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Prefeitura Municipal de Figueirópolis d´Oeste

LEI DE Nº 1.080 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor ADEMIR FELÍCIO GARCIA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse público, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º. As contratações nos moldes desta lei, servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas da Educação e Assistência Social no âmbito Municipal em virtude de gozo de férias, licença maternidade, licença prêmio, afastamentos, dentre outros.

§ 2º. A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º. A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º. As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º. Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º. Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:

I – pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;

II – pelo termino do prazo contratual não prorrogado.

§ 2º. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias.

§ 3º. A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento à outra parte, de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.

§ 4º. No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.

Art. 4º. Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.

Art. 5º. As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei, serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.

Art. 6º. Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste, MT, 26 de novembro de 2025

Ademir Felicio Garcia Prefeito Municipal

Anexo - I

CARGO

C/H

VAGAS

REQUISITOS

VENCIMENTO

ÁREA

Professor Pedagogo

30 horas

20

Nível Superior

R$ 4.869,19

Rede Municipal de Educação

Professor de Letras/Inglês

20 horas

03

Nível Superior

R$ 4.869,19

Rede Municipal de Educação

Apoio Administrativo Educacional

40 horas

15

Ensino Fundamental

R$ 1.848,71

Rede Municipal de Educação

Monitora Escolar

30 horas

11

Nível Médio

R$ 1.755,31

Rede Municipal de Educação

Agente de desenvolvimento Individual

40 horas

11

Nível Médio

R$ 1.755,31

Rede Municipal de Educação

Técnico Administrativo Educacional

40 horas

3

Nível Médio

R$ 2.365,51

Rede Municipal de Educação