LEI Nº 1.078 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO LEITEIRO DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE-MT, ATRAVÉS DA TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Figueirópolis D'Oeste o Programa Municipal de Melhoramento Genético do Rebanho Leiteiro com o objetivo de aprimorar a genética do rebanho de bovinos leiteiros do município por meio da Transferência de Embriões da raça Girolando ½ sangue, sexados de fêmea, a ser realizado em parceria com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), EMPAER e a Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste.
Art. 2º O programa tem por objetivo:
I - Melhorar a produtividade e a qualidade genética do gado leiteiro do município, com foco no aumento da produção de leite;
II - Garantir a viabilidade econômica dos pequenos produtores rurais, especialmente aqueles ligados à agricultura familiar;
III - Viabilizar a transferência de embriões, visando o rápido avanço genético no rebanho leiteiro.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, em parceria com a SEAF, realizará um Acordo de Cooperação com os agricultores familiares interessados, visando a implementação do programa.
Art. 4º O programa será voltado para agricultores familiares que atendam aos seguintes critérios:
I - Possuir rebanho leiteiro apto a receber embriões;
II - Atender aos critérios técnicos relacionados à alimentação, sanidade e infraestrutura, conforme definido pelos técnicos da EMPAER, SEAF e Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento;
III - Garantir que a propriedade possua condições adequadas de infraestrutura para o manejo e contenção dos animais, bem como mão-de-obra disponível para o acompanhamento do processo;
IV - Manter o controle sanitário dos animais e estar em conformidade com as exigências do programa de melhoramento genético.
Art. 5º O programa será executado de acordo com os seguintes passos:
I - Identificação dos produtores interessados e seleção dos rebanhos para recebimento dos embriões;
II - Transferência dos embriões, conforme as condições previstas;
III - Acompanhamento técnico contínuo por parte da EMPAER, SEAF e Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento;
IV - Monitoramento e avaliação do desempenho do programa com base nos relatórios de produção, nascimento das bezerras e resultados dos exames de DNA.
Art. 6º O custo do programa será compartilhado entre o Governo Estadual (SEAF) e os produtores rurais participantes, conforme o seguinte:
I - A SEAF ficará responsável pela cobertura de 80% do valor das prenhezes;
II - Os 20% restantes do custo das prenhezes serão de responsabilidade dos produtores, que deverão pagar esse valor por meio de boleto bancário emitido pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste.
III - Os custos relativos a exames e outros procedimentos técnicos necessários serão de responsabilidade dos produtores participantes, que deverão arcar com tais custos.
Art. 7º A SEAF, por meio de licitação, contratará empresas especializadas em reprodução animal para a realização dos serviços técnicos necessários.
Art. 8º A Prefeitura Municipal, juntamente com a EMPAER, será responsável pela fiscalização do programa, garantindo que todos os procedimentos sejam realizados de acordo com as normas técnicas e sanitárias.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão no que couber, à conta das dotações do Orçamento Municipal, em cada exercício.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ademir Felicio Garcia Prefeito Municipal