LEI MUNICIPAL Nº 1.515 DE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“Dispõe sobre a regulamentação do uso da frota de ônibus do município para apoio a eventos sociais, esportivos e culturais e dá outras providências.”
DAVID FRAGA DE CARVALHO, Prefeito Interino de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica regulamentado o uso dos veículos de transporte coletivo (ônibus, vans, micro-ônibus) pertencentes à frota do Município de ALTO GARÇAS-MT para apoio a eventos sociais, esportivos e culturais de interesse da comunidade.
Art. 2º - O uso dos ônibus de que trata esta Lei destina-se a:
I - Instituições públicas municipais, estaduais e federais;
II - Entidades e associações comunitárias legalmente constituídas e com sede no município;
III - Clubes de serviço (Lions, Rotary, Maçonaria, etc.) com representação no município;
IV – Entidades religiosas do Município de Alto Garças;
V - Instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Cadastro Municipal de Pessoa Jurídica;
VI - Secretarias e departamentos municipais para a execução de programas e projetos sociais, esportivos e culturais.
VII – Atletas amadores de todas as categorias de esportes.
Art. 3º - As solicitações para utilização dos veículos deverão ser protocoladas junto à Secretaria ou órgão equivalente Municipal que dispõe do veículo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Requerimento, indicando a finalidade, data, horário, itinerário e número aproximado de participantes;
II - Cópia do CPF e RG do representante legal da entidade;
III - Cópia do CNPJ ou do Ato Constitutivo/Estatuto Social da entidade;
IV - Declaração de que os participantes possuirão seguro de acidentes pessoais, quando aplicável, sob responsabilidade da entidade solicitante.
Parágrafo Único. No caso de solicitação por órgão público, será exigido apenas o requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º - A concessão do veículo ficará condicionada à:
I - Disponibilidade de frota, sendo prioritário o atendimento ao transporte público regular;
II - Análise da documentação e da pertinência do evento ao interesse público e social;
III - Ausência de pendências fiscais ou tributárias da entidade junto ao Município.
Art. 5º O Município poderá ceder, a título de apoio, os veículos de transporte coletivo de sua frota às entidades e órgãos previstos nesta Lei, ficando sob responsabilidade do beneficiário o custeio direto das despesas necessárias à utilização do veículo, tais como combustível e diárias do motorista, sem repasse de valores aos cofres públicos.
§ 1º O custeio de que trata o caput deverá ser realizado diretamente pelo beneficiário, mediante aquisição, fornecimento ou pagamento das despesas correspondentes, conforme autorização e acompanhamento do órgão municipal responsável pela cessão.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos para a autorização do uso dos veículos e para o controle das despesas custeadas diretamente pelo beneficiário, garantindo a transparência e a rastreabilidade das operações.
§ 3º Ficam isentas do custeio das despesas de que trata este artigo:
a) as instituições públicas;
b) os eventos oficiais promovidos pelo Município;
c) as entidades que comprovarem situação de vulnerabilidade social, desde que devidamente avaliada e aprovada pelo órgão competente.
Art. 6º - A entidade ou órgão solicitante será integralmente responsável por:
I - Danos materiais causados ao veículo, aos acessórios e equipamentos, por dolo ou culpa dos usuários, durante o período de uso;
II - Qualquer infração de trânsito decorrente da utilização do veículo;
III - A superlotação do veículo, respeitando rigorosamente o limite legal de passageiros;
IV - A preservação da limpeza e da integridade do veículo.
Art. 7º - O Município fornecerá o veículo e, a critério da administração pública, designará motorista.
Art. 8º - É vedada a utilização do veículo para:
I - Fins político-partidários ou campanhas eleitorais;
II - Deslocamentos interestaduais, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
III - Qualquer atividade que contrarie a legislação em vigor ou os princípios da administração pública.
Art. 9º - O descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou do termo de compromisso a ser firmado sujeitará a entidade à suspensão do direito de nova solicitação por prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 25 de novembro de 2025.
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Prefeito Interino do Município de Alto Garças – MT