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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

PORTARIA MUNICIPAL Nº 311/2025

EMENTA: INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO JUSTIFICADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 036/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 017/2025, PROCESSO LICITATÓRIO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA 001/2025 construção de UBS Porte I, conforme Proposta nº 11465.0660001/24-001 – NOVO PAC QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA - MT, E A EMPRESA PREMIER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 35.096.451/0001-59) SETOR DE LICITAÇÕES E NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE CONFORME DECRETO MUNICIPAL N.º 05/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO solicitação administrativa de prorrogação de prazo contratual e solicitação de prorrogação de prazo de execução da empresa PREMIER CONSTRUTORA LTDA.

CONSIDERANDO que a empresa PREMIER CONSTRUTORA LTDA está sem certidão negativa de débitos da Receita Federal cópia doc. Anexo.

CONSIDERANDO que a ordem de Serviço para início da execução da obra se deu na data de 27 de maio de 2025 e conforme laudo de vistoria técnica do fiscal de obra, não houve início de execução.

CONSIDERANDO que há indício de que a empresa vem cometendo suposta infração administrativa ao retardar ao início da execução da obra conforme incidindo em supostas infrações administrativas dispostas na alínea d) do item 10.1 da cláusula décima do contrato administrativo Nº 036/2025, construção de UBS Porte I, conforme Proposta nº 11465.0660001/24-001 – NOVO PAC conforme a seguir in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o

contratado que:

(...)

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo

justificado;

A empresa foi notificada no sentido de início da execução da obra e não deu início e não manteve sua regularização junto a Receita Federal, conforme espelho a seguir https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home/cnpj/resultado:

Há indícios de suposto inadimplemento dos sub itens 9.18 da CLÁUSULA NONA do contrato administrativo combinado como item 8. do EDITAL DE LICITAÇÃO onde a empresa tem o dever de manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação conforme cláusula nona do contrato administrativo Nº 036/2025 in verbis;

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92,

XIV, XVI e XVII)

(...)

9.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

A empresa não vem mantendo sua regularidade fiscal conforme disposição da alínea c) do item 8 do EDITAL PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0017/2025 CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA N. 001/2025 a seguir:

8. Dos documentos de habilitação

(...)

C. Certidão de Regularidade quanto aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

CONSIDERANDO que a administração pública do município de Nova Marilândia vem cumprindo com suas obrigações contratuais, e empresa ora contratada vem se portando com suposta desídia na execução do objeto do contrato, onde a inexecução total ou parcial do contrato administrativo enseja sua rescisão ou a sua extinção, conforme leciona o art. 138 da lei 14.133 in verbis;

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

(...)

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

(...)

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

O PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA, JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando as Leis Federais n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, notificação extrajudicial n.º 01/2025, manifestação do Fiscal de Contratos do Município quanto ao descumprimento de contrato firmado com a empresa PREMIER CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 35.096.451/0001-59, sediada na Rua Manoel Leopoldino, n° 519, Bairro Araes, Cuiabá/MT, CEP 78.005-550.

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a instauração de processo administrativo para a apuração de possíveis irregularidades no contrato administrativo Nº 036/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 017/2025, PROCESSO LICITATÓRIO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA 001/2025 construção de UBS Porte I, conforme Proposta nº 11465.0660001/24-001 – NOVO PAC QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA - MT, E A EMPRESA PREMIER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 35.096.451/0001-59) bem como averiguar a existência de prejuízos, sugerir possíveis penalidades a serem aplicadas, ou sugerir possíveis sanções.

Art. 2º. Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão Processante será composta pelos servidores efetivos conforme disposição do Art. 158 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021:

Presidente – RAYANY CRISTINA RINALDI

Secretário – ADRIELE CALDEIRA DOS SANTOS;

Membro – TATIANA ROGERIA SILVA;

Art. 3º. Todos os atos da Comissão ora composta deverão estar pautados nos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade e zelar pelo interesse público;

Art. 4º O processo administrativo deverá conter:

I – Capa com a identificação do número do processo, e folhas numeradas;

II - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, do procedimento de contratação direta ou do contrato; e

III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade.

Art. 5º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, verificação in loco, depoimentos e demais provas que entender pertinentes, em especial aos fiscais de contrato e obra.

Art. 6º. A Comissão, ora constituída, avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, elaborar o relatório final e sugerir penalidades dando ciência à Autoridade Superior na forma da lei.

Art. 7º. Fica sobrestado a possibilidade de prorrogação de prazo para execução da obra e prazo de prorrogação contratual justificado pelas supostas irregularidades apresentadas.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Nova Marilândia, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA