LEI DE Nº 1.080 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor ADEMIR FELÍCIO GARCIA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse público, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º. As contratações nos moldes desta lei, servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas da Educação e Assistência Social no âmbito Municipal em virtude de gozo de férias, licença maternidade, licença prêmio, afastamentos, dentre outros.
§ 2º. A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.
§ 3º. A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º. As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º. Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º. Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:
I – pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;
II – pelo termino do prazo contratual não prorrogado.
§ 2º. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias.
§ 3º. A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento à outra parte, de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.
§ 4º. No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.
Art. 4º. Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.
Art. 5º. As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei, serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.
Art. 6º. Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste, MT, 26 de novembro de 2025
Ademir Felicio Garcia Prefeito Municipal
Anexo - I
|
CARGO |
C/H |
VAGAS |
REQUISITOS |
VENCIMENTO |
ÁREA |
|
Professor Pedagogo |
30 horas |
20 |
Nível Superior |
R$ 4.869,19 |
Rede Municipal de Educação |
|
Professor de Letras/Inglês |
20 horas |
03 |
Nível Superior |
R$ 4.869,19 |
Rede Municipal de Educação |
|
Apoio Administrativo Educacional |
40 horas |
15 |
Ensino Fundamental |
R$ 1.848,71 |
Rede Municipal de Educação |
|
Monitora Escolar |
30 horas |
11 |
Nível Médio |
R$ 1.755,31 |
Rede Municipal de Educação |
|
Agente de desenvolvimento Individual |
40 horas |
11 |
Nível Médio |
R$ 1.755,31 |
Rede Municipal de Educação |
|
Técnico Administrativo Educacional |
40 horas |
3 |
Nível Médio |
R$ 2.365,51 |
Rede Municipal de Educação |