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Prefeitura Municipal de Alto Garças

LEI MUNICIPAL Nº 1.515 DE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“Dispõe sobre a regulamentação do uso da frota de ônibus do município para apoio a eventos sociais, esportivos e culturais e dá outras providências.”

DAVID FRAGA DE CARVALHO, Prefeito Interino de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica regulamentado o uso dos veículos de transporte coletivo (ônibus, vans, micro-ônibus) pertencentes à frota do Município de ALTO GARÇAS-MT para apoio a eventos sociais, esportivos e culturais de interesse da comunidade.

Art. 2º - O uso dos ônibus de que trata esta Lei destina-se a:

I - Instituições públicas municipais, estaduais e federais;

II - Entidades e associações comunitárias legalmente constituídas e com sede no município;

III - Clubes de serviço (Lions, Rotary, Maçonaria, etc.) com representação no município;

IV – Entidades religiosas do Município de Alto Garças;

V - Instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica;

VI - Secretarias e departamentos municipais para a execução de programas e projetos sociais, esportivos e culturais.

VII – Atletas amadores de todas as categorias de esportes.

Art. 3º - As solicitações para utilização dos veículos deverão ser protocoladas junto à Secretaria ou órgão equivalente Municipal que dispõe do veículo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Requerimento, indicando a finalidade, data, horário, itinerário e número aproximado de participantes;

II - Cópia do CPF e RG do representante legal da entidade;

III - Cópia do CNPJ ou do Ato Constitutivo/Estatuto Social da entidade;

IV - Declaração de que os participantes possuirão seguro de acidentes pessoais, quando aplicável, sob responsabilidade da entidade solicitante.

Parágrafo Único. No caso de solicitação por órgão público, será exigido apenas o requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º - A concessão do veículo ficará condicionada à:

I - Disponibilidade de frota, sendo prioritário o atendimento ao transporte público regular;

II - Análise da documentação e da pertinência do evento ao interesse público e social;

III - Ausência de pendências fiscais ou tributárias da entidade junto ao Município.

Art. 5º O Município poderá ceder, a título de apoio, os veículos de transporte coletivo de sua frota às entidades e órgãos previstos nesta Lei, ficando sob responsabilidade do beneficiário o custeio direto das despesas necessárias à utilização do veículo, tais como combustível e diárias do motorista, sem repasse de valores aos cofres públicos.

§ 1º O custeio de que trata o caput deverá ser realizado diretamente pelo beneficiário, mediante aquisição, fornecimento ou pagamento das despesas correspondentes, conforme autorização e acompanhamento do órgão municipal responsável pela cessão.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos para a autorização do uso dos veículos e para o controle das despesas custeadas diretamente pelo beneficiário, garantindo a transparência e a rastreabilidade das operações.

§ 3º Ficam isentas do custeio das despesas de que trata este artigo:

a) as instituições públicas;

b) os eventos oficiais promovidos pelo Município;

c) as entidades que comprovarem situação de vulnerabilidade social, desde que devidamente avaliada e aprovada pelo órgão competente.

Art. 6º - A entidade ou órgão solicitante será integralmente responsável por:

I - Danos materiais causados ao veículo, aos acessórios e equipamentos, por dolo ou culpa dos usuários, durante o período de uso;

II - Qualquer infração de trânsito decorrente da utilização do veículo;

III - A superlotação do veículo, respeitando rigorosamente o limite legal de passageiros;

IV - A preservação da limpeza e da integridade do veículo.

Art. 7º - O Município fornecerá o veículo e, a critério da administração pública, designará motorista.

Art. 8º - É vedada a utilização do veículo para:

I - Fins político-partidários ou campanhas eleitorais;

II - Deslocamentos interestaduais, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

III - Qualquer atividade que contrarie a legislação em vigor ou os princípios da administração pública.

Art. 9º - O descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou do termo de compromisso a ser firmado sujeitará a entidade à suspensão do direito de nova solicitação por prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 25 de novembro de 2025.

DAVID FRAGA DE CARVALHO

Prefeito Interino do Município de Alto Garças – MT