LEI Nº 1.152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI Nº 1.152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, no exercício de 2025, o pagamento antecipado do Prêmio por Assiduidade aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a realizar, no exercício financeiro de 2025, o pagamento integral do Prêmio por Assiduidade devido aos servidores efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, que tenham completado o respectivo período aquisitivo até 20 de dezembro de 2025 e façam jus ao prêmio, nos termos dos artigos 98-A e 98-B da Lei Complementar nº 012/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023.
Art. 2º O pagamento autorizado por esta Lei será efetuado no exercício de 2025, em parcela única ou em até duas parcelas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato próprio do Poder Executivo.
Art. 3º A antecipação autorizada por esta Lei não implica criação de despesa nova, constituindo mera antecipação de obrigação legalmente reconhecida, relativa a direito adquirido, observando-se o interesse público, a disponibilidade financeira e os limites estabelecidos nas Leis Federais nº 14.113/2020 e nº 101/2000.
Art. 4º A antecipação autorizada por esta Lei observará, cumulativamente:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II - os limites legais de aplicação do Fundeb, conforme o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020;
III - as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º O valor devido a cada servidor beneficiado será apurado pelo Departamento de Pessoal, conforme base de cálculo prevista nos artigos 98-A e 98-B da Lei Complementar nº 012/2013, observando o vencimento-padrão do cargo efetivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Educação, observadas as fontes de recurso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 24 de novembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal