LEI MUNICIPAL Nº 1.513 DE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“Autoriza o Poder Executivo a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares na execução orçamentária do exercício de 2026, na forma que menciona, e dá outras providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar as operações a que se refere o Art. 167 da Constituição Federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
§ 1º Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30 % (trinta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;
§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas:
I – às despesas com pessoal e respectivo encargo;
II – às despesas com PASEP;
III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV – ao pagamento de requisitórios judiciais;
V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;
VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas;
VII – a Reserva de Contingência.
§ 3º Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro de exercícios anteriores até os limites apurados na forma da lei e os por excesso de arrecadação do exercício, até o limite de 100% (cem por cento), mediante as projeções e desde que respeitado os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 3º. As alterações desta Lei, aplica-se à Lei de Diretrizes Orçamentaria para o Exercício de 2026 e Plano Plurianual 2026-2029, compatibilizando o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 25 de novembro de 2025.
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Prefeito Interino do Município de Alto Garças – MT