ACORDÃO ao Recurso Administrativo do Processo nº 002200/2025
COMADE - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
MUNICÍPIO DE JUARA – ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – COMADE
Processo Administrativo n. 002200/2025
Interessado: Jueine Paulo da Mota
Auto de Infração Municipal n. 0028/2025
Relator: Giovani Neves – Representante da OAB/MT
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL –
DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM –
INOCORRÊNCIA – AUTUAÇÕES DISTINTAS E COM FATOS GERADORES
DIVERSOS – ATUAÇÃO DA SEMA/MT POR DANO AMBIENTAL EM APP
(0,16 ha) – ATUAÇÃO MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO
– COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, CF/88 E LC
140/2011) – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
– AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO E NA
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Comprovado que a autuação estadual refere-se à destruição de vegetação em área de
preservação permanente e consequente embargo, enquanto a autuação municipal possui
fato gerador distinto, consistente no descumprimento do referido embargo, afasta-se a
alegação de bis in idem. A competência para fiscalização e aplicação de sanções
administrativas ambientais é comum entre os entes federados, nos termos do art. 23 da
Constituição Federal e da Lei Complementar n. 140/2011. Inexistindo vício de
competência, irregularidade na fiscalização ou nulidade na formação do auto municipal,
impõe-se a manutenção integral da penalidade aplicada.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E, POR UNANIMIDADE DOS
CONSELHEIROS, IMPROVIDO.
Presentes à votação os seguintes membros:
Relator Giovani Neves
Representante da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil-20ª Sub secao de Juara
Maiko Cleomir Brustolin
Representante do CREA - Conselho regional de Engenharia e Agronomia
Kelly dos Santos
Representante da Secretaria Municipal de Agronegócio
Voto do relator.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Jueine Paulo da Mota contra a decisão
administrativa que confirmou a validade do Auto de Infração Municipal n. 0028/2025, lavrado
pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, em razão do descumprimento de
embargo ambiental, cuja penalidade foi fixada no valor de R$ 15.000,00. O recorrente sustenta,
em síntese, que a autuação municipal configuraria bis in idem, sob o argumento de que já teria
sido objeto de autuação promovida pela SEMA/MT pelos mesmos fatos. Aduz, ainda, suposta
ausência de competência do Município para lavrar autos de infração ambiental, além de alegar
irregularidades na descrição do fato motivador e nas circunstâncias que envolveram a
fiscalização municipal. Todavia, ao se analisar os autos, verifica-se que não assiste razão ao
recorrente. A autuação realizada pela SEMA/MT refere-se à destruição de vegetação em área
de preservação permanente, cuja área aproximada foi mensurada em 0,16 hectare, ocasião em
que também houve a lavratura do respectivo Termo de Embargo do local da ocorrência do ilícito
ambiental. Portanto, a autuação estadual teve como objeto o fato originário de dano ambiental.
Por outro lado, a atuação administrativa desempenhada pelo Município, por meio da Secretaria
Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, não versa sobre o mesmo fato, mas sim sobre
conduta distinta e posterior, qual seja, o descumprimento do embargo anteriormente imposto.
Trata-se, portanto, de infração autônoma, com fato gerador próprio, prevista na legislação
ambiental, de modo que não há identidade de objeto capaz de configurar duplicidade
sancionatória. Assim, a alegação de bis in idem não se sustenta, pois são diferentes a natureza, a
data, o fundamento legal e o fato gerador das autuações, cada uma delas decorrente de atribuições
legítimas e independentes dos entes federados. No que se refere à alegada incompetência do
Município para exercer poder de polícia ambiental, tal tese igualmente não merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu art. 23, estabelece a competência administrativa comum entre
União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas. A Lei Complementar nº 140/2011, por sua vez, regulamenta essa competência
compartilhada, conferindo aos Municípios plena atribuição para fiscalizar, autuar e aplicar
sanções administrativas no âmbito de seu território, observadas as normas gerais federais e
estaduais. Ademais, a legislação ambiental municipal disciplina expressamente o exercício do
poder de polícia pelo Município de Juara, conferindo-lhe competência formal e material para
lavrar autos de infração e impor penalidades administrativas. Dessa forma, inexistindo qualquer
vício de competência, o Auto de Infração Municipal encontra-se plenamente amparado no
ordenamento jurídico. No tocante às supostas falhas na descrição do fato gerador da infração e
na fiscalização, também não se verifica qualquer irregularidade. O procedimento administrativo
está instruído com relatório circunstanciado, elementos técnicos e documentos que descrevem
com clareza o descumprimento do embargo, conduta que se enquadra de maneira incontroversa
nas infrações ambientais previstas em legislação pertinente. Não há qualquer elemento capaz de
afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Diante de todo o exposto, constata-se
que a decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita
conformidade com a legislação ambiental aplicável, não havendo razão para a sua reforma. Voto,
portanto, pelo IMPROVIMENTO do Recurso Administrativo, mantendo-se integralmente a
decisão que confirmou a validade do Auto de Infração Municipal n. 0028/2025 e a penalidade
dele decorrente.