LEI MUNICIPAL Nº 1.655/2025 DE: 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ATO DE PROMULGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, Senhor QUEILIANO SELESTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, vem nos termos Artigo 88, § 7º da Lei Orgânica do Município de Juscimeira, PROMULGAR, a Lei Municipal nº 1.655/2025 oriunda do Projeto de Lei nº 002/2025 de autoria dos Vereadores QUEILIANO SELESTINO DA SILVA e GLEIDIS PEREIRA BARBOSA, considerando que o VETO foi REJEITADO por unanimidade em Discussão Única pelo Plenário da Câmara em Sessão Ordinária.
LEI MUNICIPAL Nº 1.655/2025
DE: 12 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE OPTAR PELA REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), BEM COMO O ACESSO À ANALGESIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT”.
O Presidente da Câmara Municipal de Juscimeira-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica garantido às gestantes do município de Juscimeira/MT, o direito ao procedimento de parto por cesariana, assistido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, respeitados, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não haja contraindicação médica fundamentada.
§ 1º - A cesariana somente será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e também advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado.
§ 2º - A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário.
Artigo 2º - Fica garantido o direito de analgesia durante o trabalho de parto, seja ele normal ou cesáreo, sempre que solicitado pela gestante e não houver contraindicação médica.
Artigo 3º - Será assegurado à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar à gestante, durante o pré-natal, informações sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos, respeitando sua autonomia de escolha.
Artigo 5º - Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de Juscimeira, será afixada placa, em local visível às gestantes, com os direitos estabelecidos por esta Lei.
Artigo 6º - A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização de cesariana antes da 39ª semana de gestação, casos em que prevalecerá a avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2025
QUEILIANO SELESTINO DA SILVA
PRESIDENTE