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Prefeitura Municipal de Querência

LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelece o fluxo integrado de atendimento, proteção e responsabilização no âmbito do Município de Querência – MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Querência – MT, a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de promover a articulação intersetorial e integrada de políticas públicas e serviços destinados à prevenção, proteção, atendimento humanizado, responsabilização dos agressores, bem como à garantia dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais normas pertinentes.

Art. 2º – As disposições constantes nesta Lei aplicam-se a todas as mulheres que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua idade, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica, deficiência, convicção religiosa ou local de residência, assegurando-se tratamento digno, igualitário, seguro e respeitoso.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA REDE DE ENFRENTAMENTO

Art.3º-A Fica instituído o Conselho Gestor da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de caráter consultivo, deliberativo e intersetorial, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Rede.

§1º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública ou órgão equivalente;

V – Câmara Municipal de Vereadores (na qualidade de observadora);

VI – Ministério Público Estadual;

VII – Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VIII – Organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.

§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá a coordenação geral da Rede e do Conselho Gestor, cabendo-lhe promover a integração entre os órgãos, prestar apoio técnico e assegurar o funcionamento das ações previstas nesta Lei.

§3º A composição, mandato e funcionamento do Conselho Gestor serão definidos em regulamento, observada a paridade entre governo e sociedade civil.

§4º Compete ao Conselho Gestor:

I – propor diretrizes e estratégias de fortalecimento da Rede;

II – acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas à mulher;

III – aprovar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar;

IV – elaborar relatórios anuais de atividades a serem encaminhados à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 4º – O atendimento prestado à mulher em situação de violência observará fluxo específico, conforme a existência ou não de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:

I – Nos casos em que houver medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário:

a) Comunicação imediata ao juízo competente, com o fornecimento de todas as informações pertinentes ao caso;

b) Encaminhamento à Promotoria de Justiça responsável, para fins de acompanhamento processual e eventual propositura de ação penal;

c) Propositura de ações judiciais correlatas, inclusive cíveis e de família, conforme a necessidade;

d) Atendimento por equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Poder Judiciário ou instituições parceiras; e) Prolação de decisão judicial com os devidos encaminhamentos legais;

f) Inclusão da vítima em programas públicos ou conveniados de apoio psicossocial, proteção e empoderamento feminino;

g) Encaminhamento aos serviços de rede para continuidade do atendimento e acompanhamento integral.

II – Nos casos em que não houver medida protetiva:

a) Encaminhamento imediato aos serviços de assistência social, saúde e apoio psicossocial; b) Oferta de escuta qualificada, orientação jurídica, atendimento psicológico e social; c) Inclusão em programas, projetos e ações voltados à promoção da autonomia, fortalecimento da autoestima e enfrentamento à violência.

§1º – O fluxo descrito neste artigo deverá garantir, de maneira contínua e integrada, a proteção, acolhimento, dignidade, autonomia e segurança da mulher, respeitando-se o princípio do sigilo das informações.

§2º – Os serviços da Rede deverão atuar de maneira articulada, evitando a revitimização da mulher e promovendo sua escuta acolhedora, respeitosa e empática.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE

Art. 5º – Os órgãos, entidades e instituições integrantes da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atuarão de forma coordenada e cooperativa, respeitadas suas atribuições legais e institucionais, conforme segue:

I – Polícia Militar: realização de atendimento emergencial, proteção imediata da integridade física da vítima, encaminhamento à autoridade policial competente;

II – Polícia Civil: lavratura de boletim de ocorrência, instauração e condução de inquérito policial, solicitação de medidas protetivas de urgência e encaminhamentos pertinentes;

III – CRAS e CREAS: acolhimento inicial, escuta qualificada, orientação social e acompanhamento psicossocial da mulher e de seus dependentes;

IV – Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica integral, gratuita e especializada às mulheres em situação de vulnerabilidade;

V – Ministério Público: propositura de ações penais e civis, fiscalização do cumprimento das medidas protetivas e defesa dos direitos da vítima;

VI – Poder Judiciário: análise e concessão das medidas judiciais cabíveis, com o apoio de equipes técnicas multidisciplinares, observando-se os princípios da celeridade e proteção integral;

VII – Serviços de Saúde: atendimento médico, psicológico, social e emissão de notificações compulsórias dos casos de violência doméstica, nos termos da legislação vigente;

VIII – Demais instituições públicas, privadas ou do terceiro setor: apoio, cooperação técnica, capacitação e articulação com os demais serviços da Rede, conforme sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS

Art. 6º – O atendimento à mulher em situação de violência deverá, sempre que possível, ser realizado por equipes interdisciplinares, compostas por profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social, Direito e Saúde, devidamente capacitados em temáticas relativas a gênero, direitos humanos e políticas públicas de enfrentamento à violência.

Art. 7º – O Poder Público poderá instituir, em parceria com entidades públicas ou privadas, Grupos Reflexivos, com os seguintes objetivos:

I – Para mulheres vítimas de violência: promover o fortalecimento emocional, social e jurídico, visando à reconstrução da autoestima e à prevenção de novas situações de violência; II – Para homens autores de violência: promover a responsabilização pedagógica e a prevenção da reincidência por meio da reflexão crítica acerca dos padrões de comportamento e das relações de gênero.

Art. 8º – A Administração Pública Municipal promoverá, de forma permanente e sistemática, ações de prevenção e conscientização, consistentes em:

I – Realização de campanhas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em diversas mídias e espaços institucionais;

II – Divulgação ampla dos serviços disponíveis, canais de denúncia, e mecanismos de apoio existentes na Rede de Enfrentamento;

III – Capacitação continuada dos profissionais integrantes da Rede, com vistas à qualificação do atendimento e à implementação de boas práticas interinstitucionais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo, para tanto, valer-se do Conselho Gestor e da Secretaria Municipal de Assistência Social como instâncias de articulação, coordenação e acompanhamento.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de novembro de 2025.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal