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Prefeitura Municipal de Figueirópolis d´Oeste

PARECER TÉCNICO

COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO

PORTARIA Nº 536/2025

Assunto: Análise e Parecer sobre o Requerimento de Qualificação como Organização Social (OS) apresentado pelo INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS no Município de Figueiropolis D'Oeste/MT.

Data: Figueiropolis D'Oeste/MT, 26 de novembro de 2025.

I. INTRODUÇÃO E OBJETO

Trata-se da análise do Requerimento de Qualificação como Organização Social (OS) na área de Saúde, apresentado pelo INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ sob o nº 96.295.654/0001-69, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 62, de 28 de março de 2024.

O objetivo deste Parecer é verificar o atendimento aos requisitos legais exigidos pela referida Lei Complementar para fins de qualificação da entidade.

II. FUNDAMENTO LEGAL

O procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais no Município de Figueiropolis D'Oeste é disciplinado pela Lei Complementar nº 62, de 28 de março de 2024, que estabelece, em seu Art. 5º, os requisitos específicos para a habilitação.

III. ANÁLISE DOS REQUISITOS (LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2024)

A entidade requerente, Instituto Social De Saúde São Lucas, protocolou o Requerimento de Qualificação em 13 de novembro de 2025 apresentando documentação organizada em anexos para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.

A análise foca nos requisitos específicos previstos no Art. 5º da Lei Complementar nº 62/2024, conforme a comprovação apresentada pelo requerente (Páginas 7 e 8 do Requerimento):

1. Requisitos Estatuários (Art. 5º, I, "a" a "i")

O requerente apresentou um índice detalhado (p.7) que correlaciona cada exigência do Art. 5º, I, da Lei Complementar nº 62/2024 com o artigo correspondente em seu Estatuto Social (Anexo I).

· Finalidade Social e Não-Lucrativa (Art. 5º, I, "a" e "b"): A entidade afirma que seu Estatuto prevê a natureza social dos objetivos (Art. 4º) e a finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de reinvestimento de excedentes financeiros (Art. 1º, caput).

· Órgãos de Direção e Deliberação (Art. 5º, I, "c", "d", "e"): A entidade comprova a previsão de Conselho de Administração e Diretoria (Art. 21 e seguintes), bem como a participação de representantes do Poder Público e membros da comunidade no órgão colegiado superior (Art. 21 e seguintes), atendendo ao modelo de gestão pública exigido pela Lei.

· Transparência e Patrimônio (Art. 5º, I, "f", "h", "i"): O Estatuto prevê a obrigação de publicação anual no Diário Oficial da União dos relatórios financeiros e de execução do Contrato de Gestão (Art. 49), a proibição de distribuição de bens/patrimônio (Art. 9º) e a destinação integral do patrimônio remanescente em caso de extinção ou desqualificação, conforme o legalmente exigido (§1º, Art. 4º e Art. 54).

Conclusão Parcial (Art. 5º, I): O Estatuto Social da entidade, conforme referenciado no requerimento, apresenta todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 62/2024.

2. Tempo de Constituição (Art. 5º, IV)

A Lei exige que a entidade tenha sido constituída há, pelo menos, 04 (quatro) anos da data do pedido de qualificação.

· Data do Requerimento: 13 de novembro de 2025.

· Comprovação Indireta da Atuação: A documentação anexada, que inclui o Atestado de Capacidade Técnica (Anexo III), demonstra que o Instituto Social de Saúde São Lucas possui histórico de Contratos de Gestão e Contratos Emergenciais de prestação de serviços de saúde datados de setembro de 2021 (Ex: Contrato Emergencial em Juína e Contrato de Gestão nº 036/2021 em Juscimeira).

Conclusão Parcial (Art. 5º, IV): Uma entidade em atividade desde setembro de 2021 (ou data anterior que permita tal celebração) até novembro de 2025 atende ao requisito de constituição mínima de quatro anos.

3. Regularidade e Idoneidade (Art. 5º, V, VI e VII)

· Contas Não Reprovadas (Art. 5º, V): Foi apresentada Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), emitida em 12 de novembro de 2025. Além disso, foi anexada Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e Não Tributárias Estaduais da PGE/SEFAZ-MT, emitida em 24 de setembro de 2025, indicando a inexistência de pendências.

· Inidoneidade/Suspensão (Art. 5º, VI): Não há, nas certidões e documentos fiscais apresentados (Anexo V), qualquer registro de declaração de inidoneidade ou de punição com suspensão de firmar parcerias.

· Não Qualificação como OSCIP (Art. 5º, VII): A entidade se identifica como "organização social de saúde constituída". Assume-se que a análise do Estatuto Social (Anexo I) confirma a sua natureza jurídica não ser de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

Conclusão Parcial (Art. 5º, V, VI, VII): A documentação apresentada demonstra a regularidade fiscal e de contas nos âmbitos federal e estadual, e a inexistência de óbices de inidoneidade/suspensão, presumindo-se a veracidade das informações quanto à não qualificação como OSCIP.

IV. CONCLUSÃO E PARECER

Mediante a análise da documentação apresentada pelo INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS e a verificação do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no Art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 28 de março de 2024, esta Comissão de Qualificação emite o seguinte parecer:

O INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS cumpriu, em princípio, todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para a sua qualificação como Organização Social.

Pelo exposto, a Comissão de Qualificação, para fins de remessa à Procuradoria Geral do Município (PGM), opina pelo DEFERIMENTO do requerimento de qualificação do INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS como Organização Social (OS) no Município de Figueiropolis D'Oeste/MT.

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Angélica Paula de Oliveira

Presidente

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João Vitor de Lima Bulhões

Membro

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Anderson Diego de Lima

Membro