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Prefeitura Municipal de Sapezal

PORTARIA Nº 1.219/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR DE PARCERIA E DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO que, nos termos do6 artigo 35, alíneas “g” e “h”, da Lei Federal nº 13.019/2014, compete à Administração Pública a designação de Gestor da Parceria, com poderes de controle e fiscalização, e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento;

CONSIDERANDO que as atribuições do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014;

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhamento e fiscalização da Inexigibilidade de Chamamento Público n° 55/2025 relativamente à parceria firmada com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SAPEZAL - ACISA,

para a promoção da “Campanha Natal Premiado ACISA 2025”, conforme segue:

GESTOR(A) DA PARCERIA

Kellen Sezervencio Ribeiro Rotta

Matrícula nº 5869

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Weverson Fernandes Condaqui

Matrícula nº 5888

Vagner Daniel Pinto

Matrícula nº 5963

Bruna Maria Barbosa Correa

Matrícula nº 5795

Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições legais, compete ao Gestor da Parceria:

I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal n° 13.019/2014; e

IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições legais previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação apoiar e acompanhar a execução da parceria mencionada nesta portaria, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento.

§1º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.

§2º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levarão em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

§3º Os relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e

V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 4º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em

contrário.




Sapezal-MT, 17 de novembro de 2025.



CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal – MT