPLICADOR |
|
ATÉ 5.000 m² |
1.00 |
|
5.001 a 6.000 m² |
0.90 |
|
6.001 a 7.000 m² |
0.80 |
|
7.001 a 10.000 m² |
0.70 |
|
10.001 a 15.000 m² |
0.65 |
|
15.001 a 20.000 m² |
0.60 |
|
20.001 a 25.000 m² |
0.55 |
|
25.001 a 30.000 m² |
0.50 |
|
30.001 a 35.000 m² |
0.40 |
|
35.001 a 40.000 m² |
0.30 |
|
40.001 a 50.000 m² |
0.20 |
|
Acima de 50.000 m² |
0.15 |
ANEXO – IV
DEFINIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS PARA OS TIPOS DE ESTRUTURAS E PADRÕES DE ACABAMENTOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO VALOR UNITÁRIO POR M² DA CONSTRUÇÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
Padrão 1 - Luxo em Alvenaria ou Concreto
São edificações de uso residencial, com estrutura de alvenaria ou concreto, geralmente localizadas em regiões valorizadas, cujo padrão é de acordo as seguintes características:
• Edificações projetadas, onde observa-se na estrutura materiais sofisticados, moderno e de alta qualidade;
• Pé direito alto, duplo ou triplo, com um ou mais pavimentos;
• Cobertura e fachada com design sofisticado;
• Revestimento e esquadrias com materiais de alto padrão, tais como: Pedra, Ferro, granito, porcelanato, vidro;
• Jardim projetado. Geralmente é composto por gramado, arbustos, plantas pedras ornamentais, muro verde, lagos, fontes, estátuas, esculturas, pergolado, móveis de jardim e iluminação em locais estratégicos para evidenciar o paisagismo;
• Sistema de segurança, câmeras, portaria, interfone, alarme e cerca elétrica;
• Área de lazer, geralmente ampla, composta por piscina, campo poliesportivo, espaço gourmet;
Padrão 2 - Alto em Alvenaria ou Concreto
São edificações de uso residencial ou comercial com estrutura de alvenaria ou concreto, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações térreas com um ou mais pavimentos, apresentando características de projeto arquitetônico;
• Pé direito alto, com um ou mais pavimentos;
• Cobertura e fachadas projetadas;
• Revestimento e esquadrias com materiais de boa qualidade;
• Sistema de segurança, portão eletrônico, câmera, cerca elétrica;
• Jardim, composto por gramado, pedras e plantas ornamentais;
• Área de Lazer (piscina, Área gourmet).
•
Padrão 3 - Médio em Alvenaria ou Concreto
• São edificações de uso residencial ou comercial com estrutura de alvenaria ou concreto, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações com um ou mais pavimentos, construídas sem projeto arquitetônico, com pé direito comum;
• Cobertura e fachadas simples, geralmente com materiais comuns de boa qualidade;
• Esquadrias e revestimentos com materiais comuns de boa qualidade;
Padrão 4 - Baixo em Alvenaria ou Concreto
São edificações de uso residencial ou comercial com estrutura de alvenaria ou concreto, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações térreas construídas sem projeto arquitetônico;
• A estrutura apresenta pé direito abaixo do comum, com deficiências construtivas evidentes, tais como: desaprumos, desníveis, falta de arremates, normalmente sem base estrutural;
• Cobertura com materiais de baixa qualidade, geralmente telha de amianto;
• Fachadas com ou sem reboco;
• Esquadrias: matérias de baixa qualidade, geralmente de reaproveitamento.
Padrão 5 - Alto em Madeira
São edificações residenciais ou comerciais, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações projetadas, com um ou mais pavimentos em madeira maciça, geralmente préfabricadas, construídos no sistema de encaixe, com pé direito alto;
• Cobertura e fachadas com características arquitetônicas;
• Esquadrias e revestimento com materiais de alta qualidade;
• Jardim, composto por gramado, pedras e plantas ornamentais;
• Área de lazer (Piscina, área gourmet);
Padrão 6 - Médio em Madeira
São edificações de uso residencial ou comercial com estrutura em madeira, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações térreas construídas sem projeto arquitetônico;
• Cobertura e fachada simples, geralmente com alicerce em alvenaria ou concreto;
• Esquadrias e revestimento com materiais de boa qualidade.
Padrão 7 - Baixo em Madeira
São edificações que tem o tipo de uso residencial com estrutura em madeira, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Edificações sem projeto arquitetônico, geralmente construídos com materiais de reaproveitamento.
• Estrutura com pé direito abaixo do normal, em madeira, taipa, madeirite ou assemelhados, sem alicerce;
• Esquadrias e cobertura com materiais de baixa qualidade, geralmente sem revestimento.
Padrão 8 - Barracão, Galpão, Silo e Assemelhados com Estrutura em Concreto ou Alvenaria
São edificações de uso industrial, comercial ou desportivo, com estrutura em concreto ou alvenaria, cujo padrão e de acordo com as seguintes características:
• Arquitetura simples, projetada com pé direito elevado;
• Estrutura visível com pilar e vigotas a base de concreto ou alvenaria;
• Cobertura normalmente com telhas de fibrocimento ou metálicas. Podem apresentar treliças de madeira, metálica;
• Revestimento e esquadrias com materiais resistentes e de boa qualidade, tais como piso industrial tipo concreto polido, epóxi, Vinílico, emborrachado;
• Silo: Podem ser verticais ou horizontais. Com estruturas elevadas, subterrâneo ou semisubterrâneo. Construídos em alvenaria, concreto armado ou pré-moldado.
Padrão 9 - Barracão, Galpão, Silo e Assemelhados com Estrutura Metálica
São edificações de uso industrial, comercial ou desportivo, com estrutura em metal, cujo padrão é de acordo com as seguintes características:
• Arquitetura simples, projetada com pé direito elevado;
• Estrutura visível com pilar, vigotas e treliças a base de metal, comumente em aço galvanizado. Podem apresentar fechamento lateral em alvenaria, metal, fibrocimento, misto.
• Cobertura normalmente com telhas de fibrocimento ou metálicas.
• Revestimento e esquadrias com materiais resistentes e de boa qualidade, tais como: piso industrial de concreto polido, epóxi, Vinílico, emborrachado;
• Silo: Podem ser verticais ou horizontais. Com estruturas elevadas, subterrâneo ou semisubterrâneo. Construídos em aço galvanizado com dobras que servem para fazer o encaixe macho fêmea. A cobertura é fixada através de parafusos bicromatos com arruelas de Neoprene nas terças que se apoiam nas longarinas de sustentação apoiado em pilares de aço com bicas de descarga.
Padrão 10 - Barracão, Galpão, Silo e Assemelhados com Estrutura em Madeira
São edificações de uso industrial, comercial ou desportivo, com estrutura em aço
• Arquitetura simples, projetado com pé direito elevado;
• Estrutura com pilares, vigotas e treliças visível de madeira. Podem apresentar fechamento lateral em madeira, vidro, fibrocimento, misto;
• Cobertura e revestimento normalmente com materiais de baixo custo, tais como: piso de concreto e telhas de fibrocimento;
• Silo: Podem ser verticais ou horizontais. Com estruturas elevadas, subterrâneo ou semisubterrâneo. Construídos com tábuas, caibros, ripas, mata juntas, com cintas de ferro que sustentam toda a estrutura.
ANEXO – V
DEFINIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS NOS FATORES DE
CONSERVAÇÃO A QUE SE REFERE A TABELA 5 DO ANEXO I NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
I – Nova/ Ótima
Imóvel novo ou reformado recentemente, cujas características arquitetônicas, de construção e acabamento encontram-se intactas e não necessitam de nenhum reparo.
II – Bom
Imóvel com pequenos desgastes devido aos intemperes e ação do tempo, podendo apresentar pintura opaca em relação à original e outros pequenos desgastes em materiais de acabamento, os quais não necessitam de manutenção imediata.
III - Regular
Imóvel com desgaste excessivo devido aos intemperes e ação do tempo, que apresentem pequenos problemas estruturais, tais como: mofo, infiltração, ferrugem, fissuras, falta de acabamento. Observa-se a necessidade de manutenção imediata.
IV - Precária
Imóvel com grandes problemas estruturais ou sem estrutura básica, cujos elementos de acabamento encontram-se totalmente deteriorados, os quais necessitem de severa intervenção para restabelecimento, tais como: imóvel em ruína, barracos, casa de pau a pique e similares.
Os elementos constitutivos listados neste anexo, são parâmetros basilares, não sendo obrigatória a presença de todos eles para fixação de um padrão ou fator de estado de conservação, assim como a não incidência de um ou mais elementos não impede o enquadramento do imóvel, devendo ser observada a incidência de maior quantidade de elementos atribuídos a um determinado padrão para sua identificação, podendo ainda ser considerada a presença de uma característica muito acentuada para a definição de fator de conservação.
ANEXO VI
DEFINIÇÃO DAS ALIQUOTAS PREVISTAS NO ARTIGO 5º PARA APLICAÇÃO NO CÁLCULO E COMPOSIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
|
ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU |
||
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALIQUOTA |
|
1 |
Imposto Predial Urbano - Incidente sobre o imóvel edificado |
0,50% |
|
2 |
Imposto Territorial Urbano - Incidente sobre o imóvel não edificado |
2,00% |
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal