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Prefeitura Municipal de Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.523, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

´´INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMHIS), REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS) E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS´´.

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMHIS)

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) no Município de Tabaporã-MT, em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).

Parágrafo único. A PMHIS servirá como instrumento de planejamento e execução das ações habitacionais do Município.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), dentre outros:

I - Facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria, digna e de qualidade;

II - Articular, compatibilizar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais, para a implementação de programas habitacionais;

III - Priorizar programas e projetos habitacionais que contribuam para a geração de trabalho e renda e a melhoria da qualidade de vida da população;

IV - Promover a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares ocupados por população de baixa renda;

V - Democratizar e tornar transparentes os procedimentos de seleção dos beneficiários de programas habitacionais;

VI - Empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicáveis no campo da habitação e do desenvolvimento urbano de interesse social, sempre com a garantia da qualidade;

VII - Integrar aos projetos habitacionais investimentos para melhoria do meio ambiente e demais serviços urbanos.

Art. 3º A gestão da PMHIS será fundamentada na articulação entre os seguintes órgãos e instrumentos, que constituem o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - Órgão Gestor: A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SMASC);

II - Órgão Deliberativo e de Controle Social: O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);

III - Instrumento Financeiro: O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA SER FAMÍLIA HABITAÇÃO TABAPORÃ

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com o Estado de Mato Grosso ou a União, para a execução do Programa Ser Família Habitação no âmbito do Município de Tabaporã.

Art. 5º No âmbito do Programa Ser Família Habitação, compete ao Município de Tabaporã, em regime de parceria com o Estado:

I - Disponibilizar ou auxiliar na prospecção de áreas de propriedade do Município para a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - Executar, diretamente ou em parceria, as obras de infraestrutura básica necessárias aos empreendimentos, tais como abastecimento de água, energia elétrica, e soluções de esgotamento sanitário;

III - Realizar o cadastro habitacional, a seleção e a hierarquização dos beneficiários, observando os critérios federais, estaduais e municipais estabelecidos nesta Lei;

IV - Conceder subsídios financeiros complementares aos beneficiários, mediante prévia deliberação do CMHIS e disponibilidade orçamentária e financeira no FMHIS.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º O público-alvo dos programas habitacionais de que trata esta Lei será composto por:

I – prioridade para famílias com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, em conformidade com o § 2º do Art. 1º da Lei Estadual nº 11.587/2021;

II - famílias com renda mensal de até 07 (sete) salários mínimos;

Art. 7º Para os programas habitacionais destinados à Faixa 0 (vulnerabilidade), deverão ser atendidos prioritariamente os seguintes critérios estaduais:

I - Pertencer a grupo familiar cuja renda familiar per capita não ultrapasse R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) mensais, tendo preferência aquela que comprovar menor renda, conforme o Decreto Estadual nº 588/2023;

II - Demais critérios de vulnerabilidade definidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC).

Art. 8º São condições obrigatórias para a inscrição e seleção em qualquer programa habitacional de interesse social no Município de Tabaporã, cumulativamente aos critérios estaduais e federais:

I - Não possuir imóvel residencial ou comercial, neste ou em qualquer outro município do território nacional;

II - Não ter sido beneficiado anteriormente por programas habitacionais de qualquer esfera de governo (municipal, estadual ou federal);

III - Residir ou trabalhar regularmente no Município de Tabaporã há, no mínimo, 03 (três) anos consecutivos, comprovados na data da inscrição;

IV - Ser responsável familiar, assim compreendido por pessoa casada, em união estável, ou solteira, viúva ou separada que detenha a guarda legal de filhos ou dependentes.

Art. 9º Além dos critérios de elegibilidade, serão observados os seguintes critérios de priorização para a seleção e hierarquização dos beneficiários:

I - Famílias que tenham pessoa(s) com deficiência;

II - Famílias que tenham pessoa(s) idosa(s) na sua composição;

III - Famílias cuja mulher seja vítima de violência doméstica e familiar;

IV - Famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social, ou que residam em áreas de risco ou moradias insalubres, mediante laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou Defesa Civil.

Art. 10. O processo de seleção dos beneficiários observará o seguinte fluxo:

§1º O cadastro habitacional será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SMASC), preferencialmente de forma integrada ao Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT).

§2º A SMASC aplicará os critérios de elegibilidade (Art. 7º e 8º) e de priorização (Art. 9º), gerando uma lista de pré-selecionados.

§3º A lista de pré-selecionados será remetida ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) para análise, deliberação e homologação.

§4º A lista homologada pelo CMHIS será considerada a seleção oficial do Município, para fins de cumprimento do Decreto Estadual nº 588/2023, e será encaminhada ao agente financeiro para as providências subsequentes.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)

Art. 11. Fica criado por esta Lei o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a PMHIS.

Art. 12. Constituem receitas do FMHIS:

I - Dotações consignadas no Orçamento Geral do Município;

II - Recursos provenientes de repasses e transferências da União e do Estado de Mato Grosso, destinados especificamente a programas habitacionais;

III - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades nacionais ou internacionais;

IV - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

V - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 13. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas à PMHIS, que contemplem:

I - Aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais de interesse social;

II - Pagamento de contrapartidas municipais em convênios com a União ou o Estado, incluindo a execução de infraestrutura;

III - Concessão de subsídios complementares aos beneficiários finais, nos termos do Art. 5º, IV, desta Lei;

IV - Financiamento de ações de regularização fundiária;

V - Outras intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.

VI - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação de interesse social;

VII - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infra-estrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pela Prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos que atuem na área de habitação de interesse social;

VIII - financiamento de materiais de construção, ferramentas e insumos necessários para execução de habitações de interesse social, fixando as metas a serem alcançadas;

IX - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de baixa renda;

X - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações de interesse social;

XI - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos;

XII - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações;

XIII - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS)

Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social da PMHIS.

Art. 15. O CMHIS será composto de forma paritária por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que o presidirá;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

d) 01 (um) da Assessoria Jurídica ou Gabinete do Prefeito.

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, oriundos de entidades que atuem na área de desenvolvimento urbano ou social, associações de moradores, sindicatos de trabalhadores ou entidades de classe com representação no Município.

Art. 16. Ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) compete:

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a alocação de recursos do FMHIS e para o atendimento dos beneficiários, em consonância com esta Lei;

II - Aprovar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

IV - Analisar, deliberar e homologar a lista final de beneficiários dos programas habitacionais executados pelo Município, em atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 588/2023 ou outro que venha a substituí-lo;

VI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;

VII - Propor e aprovar diretrizes municipais complementares para a priorização de atendimento, observadas as normas estaduais e federais;

VIII - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social antes do seu envio aos órgãos de controle interno;

IX - Aprovar seu regimento interno.

Art. 17. O exercício da função de membro do CMHIS é considerado serviço público relevante e não será remunerado, a qualquer título.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução somente pelo mesmo período.

Art. 18. Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:

I - Do representante legal das entidades quando da sociedade civil, escolhidos pelo coletivo dos participantes nas organizações não governamentais;

II - Dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal;

Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto ao processo de escolha e nomeação dos membros do CMHIS representantes da sociedade civil, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. O Poder Executivo, para concretização da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, prevista nesta Lei, também poderá:

I - Adquirir ou permutar imóveis;

II - Locar ou ceder imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse social;

III - Adquirir materiais de construção;

IV - Adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e empreendimentos;

V - Receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;

VI - Criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais;

VII - Aprovar projetos de construção de habitações de interesse social em empreendimentos habitacionais ou a de proprietários de lotes próprios regulares, que tenham renda mensal de até 07 (sete) salários mínimos;

VIII - Contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais;

IX - Firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de habitação e desenvolvimento.

X - Permitir a Concessão do Direito Real de Uso;

XI - Permitir gravar o imóvel como objeto de garantia à instituição financeira;

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e pelos recursos alocados no FMHIS.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, que conflitarem com a nova estrutura e competências do Fundo e do Conselho de Habitação estabelecidas nesta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 26 de novembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal