LEI N° 990 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais e Autorização para Remanejamento e Transposições ao Orçamento Anual 2026 – LOA do Municí
LEI N° 990 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais e Autorização para Remanejamento e Transposições ao Orçamento Anual 2026 – LOA do Município de Nova Brasilândia – MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, no uso de suas legais atribuições e em conformidade com a lei orgânica municipal, faz saber, que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no orçamento do Exercício Financeiro 2026, por meio de decreto, nos termos do artigo 42 e dos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e em obediência ao que dispõe os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal, até os seguintes limites:
§ 1º - Limite de 15 % (quinze por cento) da Despesa Consolidada constante da Lei Orçamentária Anual 2026, para abertura de Créditos Adicionais, por meio de transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como determinado pelos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e, inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º - Limite de 10% (dez por cento) da Despesa Consolidada constante da Lei Orçamentária Anual 2025, para abertura de Créditos Adicionais suplementares por Excesso de Arrecadação, considerando ainda a Tendência de Excesso de Arrecadação, atendido o disposto no artigo 42 e inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º - Até o montante do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício 2025, em cada Fonte de Recursos, para abertura de Créditos Adicionais suplementares junto ao Orçamento 2026, por Superávit Financeiro, em consonância com as Fontes de Recursos superavitárias, atendido o disposto no artigo 42 e inciso I do § 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 01° de janeiro de 2026, surtindo efeito sobre a execução Orçamentária do Exercício Financeiro 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal de Nova Brasilândia (MT), 25 de novembro de 2025.
Jose Antônio Domingos Cardoso
Prefeito Municipal