LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelece o fluxo integrado de atendimento, proteção e responsabilização no âmbito do Município de Querência – MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Querência – MT, a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de promover a articulação intersetorial e integrada de políticas públicas e serviços destinados à prevenção, proteção, atendimento humanizado, responsabilização dos agressores, bem como à garantia dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais normas pertinentes.
Art. 2º – As disposições constantes nesta Lei aplicam-se a todas as mulheres que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua idade, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica, deficiência, convicção religiosa ou local de residência, assegurando-se tratamento digno, igualitário, seguro e respeitoso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA REDE DE ENFRENTAMENTO
Art.3º-A Fica instituído o Conselho Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de caráter consultivo, deliberativo e intersetorial, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Rede.
§1º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública ou órgão equivalente;
V – Câmara Municipal de Vereadores (na qualidade de observadora);
VI – Ministério Público Estadual;
VII – Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VIII – Organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá a coordenação geral da Rede e do Conselho Gestor, cabendo-lhe promover a integração entre os órgãos, prestar apoio técnico e assegurar o funcionamento das ações previstas nesta Lei.
§3º A composição, mandato e funcionamento do Conselho Gestor serão definidos em regulamento, observada a paridade entre governo e sociedade civil.
§4º Compete ao Conselho Gestor:
I – propor diretrizes e estratégias de fortalecimento da Rede;
II – acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à mulher;
III – aprovar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar;
IV – elaborar relatórios anuais de atividades a serem encaminhados à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 4º – O atendimento prestado à mulher em situação de violência observará fluxo específico, conforme a existência ou não de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
I – Nos casos em que houver medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário:
a) Comunicação imediata ao juízo competente, com o fornecimento de todas as informações pertinentes ao caso;
b) Encaminhamento à Promotoria de Justiça responsável, para fins de acompanhamento processual e eventual propositura de ação penal;
c) Propositura de ações judiciais correlatas, inclusive cíveis e de família, conforme a necessidade;
d) Atendimento por equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Poder Judiciário ou instituições parceiras; e) Prolação de decisão judicial com os devidos encaminhamentos legais;
f) Inclusão da vítima em programas públicos ou conveniados de apoio psicossocial, proteção e empoderamento feminino;
g) Encaminhamento aos serviços de rede para continuidade do atendimento e acompanhamento integral.
II – Nos casos em que não houver medida protetiva:
a) Encaminhamento imediato aos serviços de assistência social, saúde e apoio psicossocial; b) Oferta de escuta qualificada, orientação jurídica, atendimento psicológico e social; c) Inclusão em programas, projetos e ações voltados à promoção da autonomia, fortalecimento da autoestima e enfrentamento à violência.
§1º – O fluxo descrito neste artigo deverá garantir, de maneira contínua e integrada, a proteção, acolhimento, dignidade, autonomia e segurança da mulher, respeitando-se o princípio do sigilo das informações.
§2º – Os serviços da Rede deverão atuar de maneira articulada, evitando a revitimização da mulher e promovendo sua escuta acolhedora, respeitosa e empática.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE
Art. 5º – Os órgãos, entidades e instituições integrantes da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atuarão de forma coordenada e cooperativa, respeitadas suas atribuições legais e institucionais, conforme segue:
I – Polícia Militar: realização de atendimento emergencial, proteção imediata da integridade física da vítima, encaminhamento à autoridade policial competente;
II – Polícia Civil: lavratura de boletim de ocorrência, instauração e condução de inquérito policial, solicitação de medidas protetivas de urgência e encaminhamentos pertinentes;
III – CRAS e CREAS: acolhimento inicial, escuta qualificada, orientação social e acompanhamento psicossocial da mulher e de seus dependentes;
IV – Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica integral, gratuita e especializada às mulheres em situação de vulnerabilidade;
V – Ministério Público: propositura de ações penais e civis, fiscalização do cumprimento das medidas protetivas e defesa dos direitos da vítima;
VI – Poder Judiciário: análise e concessão das medidas judiciais cabíveis, com o apoio de equipes técnicas multidisciplinares, observando-se os princípios da celeridade e proteção integral;
VII – Serviços de Saúde: atendimento médico, psicológico, social e emissão de notificações compulsórias dos casos de violência doméstica, nos termos da legislação vigente;
VIII – Demais instituições públicas, privadas ou do terceiro setor: apoio, cooperação técnica, capacitação e articulação com os demais serviços da Rede, conforme sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS
Art. 6º – O atendimento à mulher em situação de violência deverá, sempre que possível, ser realizado por equipes interdisciplinares, compostas por profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social, Direito e Saúde, devidamente capacitados em temáticas relativas a gênero, direitos humanos e políticas públicas de enfrentamento à violência.
Art. 7º – O Poder Público poderá instituir, em parceria com entidades públicas ou privadas, Grupos Reflexivos, com os seguintes objetivos:
I – Para mulheres vítimas de violência: promover o fortalecimento emocional, social e jurídico, visando à reconstrução da autoestima e à prevenção de novas situações de violência; II – Para homens autores de violência: promover a responsabilização pedagógica e a prevenção da reincidência por meio da reflexão crítica acerca dos padrões de comportamento e das relações de gênero.
Art. 8º – A Administração Pública Municipal promoverá, de forma permanente e sistemática, ações de prevenção e conscientização, consistentes em:
I – Realização de campanhas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em diversas mídias e espaços institucionais;
II – Divulgação ampla dos serviços disponíveis, canais de denúncia, e mecanismos de apoio existentes na Rede de Enfrentamento;
III – Capacitação continuada dos profissionais integrantes da Rede, com vistas à qualificação do atendimento e à implementação de boas práticas interinstitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo, para tanto, valer-se do Conselho Gestor e da Secretaria Municipal de Assistência Social como instâncias de articulação, coordenação e acompanhamento.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de novembro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal