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Prefeitura Municipal de Cáceres

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social de Cáceres/MT, vinculado à estrutura da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, previsto no Art. 16 inciso IV da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 1.308 de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 3.289 de 10 de junho de 2024, órgão de deliberação colegiada, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e Sociedade Civil, vinculado à secretaria municipal de assistência social e cidadania - SMASC propiciando o controle social deste Sistema, sem fins lucrativos, políticos e partidário.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS:

I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II. convocar a cada 2 (dois) anos, num processo articulado com as Conferências Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o seu respectivo Regimento Interno para aprovação em instância competente;

III. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

IV. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social e zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

V. apreciar, aprovar e fiscalizar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VII. propor, aprovar e acompanhar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOBSUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;

VIII. propor e acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório;

IX. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

X. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos programas federais, estaduais e municipais tais com Bolsa Família-PBF, benefício eventual e semelhantes;

XII. normatizar as ações, regular e fiscalizar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

XIII. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XIV. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e

Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XV. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;

XVI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XVII. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito do município e efetiva participação dos segmentos com representação do conselho;

XVIII. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XIX. Avaliar e aprovar os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XXI. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, respeitado os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, a ser encaminhada pela Secretaria

Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC, em consonância com a Política Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;

XXII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XXIII. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;

XXIV. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do

Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XXV. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXVI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS, por meio da comissão de financiamento e Orçamento da Assistência Social;

XXVII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXVIII. orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIX. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXX. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias na forma da Resolução nº 148, de 18 de março de 2024, do CNAS;

XXXI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais, conselhos de direitos e comitês;

XXXII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXXIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXXIV. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, devendo informar ao órgão gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis;

XXXV. emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXVI. registrar em ata as reuniões;

XXXVII. instituir comissões, grupos de trabalho e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXVIII. normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;

XXXIX. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, através da comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.

XL. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único. O CMAS deverá zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMAS será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I. 06 (seis) representantes governamentais;

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo obrigatoriamente servidores que representem a Gestão, a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

a) 02 (dois) representantes de Usuários ou de organizações de Usuários, no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades ou de organizações de Assistência Social, no âmbito municipal;

c) 02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores da Assistência Social, no âmbito municipal.

§ 1º O segmento do governo no CMAS deverá ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.

§ 2º O segmento da sociedade civil deverá observar a paridade e proporcionalidade entre usuários, entidades e trabalhadores.

§ 3º Na ausência de representantes do segmento de entidades no município as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

§ 4º Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Conselho Municipal na forma das Resoluções nº 14, de 15 de maio de 2014; nº 99, de 04 de abril de 2023; e nº 133, de 04 de dezembro de 2023, do CNAS, os segmentos:

I. de usuários: àqueles em situação de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II. de entidades e organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§ 6º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.

§ 7º O(a) secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.

§ 8º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.

§ 9° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§ 10. Fica assegurada:

I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e

II. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.

Art. 4º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo de sessenta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.

§ 1º O município deverá propiciar infraestrutura para que a Secretaria Executiva do CMAS garanta suporte operacional na eleição da sociedade civil.

§ 2º O município deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos (as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.

Art. 5º Os representantes do governo no CMAS devem ser indicados e nomeados pelo (a) respectivo (a) Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

Art. 6º Cabe ao Conselho propor ao órgão gestor e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos das normas vigentes.

Art. 7º O Presidente do CMAS solicitará ao Poder Executivo e às entidades da Sociedade Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observando que o prazo para a indicação dos novos conselheiros eleitos será de 30 (trinta) dias e mais 30 (trinta) dias para nomeação e posse;

Art. 8º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Poder Executivo em prazo adequado e suficiente para não existir a sua descontinuidade.

Art. 9º O CMAS deverá ter uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, devendo ser diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 1º A secretaria executiva deverá ser o setor de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.

§ 2º A secretaria executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.

§ 4º O CMAS definirá o perfil do secretário (a) executivo (a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.

Seção I

Da substituição de membros do CMAS

Art. 10º O Conselheiro, mediante proposta ou a requerimento de qualquer membro do colegiado, por deliberação do Plenário do CMAS, será substituído quando:

I. Será substituído o/a conselheiro/a representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior justificada por escrito ao Presidente do Conselho;

II. Apresentar conduta incompatível com a sua função;

III. For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas a Presidência do CMAS para deliberação em reunião.

§ 2º Qualquer conselheiro pode solicitar a Presidência do CMAS adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso II se fará por votação do CMAS por maioria absoluta, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa do contraditório.

§ 4º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.

Art. 11º- As entidades da sociedade civil poderão substituir seus representantes junto ao CMAS mediante comunicação prévia por escrito à Presidência do colegiado.

Art. 12º O conselheiro será substituído pelo seu suplente, mediante justificativa por escrito ao Presidente por motivo justo.

Parágrafo Único – Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13º O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.

§ 1º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

§ 2º A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB SUAS/ 2012, qual seja:

I. competências do conselho;

II. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;

III. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

IV. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;

V. processo de eleição dos (as) conselheiros (as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;

VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;

VII. direitos e deveres dos (as) conselheiros (as);

VIII. trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros (as) e perda de mandatos;

IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

X. casos de substituição por impedimento ou vacância do (a) conselheiro (a) titular; e

XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.

Art. 14º A participação dos (as) conselheiros (as) no CMAS é de interesse público e o seu exercício é prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento as plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do Conselho.

§ 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a) conselheiro (a) representante não tenha qual quer tipo de prejuízo.

§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os (as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno.

§ 4º Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.

Art. 15º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 16º O plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês na segunda terça-feira e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas, no prazo máximo de três dias, contados a partir da convocação da Presidência ou solicitação de no mínimo três membros.

§ 2º A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples;

§ 3º As matérias a serem aprovadas deverão ser encaminhadas para o seu conhecimento no prazo mínimo de cinco dias para a deliberação do CMAS, sendo aberta exceção de prazo em caso de projetos com tempo de aprovação imediata para alocação de recursos em outras esferas de governo, devendo ainda o mesmo ser apresentado na íntegra com suas devidas cópias aos/as conselheiros/as, por técnico responsável pelo projeto;

§ 4º Nas Reuniões Ordinárias as matérias deverão ser aprovadas com o quórum mínimo de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e de maioria simples em segunda chamada, realizada meia hora após a primeira chamada.

§ 5º Na hipótese de empate, far-se-á a nova votação na mesma reunião e na permanência do empate a matéria será decidida pelo Presidente no seu exercício do voto de qualidade;

§ 6º Nas reuniões extraordinárias, será exigido quórum da maioria simples de seus membros em 1ª chamada e em 2ª chamada, realizada meia hora após a 1ª chamada, não será exigido quórum mínimo.

Art. 17º - Nas reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social será observada a seguinte ordem:

a. Conferência de “quórum” pela Secretaria Executiva para o início das atividades da reunião;

b. Abertura de reunião pela Presidência;

c. Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior pela Secretaria Executiva;

d. Apresentação e aprovação da pauta da reunião;

e. Leitura dos documentos recebidos e informes da Secretaria Executiva, da Presidência e dos Conselheiros;

f. Relatos das Comissões e Grupos de Trabalhos;

g. Discussão e votação de matérias constantes em pauta;

h. Assunto de Ordem Geral;

i. Encerramento da reunião pela Presidência.

Parágrafo Único: A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I. O/A Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seu posicionamento;

II. Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III. Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 18º Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I. relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II. resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III. relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e

IV. as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal, aberta ou secreta quando solicitada.

Art. 19º Somente os conselheiros Titulares terão direito de votar e ser votado e os Suplentes no exercício da titularidade.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Seção I

Do Presidente

Art. 20º Ao Presidente do CMAS incumbe:

I- Representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;

II- Cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado;

III- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

IV- Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

V- Assinar as deliberações do Conselho através de resoluções;

VI- Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VII- Delegar competência;

VIII- Determinar à Secretária Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

IX- Distribuir matérias aos Grupos de Trabalhos do CMAS;

X- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para o plano plurianual e serviços socioassistenciais;

XI- Representar o CMAS junto ao Poder Executivo Municipal e ou Secretarias Municipais a fim de repassar as prioridades formuladas pelo Conselho no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa efetuar a Política de Assistência Social;

XII- Requisitar, sempre que se fizer necessário, ao Poder Executivo local, serviço público relativo aos serviços socioassistenciais ainda inexistentes no município;

XIII- Assinar toda documentação oriunda do CMAS com o Secretário Executivo, nos casos em que esse Regimento Interno indicar, e, individualmente, nos demais casos;

XIV- Dar conhecimento, através de resolução acerca das ações do Conselho, bem como, do uso e aplicação dos recursos destinados ao CMAS e dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

XV- Solicitar, sempre que se fizer necessário informações detalhadas de órgãos ou entidade de qualquer natureza, aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI- Requisitar trimestralmente junto ao Gestor (a) do FMAS, as contas e relatórios de forma analítica, bem como os balancetes mensais das despesas e receitas do Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII- Requisitar junto ao órgão gestor o relatório de gestão;

XVIII- Requisitar anualmente junto a Presidência da Entidade da Sociedade Civil registrada no CMAS, o plano de trabalho, relatório final das atividades e balanço geral do ano anterior até na última semana de janeiro;

XIX- Apresentar ao término de seu mandato, relatório dos trabalhos desenvolvidos no CMAS;

XX- Convidar pessoas para participar das reuniões, consultados os conselheiros, pessoas que possam contribuir com informações relacionadas aos temas constantes na pauta, quando se achar conveniente, vedadas sua presença em plenário, no momento das votações;

XXI- Ordenar o uso da palavra nas reuniões fazendo advertência para assegurar o bom andamento dos trabalhos;

XXII- Promover no âmbito do Conselho, e na Comunidade, palestras, debates e fóruns em defesa dos objetivos de Assistência Social;

XXIII- Visitar, sempre que se fizer necessário às entidades para conhecimento da situação de cada uma delas;

XXIV- Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

XXV- Anunciar o término da reunião;

XXVI- Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

Seção II

Do Vice-Presidente do CMAS

Art. 21º - Ao Vice-Presidente incumbe:

I- Substituir o Presidente do CMAS em seus impedimentos ou ausência e o suceder nos casos de renúncia, morte e perda de mandato;

II- Auxiliar o Presidente do CMAS no cumprimento de suas atribuições;

III-Exercer as atribuições que lhe seja conferida pelo Colegiado.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 22º - Ao Plenário compete:

I. Comparecer às reuniões;

II. Participar da Plenária, das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III. Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Conselho;

IV. Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

V. Votar sobre as propostas, recomendações e pareceres proferidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;

VI. Solicitar à Secretaria Executiva as informações e/ou documentos que julgar necessários para o desempenho de suas atribuições;

VII. Aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração;

VIII. Eleger o Presidente, o Vice- Presidente e o Tesoureiro (a) dentre seus membros titulares;

IX. Aprovar trimestralmente as contas e relatórios de forma analítica, bem como os balancetes mensais das despesas e receitas do Fundo Municipal de Assistência Social;

X. Aprovar anualmente o plano de trabalho, relatório final das atividades e balanço geral das Entidades da Sociedade Civil registradas no CMAS;

XI. Participar da escolha do órgão Executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CMAS, bem como, indicação do Secretário (a) Executivo (a);

XII. Requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMAS;

XIII. Participar de eventos representando o CMAS quando devidamente autorizado pelo Colegiado ou pela Presidência, divulgando-se suas manifestações, nunca divergentes aos posicionamentos coletivamente deliberados pelo Conselho;

XIV. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo/a Presidente ou pelo Colegiado; e

XV. Solicitar reexame de resolução lavrada em reunião anterior quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

XVI. Visitar periodicamente às entidades registradas no CMAS e às unidades públicas de Assistência Social, inteirando-se dos problemas e propondo soluções nas reuniões do Conselho.

