LEI Nº 1.149, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI Nº 1.149, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes fixados em postes de energia elétrica no Município de Cláudia, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - cabeamento excedente: fio, cabo ou equipamento instalado em poste que não possua mais função ativa ou se encontre em desuso;
II - alinhamento: a disposição ordenada e paralela dos cabos no espaço destinado de cada poste, em conformidade com as normas técnicas vigentes;
III - identificação: a fixação de plaqueta ou dispositivo equivalente que permita reconhecer a titularidade e a função do cabo ou fio instalado;
IV - órgão fiscalizador: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável por verificar o cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Obrigações das Empresas
Art. 2º As empresas estatais, concessionárias, permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operem com cabeamento aéreo no Município de Cláudia ficam obrigadas a:
I - identificar todos os cabos existentes, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, em conformidade com a Norma Brasileira ABNT NBR 15214;
II - realizar o alinhamento dos fios e cabos nos postes, assegurando sua disposição ordenada;
III - retirar fios, cabos e equipamentos excedentes que não tenham mais utilidade, no prazo de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos de emergência, nos quais o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão fiscalizador.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se à rede elétrica, cabos telefônicos, de internet, TV a cabo e demais serviços que utilizem cabeamento aéreo.
CAPÍTULO III
Das Normas Técnicas de Segurança
Art. 4º A distância mínima entre condutores das redes de telecomunicações e o solo deverá observar:
I - nas pistas de rolamento de ruas e avenidas: 5 (cinco) metros;
II - nas áreas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas: 6 (seis) metros.
Art. 5º A identificação dos cabos será feita por meio de plaquetas resistentes a raios ultravioleta, confeccionadas em material não metálico, medindo 9 cm x 4 cm, espessura de 3 mm, preferencialmente na cor amarela.
Parágrafo único. A plaqueta deverá ser afixada a cada cabo, a uma distância entre 20 e 40 centímetros do poste ou na pingadeira formada pela fixação.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades e Custos
Art. 6º Os custos decorrentes do cumprimento desta Lei são de responsabilidade exclusiva das empresas obrigadas.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 7º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos arts. 2º a 5º desta Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 300 (trezentas) Unidade Padrão Fiscal do Município de Cláudia (UPF/MC);
III - aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.
§ 1º A aplicação das penalidades competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Os valores arrecadados com multas serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
Da Participação Popular
Art. 8º Fica criado o Canal de Denúncias de Fios e Cabos Irregulares, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, permitindo que cidadãos comuniquem ocorrências de cabos soltos, em desuso ou que representem risco à segurança.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, podendo dispor sobre os procedimentos de fiscalização, prazos complementares de adequação e formas de aplicação das penalidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 24 de novembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal