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Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia

LEI Nº 987 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA PARA O PERÍODO DE 2026/2029

LEI Nº 987 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA PARA O PERÍODO DE 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, NO USO DE SUAS LEGAIS ATRIBUIÇÕES E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO

Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Objetivos Estratégicos, Programas, Iniciativas/Ações.

Art. 2º. Para efeito desta lei entende-se por:

I- Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.

II – Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei orçamentária anual em:

a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;

b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo

de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos e ações dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.

Art. 4º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.

Parágrafo Único – Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2026-2029:

a) Melhorar a Qualidade de Vida da População;

b) Garantir a Qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

c) Garantir os direitos das pessoas com vulnerabilidade e risco social;

d) Garantir o Desenvolvimento Urbano e Rural de Forma sustentável;

e) Criar um ambiente de oportunidade de negócio para a geração de emprego e renda;

f) Garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;

g) Fortalecer o turismo local;

h) Fomentar as práticas de esporte e lazer;

i) Garantir qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão, com excelência das práticas de gestão e dos resultados;

j) Garantir a excelência da gestão fiscal;

k) Manutenção das Atividades da Previdência Municipal com finalidade de garantir subsistência dos servidores efetivos e dependentes do Município de Nova Brasilândia;

l) Manter e Melhorar as Ações do Sistema Autônomo de Água e Esgoto;

Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidas para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, Monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.

Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Governo, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.

§ 1º - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:

a) Exposição e razões que motivam a proposta;

b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o

mesmo;

c) Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público-alvo do programa;

d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;

e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 11. São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:

I – crianças e adolescentes;

II - mulheres;

III - idosos; e

IV - meio ambiente.

§ 1º - Consideram-se Agendas Transversais um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, que surgem como alternativa para tratar, no processo orçamentário, de problemas públicos de natureza complexa cuja resolução depende da atuação conjunta de vários órgãos setoriais.

§ 2º - A Agenda Transversal de que trata o inciso I terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 3º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata o inciso I.

Art. 12. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:

I – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II – Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:

a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o art. 1º, § 2º, em função dos valores e discriminação das ações;

b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do

Plano em decorrência do disposto no § 1º do art. 12;

Art. 13. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Nova Brasilândia –MT., 25 de novembro de 2025.

JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal

ANEXOS PPA 2026-2029