XVII. Aprovar e alterar este Regimento Interno.

Art. 23º - É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada quando se julgar insuficientemente esclarecido.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a 02 (dois) dias, a ser fixado pelo Presidente do CMAS, sendo convocada uma reunião extraordinária.

§ 2º As matérias hão serem votadas deverão ser encaminhas a cada conselheiro com no mínimo 05 (cinco) dias antes da reunião prevista para votação.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 24º – As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

§ 1º as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária e segundo suas afinidades com os temas a serem tratados.

§ 2º - a qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz;

§ 3º - As comissões e grupos de trabalho contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios.

Art. 25º – Cada Comissão e Grupo de Trabalho terá um coordenador escolhido dentre os seus membros.

Art. 26º – Deverá apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados.

Seção I

Das Comissões Temáticas

Art. 27º – O CMAS contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I. Comissão de Política e Normas da Assistência Social;

II. Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

III. Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Entidades de Assistência Social registradas no CMAS;

IV. Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das unidades públicas de Assistência Social.

V. Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Programa Bolsa Família.

VI. Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de Benefícios Eventuais

Art. 28º Os Coordenadores das Comissões exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

Art. 29º Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária para estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30º A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) e demais servidores cedidos pela Prefeitura Municipal e pelo(a) Secretário(a) (Membro Titular do CMAS), com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

§ 1º - As ações da Secretária Executiva serão subordinadas diretamente ao Presidente do CMAS, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.

§ 2º - Compete à Secretária Executiva:

I- Prestar assessoria técnica e administrativa ao CMAS;

II- Elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pela Presidência;

III- Secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV- Encaminhar ao órgão gestor as resoluções do CMAS para publicação, conforme critérios estabelecidos pelo Plenário;

V- Providenciar cópias das resoluções e outros documentos para os Conselheiros;

VI- Manter atualizados dados sobre Leis, Decretos, Portaria e Projetos;

VII- Desenvolver atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMAS;

VIII- Elaborar as resoluções e pautas das reuniões conforme de da Presidência;

IX- Informar aos conselheiros com antecedência as matérias constantes em pauta;

X- Confirmar por telefone o comparecimento dos conselheiros em reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com antecedência de 24 horas;

XI- Elaborar relatório anual do CMAS;

XII- Manter sob sua guarda os livros e documentos do CMAS;

XIII- Executar outras competências que lhe sejam atribuídas;

XIV- Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMAS.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

§ 2º O planejamento estratégico do CMAS deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os (as) conselheiros (as), titulares e suplentes, e a secretaria executiva. (art. 20 da Res 100/2023)

Art. 32º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem a responsabilidade de acompanhar a programação de Assistência Social, as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e das Entidades da sociedade Civil registrada no CMAS bem como, a aplicação dos recursos, reger-se-ão através do plano anual e regulamento devidamente aprovado por este Conselho.

Art. 33º - A Secretaria a qual o CMAS está vinculado arcará com as despesas de transporte, estadia e alimentação quando o Conselheiro representar o CMAS em reuniões, Conferências ou outra representação que se fizer necessário fora de sua cidade residente.

Art. 34º - Este Regimento Interno poderá sofrer modificações parciais ou absolutas com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) do Conselho.

Art. 35º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário em reuniões ordinárias e publicados em resoluções.

Art. 36º - Este Regimento Interno modifica o anterior e entra em vigor a partir da data de sua publicação em Decreto pelo Prefeito Municipal.

Cáceres - MT, 18 de novembro de 2025.

INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA

Presidente do CMAS