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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.798, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a definição, o cuidado e a proteção do animal comunitário no Município de Sorriso – MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento, o cuidado e a proteção do animal comunitário no Município de Sorriso – MT, bem como sobre o cadastro e as atribuições dos tutores comunitários, protetores independentes e entidades aderentes.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei, no que se referem à saúde e ao bem-estar animal, deverão ser supervisionadas por médico-veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT, designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA como Responsável Técnico, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/1968.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Animal Comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e manutenção, embora não possua um único tutor definido;

II – Tutor Comunitário: pessoa física, maior de idade, que se responsabiliza voluntariamente pelo cuidado de animal comunitário, incluindo alimentação, abrigo e vigilância à saúde, sem que isso configure posse ou propriedade legal do animal;

III – Protetor Independente: pessoa que atua regularmente na proteção animal e que será reconhecida pelo Município com os mesmos direitos dos tutores comunitários, sem necessidade de novo cadastramento;

IV – Entidade ou Empresa Aderente: pessoa jurídica que, mediante termo de compromisso e autorização da SAMA, participa do projeto Animal Comunitário, assumindo os cuidados com o(s) animal(is) em área sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II – DO CADASTRO E DO TUTOR COMUNITÁRIO

Art. 3º O interessado em ser reconhecido como tutor comunitário deverá preencher formulário próprio e termo de compromisso, conforme modelos definidos pela SAMA, contendo:

I – Dados pessoais do tutor;

II – Identificação e características do(s) animal(is) comunitário(s);

III – Declaração de responsabilidade voluntária pelos cuidados básicos com o(s) animal(is).

§1º O cadastro será submetido à análise e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), que emitirá parecer considerando o bem-estar animal, a convivência comunitária e o histórico do tutor.

§2º A aprovação do cadastro permitirá ao tutor comunitário o acesso aos serviços públicos de castração gratuita e identificação do animal.

§3º Protetores independentes já reconhecidos pela SAMA estarão automaticamente habilitados, não sendo necessário novo cadastro como tutor comunitário.

§4º Empresas privadas, organizações da sociedade civil ou estabelecimentos comerciais poderão aderir formalmente ao projeto Animal Comunitário mediante assinatura de termo específico, com autorização da SAMA.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DO TUTOR COMUNITÁRIO

Art. 4º São direitos do tutor comunitário:

I – Solicitar a castração gratuita do animal comunitário;

II – Identificar o animal junto à SAMA por meio de microchip ou outro método adotado;

III – Solicitar apoio da SAMA para campanhas de conscientização e adoção responsável.

Art. 5º São deveres do tutor comunitário:

I – Garantir condições mínimas de alimentação, abrigo e proteção ao animal;

II – Levar o animal comunitário para atendimento veterinário sempre que necessário, garantindo acompanhamento e suporte pós-operatório sob supervisão profissional;

III – Comunicar à SAMA quaisquer alterações na condição do animal (adoção, desaparecimento ou morte), e em caso de adoção, disponibilizar cópia do termo assinado pelo adotante;

IV – Assegurar boa convivência entre o animal e a vizinhança;

V – Afixar placa ou aviso indicando a condição de “Animal Comunitário” no local de permanência habitual do animal.

CAPÍTULO IV – DAS ESTRUTURAS E POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 6º A Prefeitura poderá, a seu critério e dentro das possibilidades orçamentárias, disponibilizar coleiras de identificação, além de abrigos, casinhas ou estruturas simples para proteção contra intempéries, priorizando locais com maior número de animais cadastrados e sob responsabilidade de tutores comunitários ou protetores independentes.

Art. 7º A administração pública não terá obrigação de realizar atendimento clínico emergencial aos animais comunitários. Contudo, poderá, dentro dos limites orçamentários e de sua capacidade operacional, disponibilizar serviços básicos de saúde animal, como castração, vacinação e acompanhamento veterinário, sempre sob supervisão técnica de profissional habilitado e registrado no CRMV-MT.

Parágrafo único. A responsabilidade cotidiana pelos cuidados com a saúde, alimentação e bem-estar do animal continuará sendo do tutor comunitário.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar:

I – Advertência escrita;

II – Suspensão do cadastro de tutor comunitário;

III – Proibição de novo cadastro por prazo de até 2 (dois) anos;

IV – Comunicação aos órgãos de fiscalização competentes para apuração de eventual prática de maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, com apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA e, quando envolverem matérias técnico-profissionais relacionadas à Medicina Veterinária, mediante consulta ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 26 de novembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO 

Secretário Municipal de Administração