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Prefeitura Municipal de Querência

LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial da Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Querência – MT e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Querência -MT, a Comissão Intersetorial de Proteção à Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, com caráter consultivo, deliberativo e articulador, destinado a promover a integração das políticas públicas e a execução de ações intersetoriais voltadas à proteção integral.

Art. 2º A Comissão tem por finalidade

I – Articular, acompanhar e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017 e demais legislações correlatas.

II – Promover a integração entre os órgãos e entidades das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e sistema de justiça;

III – elaborar protocolos de atendimento intersetorial à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV – propor campanhas de prevenção e conscientização;

V – apoiar a criação e o fortalecimento de serviços especializados de atendimento;

VI - monitorar e avaliar os fluxos de encaminhamento dos casos.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de assistência Social;

II – Secretaria de Saúde

III – Secretaria de Educação

IV – Escola Estadual de Querência

V – Secretaria de Cultura e Lazer –

VI – Escola Estadual 20 de março

VII – Escola Estadual Militar

VIII – Escola Particular CEFIQUE

XIX – Escola Particular Provincia

XX – Conselho Tutelar

XXI – CREAS – Centro Referencia Assistência Social

XXII – CRAS – Centro de Referência em Assistência Social

XXIII – Unidade de Acolhimento da Criança e Adolescente

XXIV – CAPS – Centro de Atenção Psicossocial

XXV- CASAI – Casa de Apoio a Saúde Indígena

XXVI– Hospital Municipal de Querência – MT

XXVII– Policia Militar

XXVIII– Polícia Civil

XXIX– Ministério Público

XXX – Poder Judiciário

XXXI– APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

XXXII – Associação Anjos Miguel

XXXIII – CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescentes

XXXIV – Conselho da Mulher

XXXV – Conselho da Pessoa com Deficiência

Parágrafo único. A participação na comissão será considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 4º A Comissão será presidida por um de seus membros, escolhido em processo de eleição interna, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º Compete à comissão:

I – Elaborar e revisar periodicamente fluxos intersetoriais de atendimento;

II – Acompanhar a execução das políticas públicas voltadas à proteção das crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violências;

III – sugerir medidas ao poder público para o aprimoramento do atendimento;

IV – zelar pela implementação do atendimento em conformidade com a Lei n} 13.431/2017;

V – encaminhar relatórios periódicos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescentes;

Art.6° A Comissão Intersetorial poderá propor parcerias institucionais e promover ações permanentes de capacitação destinadas aos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e sistema de justiça, com foco na qualificação do atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

§1° As capacitações deverão contemplar temas como escuta protegida, acolhimento humanizado, notificação obrigatória, fluxos intersetoriais, mediação de conflitos e prevenção da violência.

§2° O Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com universidades, conselhos profissionais e organismos nacionais ou internacionais para execução dessas ações.

Art.7° A Comissão poderá instituir Subcomissões Temáticas, de caráter técnico e temporário, voltadas áreas específicas de atuação, tais como:

- Prevenção à Violência Sexual;

- Atendimento Psicossocial e Saúde Mental;

- Educação e Convivência Escolar;

- Monitoramento de Casos e Dados Estatísticos.

Parágrafo único. As Subcomissões serão compostas por membros da Comissão e poderão convidar técnicos, pesquisadores e representantes da sociedade civil para colaborar em suas atividades.”

Art. 8º A Comissão elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, contendo metas, indicadores e cronograma de ações integradas entre os órgãos participantes.

§1° O Plano será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisado anualmente.

§2° A Comissão incentivará a criação de uma base de dados integrada e sigilosa acompanhados, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 13.709/2018). ”

Art.9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de novembro de 2025.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal