EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES/NOVEMBRO 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
27.401/2024 |
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REQUERENTE |
André Luís dos Santos |
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ASSUNTO |
ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de requerimento protocolado em 20 de dezembro de 2024 por André Luís dos Santos, inscrito no CPF sob nº (...), portador da inscrição municipal nº 1007004, com endereço profissional na Rua do Retiro, nº 17, Residencial Cruzeiro do Sul, Vila Irene, nesta municipalidade, solicitando alteração do regime de tributação de ISSQN fixo anual para recolhimento sobre serviços efetivamente prestados, bem como a não renovação automática da taxa de recolhimento. Em análise aos autos do presente processo administrativo a autoridade fiscal apresentou despacho conforme abaixo: O Sr. André Luís dos Santos, Insc. Mun. Nº 1007004, entrou com pedido de mudança de regime ISSQN Fixo Anual para serviço prestado. A alegação do contribuinte é que o mesmo não desempenha atividade liberal de maneira constante, atua como engenheiro civil esporadicamente, atualmente exerce cargo de Engenheiro Civil na Coordenação de Engenharia, Arquitetura e Topografia da SMIL. No pedido encontra em anexo os documentos: CNH e o Alvará de Licença/2022. No Art. 77, CTM, O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições previstas em regulamento. Nestes termos defiro o pedido, peço que a partir do ano 2025, sejam emitidas notas fiscais avulsas dos serviços realizados esporadicamente. Favor cancelar os débitos em aberto referente a TFF e ISSQN Fixo Anual referente ao ano 2025. Caso o contribuinte venha exercer atividade sem autorização da SMFAZ, sujeitará as penalidades previstas na LC 148/2019 (CTM). Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico. João Dias de Moura Filho Fiscal de Tributos Mat. 2539. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 11/13 e 12/13, exara sua decisão favorável ao requerente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar nº 148/2019 e no parecer técnico fiscal, DEFIRO o pedido formulado por André Luís dos Santos, determinando: a) A alteração do regime de tributação de ISSQN fixo anual para recolhimento sobre serviços efetivamente prestados, mediante emissão de nota fiscal avulsa, a partir de 1º de janeiro de 2025; b) O cancelamento dos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) e ISSQN fixo anual do exercício de 2025, por ausência de fato gerador; c) A atualização do cadastro municipal para constar a alteração do regime tributário e a condição de prestador eventual de serviços. Advirto, desde já, que caso o contribuinte volte a exercer atividade profissional de forma habitual sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda, ficará sujeito às penalidades previstas no Código Tributário. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
14.929/2025 |
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REQUERENTE |
Martha da Costa e Faria |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de revisão e recálculo do IPTU referente à inscrição imobiliária nº 400206700880001. Sendo o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessária a remessa de ofício ao Conselho de Contribuintes. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas folhas de 41/63 42/63, o fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, por meio de parecer para correção de divergências apuradas e atualização no sistema cadastral. Em seguida o processo foi encaminhado para o Secretário Municipal de Fazenda, que acatou o parecer fiscal deferindo o pedido do contribuinte, com determinação para que seja realizada a atualização cadastral do imóvel, ajustando os registros municipais à realidade fática e documental devidamente comprovada. Além disso, impõe-se o recálculo do IPTU da inscrição imobiliária nº 400206700880001 dos últimos cinco anos, a fim de corrigir os valores indevidamente lançados, restabelecer a regularidade tributária e também assegura que o contribuinte arque apenas com o tributo que efetivamente corresponde a sua propriedade. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
7.087/2021 |
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REQUERENTE |
Aline Cristina do Espirito Santo |
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ASSUNTO |
Revisão de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de revisão de ISSQN formulado por Celso Silva em nome de Aline Cristina do Espirito Santo, onde a contribuinte inicialmente requereu alvará de construção e, posteriormente, a emissão da Carta de Habite-se, cujo deferimento implica a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (ISSQN)O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. A autoridade fiscal, por meio do Despacho nº 21, emitiu parecer favorável ao lançamento do ISSQN. Para o cálculo, utilizou-se a tabela do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m²) do Sinduscon/MT – ABNT, levando em consideração o padrão e o tipo da obra. Como o contribuinte não havia apresentado notas fiscais nem contratos de prestação de serviços, o valor do imposto foi apurado com base em presunção dos custos da construção. Com a área total do terreno de 750 m² e área edificada de 471,98 m², o custo estimado da obra foi de R$ 377.584,00, sobre o qual se aplicou a alíquota de 5%, resultando em R$ 18.879,20 a título de ISSQN. Posteriormente, a contribuinte apresentou retificação do projeto aprovado, alterando a área construída e solicitando o recalculo do imposto em razão dessa modificação. No Despacho nº 21, o ISSQN foi lançado com base na metragem de 471,98 m², No entanto, o requerente apresentou documentação técnica comprobatória, demonstrando que a área efetivamente edificada pela contribuinte Sra. Aline Cristina do Espírito Santo corresponde, na realidade, a 244,48 m². A autoridade fiscal acatou a revisão do lançamento e, conforme o art. 95 da LC nº 148/2019, arbitrou a base de cálculo devido à falta de comprovação de despesas. Com a área edificada corrigida para 244,48 m² e valor estimado de R$ 195.584,00, o ISSQN devido foi recalculado para R$ 9.779,20. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.111 a 112), defiro o parecer do fiscal tendo em vista que o cálculo original foi realizado com base em metragem divergente da efetivamente construída, assim, autorizo o cancelamento da Guia de Arrecadação nº 143416/2024, no valor de R$ 18.879,20 (dezoito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), Em substituição, determino a emissão de nova guia de ISSQN no valor de R$ 9.779,20 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao cálculo retificado com base na área edificada efetiva. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
16.928/2025 |
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REQUERENTE |
Maria Daniela Cavalcante Alves |
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ASSUNTO |
Cadastro Sócio Econômico |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto por MARIA DANIELA CAVALCANTE ALVES, CPF nº (...), contra decisão administrativa de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda em 03/09/2025, que indeferiu o pedido de cancelamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e manteve o lançamento do ISSQN Fixo Anual, ambos proporcionais a 6 meses de atividade no exercício de 2025. A recorrente, assistente social credenciada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para atuar na 1ª Vara da Comarca de Cáceres, conforme Ato TJMT/PRES nº 945 de 1º de julho de 2025, solicitou inicialmente cadastro para emissão de nota fiscal de serviço. A autoridade fiscal opinou favoravelmente, determinando o lançamento do ISSQN Fixo Anual (40 UFIC proporcional) e da TFF (5 UFIC proporcional). Inconformada, a contribuinte apresentou pedido de reconsideração argumentando que: (1) foi credenciada para atuar no Fórum, sendo a TFF supostamente devida pelo órgão público contratante; (2) a cobrança individual configuraria bis in idem e violaria os princípios da legalidade e razoabilidade; (3) há inconsistência quanto ao endereço informado, que corresponde à sua residência e não ao local de prestação dos serviços. A autoridade fiscal, em parecer técnico datado de 16/07/2025, manteve o lançamento tributário, fundamentando que o profissional autônomo exerce atividades de forma independente, sem subordinação hierárquica, distinguindo-se de servidores públicos ou empregados contratados diretamente pela Administração. O Secretário Municipal de Fazenda acolheu integralmente o parecer fiscal, indeferindo o pedido. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de profissional autônomo credenciado para atuar nas dependências do Poder Judiciário. O art. 170 do Código Tributário Municipal estabelece que qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica que exerça atividades profissionais, seja em caráter permanente ou temporário, somente poderá funcionar mediante o pagamento da TFF. O art. 171, por sua vez, determina a obrigatoriedade de renovação anual da licença. A natureza jurídica do credenciamento judicial merece análise detida. O credenciamento de assistentes sociais pelo TJMT não configura vínculo empregatício nem subordinação hierárquica. Trata-se de habilitação para prestação de serviços especializados, mantendo o profissional sua autonomia técnica e administrativa. A Lei nº 5.890/73, art. 4º, alínea "c", define o trabalhador autônomo como aquele que exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada, podendo prestar serviços a diversos tomadores. O fato de a profissional atuar eventualmente nas dependências do Fórum não a transforma em servidora pública nem a exime de suas obrigações tributárias individuais. O poder de polícia administrativa exercido pelo Município sobre as atividades econômicas desenvolvidas em seu território alcança todos os profissionais autônomos, independentemente do local onde prestem seus serviços ou da natureza do tomador. Não prospera a alegação de bis in idem. O recolhimento da TFF pelo Poder Judiciário refere-se exclusivamente às suas atividades institucionais. Os profissionais credenciados mantêm sua condição de contribuintes autônomos, sujeitos à fiscalização municipal de suas atividades profissionais. Admitir o contrário seria criar privilégio tributário sem previsão legal, violando o princípio da isonomia tributária. Quanto ao endereço declarado, a indicação da residência como domicílio fiscal não invalida o lançamento, vez que profissionais autônomos frequentemente utilizam endereço residencial para fins fiscais, podendo prestar serviços em múltiplos locais, destacando-se que é exercício da atividade profissional, e não o local de sua execução que constitui o fato gerador da taxa. DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço do recurso voluntário por tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que: a) INDEFERE o pedido de cancelamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento; b) MANTÉM o lançamento do ISSQN Fixo Anual no valor de 40 UFIC, proporcional a 6 meses; c) MANTÉM o lançamento da TFF no valor de 5 UFIC, proporcional a 6 meses. A votação empatou de 3 X 3 votos e foi desempatada pela presidente que acompanhou o voto do conselheiro relator que indeferiu o pedido da requerente. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
14.007/2025 |
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REQUERENTE |
Gabrielly Cristine de Souza Moraleco |
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ASSUNTO |
Impugnação de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE ISSQN, postulado por GABRIELLY CRISTINE DE SOUZA MORALECO, inscrita sob o CPF nº (...), no dia 02 de junho de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo a autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifesta-se desfavoravelmente ao pedido. Ao analisar os processos vinculados ao CPF da contribuinte, foi identificado que, embora estivesse formalmente contratada como advogada empregada, atuou de forma autônoma em alguns processos, a exemplo dos de nº 1005163-74.2022.8.11.0006, nº 1006707-63.2023.8.11.0006 e nº 1011335- 95.2023.8.11.0006. Diante disso, entende que houve fato gerador do ISSQN como profissional autônoma, opinando pela permanência dos débitos referentes aos períodos em questão. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 1380/1390 e 1381/1390, exara sua decisão favorável ao requerente, “Assim, diante das informações apresentadas, não acolho o parecer fiscal e defiro o pedido de cancelamento dos débitos referentes ao ISSQN dos anos de 2022 e 2023, mantendo o lançamento de 2024 e 2025 apenas. Autorizo desde já o parcelamento dos débitos sobre o valor principal, desde que o parcelamento ocorra dentro do exercício de 2025.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. A conselheira revisora ao sanar as dúvidas acompanhou o voto do conselheiro relator, assim fizeram os demais conselheiros. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEITA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.474/2024 |
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REQUERENTE |
Brasil PVC Industria e Comércio Ltda |
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ASSUNTO |
ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
06/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de LANÇAMENTO DE ISSQN, postulado por BRASIL PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, empresa inscrita sob o CNPJ nº 41.626.373/0001-50, protocolado no dia 17 de setembro de 2024. Verifica-se no protocolo nº 20.474/2024, que o requerente solicita o lançamento do ISSQN relativo à regularização de obras, conforme documentação anexa ao protocolo. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifesta-se favoravelmente ao pedido, com fundamento na incidência do imposto prevista no art. 67 e na Tabela II, subitem 7.02, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal – CTM). Apurou-se uma base de cálculo total da mão de obra no valor de R$ 274.728,75 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos dos arts. 88, § 1º, e 95, inciso I, da LC nº 148/2019. Considerando a emissão da Nota Fiscal Avulsa nº 01, série D, datada de 06/05/2025, no valor de R$ 35.300,00 — montante já declarado e tributado pelo contribuinte — procedeu-se à dedução correspondente. Dessa forma, foi verificada a base de cálculo complementar de R$ 239.428,75 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). Com fundamento no art. 173 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, e considerando a alíquota de 5% prevista no art. 75, inciso VI, da LC nº 148/2019, o parecer da autoridade apurou que o valor do ISSQN devido é de R$ 11.971,43 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos). Parecer foi devidamente acolhimento pelo senhor Secretário de Fazenda em decisão de primeira instância na data de 23.06.2025. Na data de 27.06.2025 a empresa apresentou impugnação, sendo a decisão mantida pelo senhor Secretário na data de 14.08.2025, que assim consignou: “Mantenho a decisão já proferida em consonância com o parecer da autoridade fiscal. Notifique-se o requerente para querendo interpor recurso à 2ª Instância Administrativa no prazo legal.” Todavia, nota-se que não houve apresentação de recurso voluntário, apenas manifestação para solicitação de sustentação oral. A admissibilidade recursal se subordina ao cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 23 do Decreto nº 144/2020, que institui o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. O inciso V do referido dispositivo determina que os recursos devem conter "os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir". A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o exercício da jurisdição administrativa de segundo grau, na medida em que não delimita adequadamente o objeto do inconformismo recursal. A via recursal pressupõe a existência de decisão administrativa que tenha enfrentado o mérito da questão após regular processo administrativo, no caso concreto, não houve impugnação tempestiva. Deste modo, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância em razão de inexistência de recurso voluntário. Ante o exposto, com fundamento no art. 23, inciso V c/c art. 24 do Decreto nº 144/2020, decide-se pela manutenção da decisão de primeira instância, considerando que não houve recurso voluntário, bem como em razão da ausência de fundamentação jurídica adequada e da ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. Mantém-se integralmente a decisão de primeira instância. |
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DECISÃO |
RECURSO NÃO RECONHECIDO. |
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PROCESSO nº |
13.150/2025 |
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REQUERENTE |
Paulo Alves da Silva |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário |
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DATA DA SESSÃO |
10/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Este processo refere-se a um pedido EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO do imobiliário urbano n° 900200140587001 e n° 900200140605001, postulado PAULO ALVES DA SILVA, inscrita sob CPF n° (...) em 20 de maio de 2025. O requerente informa que os imóveis urbanos de nº 900200140587001 e nº 900200140605001 não lhe pertencem, alegando que foram lançados indevidamente em seu nome, uma vez que não estão sob sua posse ou responsabilidade. Após vistoria in loco, o Agente Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves constatou que, embora os imóveis estejam cadastrados no sistema com endereços válidos, não foi possível localizá-los fisicamente, pois não existe planta de quadra correspondente. Diante da provável inexistência dos imóveis, o fiscal manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, recomendando a exclusão das inscrições e o cancelamento dos valores lançados em dívida ativa. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.17), onde deferiu o parecer do fiscal, diante da comprovada duplicidade das inscrições imobiliárias, e autorizo a exclusão dos imóveis nº 900200140587001 e nº 900200140605001, bem como o cancelamento de todos os débitos vinculados em dívida ativa, uma vez que tais propriedades não estão sob a responsabilidade do requerente. Também solicitou, encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cancelamento dos protestos junto ao 2º Ofício e à extinção de eventual execução fiscal relacionada às referidas inscrições. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
16.882/2025 |
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REQUERENTE |
Rosemary dos Santos Cintra |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
10/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de revisão e recálculo do IPTU referente à inscrição imobiliária nº 1009.0393.0360.001. Sendo o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas folhas de 10/20 a 12/20, em parecer emitido pelo fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, manifestou-se favorável ao recálculo do tributo, tendo em vista que, durante a revisão cadastral do imóvel, foi constatada a utilização de fatores de localização divergentes dos estabelecidos na Planta Genérica de Valores vigente. Diante disso, procedeu-se à correção do referido fator para o valor adequado. Verificou-se também a existência de área construída no terreno, a qual não constava corretamente no sistema. Para fins de atualização cadastral, foram utilizadas imagens de satélite obtidas por meio de plataforma Google, permitindo à fiscalização identificar com maior precisão as características físicas do imóvel e confirmando a situação fática da propriedade. Em seguida o processo foi encaminhado para o Secretário Municipal de Fazenda, que acatou o parecer do fiscal deferindo o pedido da requerente quanto à correção do fator de localização, que se encontrava incorretamente atribuído à unidade imobiliária, bem como ao reconhecimento da existência de construção no respectivo terreno. Autoriza, o recálculo do IPTU a inscrição imobiliária nº 1009.0393.0360.001 referente aos últimos 05 (cinco) anos, conforme previsto na legislação municipal. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
5.846/2025 |
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REQUERENTE |
José Rodrigues Santiago |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
10/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2025. No processo, observa-se que o objetivo da contribuinte é a isenção do IPTU 2025, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, “VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento de recurso administrativo sob o fundamento: 1- O contribuinte não somente é portador de doença grave, CA, mas a enfermidade avança de maneira lenta, mas inexorável, como pode ser comprovado pelo laudo em anexo. 2- Foi alegado que o contribuinte possui dois imóveis. 3- O referido artigo faz referência a IMÓVEL PREDIAL (RESIDENCIAL OU NÃO COMERCIAL). Os autos vieram concluso para o Conselho Municipal do Contribuinte. Trata-se de pedido de ISENÇÃO DE IPTU por se tratar de imóvel único de propriedade com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, “VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos”. Em analise ao processo consta Parecer da Autoridade Fiscal, opinativo pelo INDEFERIMENTO do pedido, foi verificado junto ao sistema da Prefeitura Municipal, que o requerente possui dois imóveis e uma pessoa jurídica sob sua responsabilidade. Em ato continuo o Senhor Secretário de Fazenda assim se manifesta: Desta forma, considerando as informações apresentadas no presente protocolo, DETERMINO que se proceda ao arquivamento do presente processo. Entendo que o pleito não merece guarida. Nota-se que o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, em pesquisa ao sistema da Prefeitura Municipal, constatou que o requerente possui dois imóveis e uma pessoa jurídica sob sua responsabilidade. Desta forma, pelas razões expostas mantenho inalterada a decisão de primeira instância. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, indeferimento o pedido de isenção de IPTU 2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
20.700/2025 |
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REQUERENTE |
Benedita Ivonete Ortega Garcia |
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ASSUNTO |
Exclusão de Inscrição Imobiliária |
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DATA DA SESSÃO |
10/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido protocolizado por BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA, visando a exclusão de inscrição imobiliária nº 200100370104001, sob alegação de não ser proprietária do imóvel localizado na Rua dos Cristais, sustentando possível duplicidade. O Auditor de Tributos Luiz Marcio Pereira de Souza, matrícula 9697003, em parecer técnico datado de 16/09/2025, realizou diligência fiscal no endereço indicado. Na ocasião, constatou que o imóvel correspondente à Inscrição nº 200100370104001 é ocupado pela Sra. Catarina, que informou estar o IPTU registrado em nome de seu falecido esposo, Sr. Natalino Anacleto da Costa, sob a Inscrição Imobiliária nº 200105880104002, fato confirmado mediante consulta ao Sistema de Tributação (SAT). Quanto à Inscrição nº 200100370110001, o auditor fiscal verificou pertencer ao Sr. Salvador Lopes da Silva, que adquiriu o imóvel da requerente em 2010, não havendo qualquer vínculo com a Inscrição nº 200100370104001. Constatou-se, portanto, erro cadastral na atribuição desta última inscrição à requerente, vez que o imóvel físico já possui cadastro regular sob nº 200105880104002. O parecer técnico identificou que em nome da Sr.ª Benedita Ivonete Ortega Garcia existem débitos protestados nos valores aproximados de R$ 41.000,00, vinculados à inscrição imobiliária em duplicidade A autoridade fiscal opinou pelo cancelamento da Inscrição Imobiliária nº 200100370104001, com a consequente anulação dos débitos a ela relacionados, bem como pelo cancelamento do protesto, sem qualquer ônus para a requerente, tendo sido o parecer acolhido pelo Sr. Secretário de Fazenda em decisão de primeira instância. Entendo ser acertada a decisão de primeira instância. A diligência in loco comprovou de forma inequívoca que a requerente não possui qualquer relação jurídica com o imóvel cadastrado sob nº 200100370104001. A ocupante do imóvel, Sra. Catarina, sequer conhece a requerente, evidenciando a completa dissociação entre o cadastro tributário e a realidade fática. O erro administrativo restou cabalmente demonstrado quando se verificou que o mesmo imóvel físico possui duas inscrições cadastrais distintas: uma correta, em nome do Sr. Natalino Anacleto da Costa (nº 200105880104002), e outra errônea, atribuída indevidamente à requerente. Nesse contexto, o artigo 12 do Código Tributário Municipal é firme ao estabelecer que o contribuinte, sujeito passivo, do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto, nota-se que a requerente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois nunca teve qualquer vínculo com o imóvel da Rua dos Cristais que está corretamente cadastrado em nome do Sr. Natalino. Assim, a exclusão do cadastro mencionado é medida que se impõe. Ressalta-se que anulação dos atos administrativos eivados de vícios encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". O lançamento tributário realizado em nome da requerente, baseado em erro cadastral, constitui ato administrativo viciado que deve ser anulado pela própria Administração, razão pela qual entendo ser acertada de decisão de primeira instância. Ante o exposto, em consonância com o parecer técnico do Auditor de Tributos, mantenho a decisão de primeira instância que DEFERIU o pedido formulado por BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA, determinando: a) O cancelamento da Inscrição Imobiliária nº 200100370104001 e a anulação de todos os débitos vinculados à referida inscrição. b) Que retorne o presente processo para que o Auditor que emitiu o parecer realize a devida atualização cadastral no imóvel de inscrição nº 200105880104002, atualizando a numeração, CEP e demais atualizações que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, verifique a possibilidade da inclusão da compromissária “sra. Catarina”, vez que identificada na vistoria in loco. Em ato contínuo, encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis quanto ao cancelamento do(s) protesto(s) e à eventual extinção da execução fiscal junto ao Cartório do 2º Ofício, sem ônus a solicitante. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
24.368/2024 |
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REQUERENTE |
Assoc. de Catadores de Materiais Recicláveis |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária |
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DATA DA SESSÃO |
10/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, postulado por ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE CÁCERES, inscrito sob o CNPJ nº 36.181.935/0001-69, no dia 19 de novembro de 2024. Verifica-se no protocolo nº 24.368/2024, que o contribuinte protocolou pedido de reconhecimento de imunidade tributária, sob a justificativa de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, nos termos da Constituição Federal. Em 25 de março de 2025, por meio do Despacho nº 12, foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se isenção das Taxas de Alvará. No entanto, não foi analisado o pedido quanto à imunidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Considerando tratar-se de imunidade tributária, e não somente isenção, uma vez deferido o pedido, a imunidade deve abranger a totalidade das cobranças tributárias compatíveis com a natureza da entidade. A autoridade tributária, em parecer opinativo, manifesta-se desfavoravelmente ao pedido, com fundamento no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece requisitos objetivos para a fruição da imunidade tributária. Conforme o parecer, os documentos apresentados na ocasião não permitiram verificar o cumprimento integral de tais exigências, especialmente no que se refere à não distribuição de resultados e à adequada escrituração contábil da entidade. Dessa forma, foi solicitado ao requerente que apresentasse nova documentação, a fim de comprovar o atendimento aos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária. Assim, atendendo à solicitação da autoridade fiscal, o contribuinte apresentou a documentação complementar no Despacho nº 22, com o objetivo de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção da imunidade. Com base na análise dos documentos juntados e considerando que o solicitante comprova o atendimento às exigências legais, reconhece-se que a entidade faz jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988. De acordo com o parecer da Autoridade Tributária Municipal, considerando a análise realizada pela fiscalização tributária e o amparo legal, restou reconhece-se que a entidade faz jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
13.166/2025 |
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REQUERENTE |
Rafael Massad de Brito |
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ASSUNTO |
Revisão de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso voluntário interposto pelo contribuinte RAFAEL MASSAD DE BRITO, referente a decisão proferida pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, que na decisão de primeira instância indeferiu o requerimento de cancelamento de débitos de ISSQN. Na inicial, em 20/05/2025, o contribuinte formulou e protocolou requerimento de revisão de Cobrança ISSQN, sob o fundamento de não ter exercido a função de advogado de forma autônoma, mas sim de forma subordinada ao escritório de advocacia MARCO ANTONIO CORBELINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que o vínculo profissional perdurou de 14 de maio de 2018 até 12 de junho de 2024, que após o falecimento do representante MARCO ANTONIO CORBELINO o requerente continuou prestando serviços à empresa, colaborando com a reestruturação administrativa e operacional até 1º de outubro de 2024. Ainda informou que foi proposta Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Cáceres/MT, sob o número de processo 1005153-59.2024.8.11.0006, onde busca o reconhecimento do vínculo empregatício com o espólio de Marco Antônio Corbelino e a MARCO ANTONIO CORBELINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como o pagamento de verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Esclareceu que apenas em 29 de novembro de 2024, formalizou a abertura de sua própria empresa, com CNPJ nº 58.719.069/0001-50, e que antes disso sua atuação profissional se restringia às atividades desempenhadas no âmbito do escritório, sem autonomia para a captação de clientes ou a condução independente de processos. Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, juntou a reclamação trabalhista e cartão CNPJ. Em Parecer Técnico, elaborado pela fiscal de tributos Neli Leite, esta opinou pela suspensão provisória do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, “Dessa forma a apresentação de ação trabalhista, em trâmite na Justiça do Trabalho, busca o reconhecimento formal do vínculo empregatício. Em decorrência disso a cobrança do ISSQN no período de 2020 a 2024, em nome da pessoa física, deve ser SUSPENSA PROVISORIAMENTE por 6 (seis) meses, devendo o requerente manifestar-se neste processo, após este prazo, se houve decisão final sobre o reconhecimento do vínculo empregatício, e apresentá-la ao Fisco Municipal para nova análise sobre a manutenção ou exclusão definitiva da exigência tributária, caso seja proferida decisão favorável.” Em ato rotineiro o presente protocolo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, este determinou que o requerente apresentasse o processo judicial na íntegra bem como informasse o número correto, já que o informado na inicial se tratava de outro assunto. Após o atendimento da determinação por parte do requerente o Secretário se manifestou pelo indeferimento do pedido. Em 15/08/2025, devido ao contribuinte estar acompanhando de forma online o processo, antes que fosse devidamente notificado impetrou recurso contra a decisão de primeira instância. Analisando em partes o recurso do reclamante, temos: A r. Decisão de Indeferimento proferida em 07 de agosto de 2025 (Protocolo13166/2025) fundamentou-se exclusivamente no fato de que o acordo trabalhista celebrado pelo Recorrente não reconheceu formalmente o vínculo empregatício, classificando-o como de natureza indenizatória. Tal abordagem, contudo, ignora o princípio da primazia da realidade, pedra angular do Direito do Trabalho, cuja aplicação se estende, por analogia e por imperativo de justiça, à análise de situações fáticas que impactam a esfera tributária. O princípio da primazia da realidade impõe que a verdade dos fatos prevaleça sobre as formas jurídicas. No caso em tela, as provas carreadas aos autos do processo administrativo e, de forma ainda mais detalhada, no processo trabalhista demonstram de maneira inequívoca a existência de uma relação de emprego entre o Recorrente e o escritório Marco Antonio Corbelino Sociedade Individual de Advocacia. A decisão administrativa, ao se apegar à formalidade do acordo trabalhista que não reconheceu o vínculo, desconsiderou o contexto de negociação e a hipossuficiência do trabalhador. A empresa empregadora, na figura da inventariante do advogado falecido, resistiu ao pagamento das verbas devidas, e a celebração de um acordo de natureza indenizatória, sem o reconhecimento formal do vínculo, foi uma medida pragmática para que o Recorrente pudesse receber algum valor, ainda que aquém do que lhe era de direito, diante das dificuldades financeiras e das dívidas que recaíam sobre o espólio. A aceitação de tal termo não pode ser interpretada como uma renúncia à realidade do vínculo empregatício, mas sim como uma concessão estratégica para evitar um litígio ainda mais oneroso e incerto. Devendo a administração agir de acordo com os princípios do Direito Administrativo (não ignorando o trabalhista, mas respeitando as limitações, já que em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei, assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito), ou seja, de forma legal e impessoal, não está incorreto a análise do processo se basear na formalidade do acordo, já que ao aceitar o requerente estava ciente de que renunciaria ao vínculo LEGALMENTE. Ademais no próprio processo judicial foi afastada a alegação de hipossuficiência do requerente. Ainda analisando o recurso interposto: No presente caso, o Recorrente, ao longo dos exercícios de 2020 a 2024, não prestou serviços como profissional autônomo, mas sim como empregado do escritório Marco Antonio Corbelino Sociedade Individual de Advocacia. Seus serviços eram prestados para o escritório, e não por conta própria a terceiros. A tributação do ISSQN recai, portanto, sobre a pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço ao cliente final, ou seja, o escritório de advocacia. A cobrança do ISSQN do advogado empregado, em tal cenário, configuraria um inaceitável bis in idem, ou seja, a dupla tributação do mesmo fato gerador. Conforme previsto no Código Tributário Municipal (LC nº 148/2019) existe uma forma de tributação específica para os profissionais liberais que exercem a profissão na qualidade de autônomos, in verbis: Art. 76. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar. § 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. Em consulta ao sítio eletrônico de Processo Judicial é possível verificar diversas ações prestadas diretamente, e somente, pelo recorrente. Corroborando com a afirmação de trabalho autônomo, no processo trabalhista (fl. 228) o advogado da parte reclamada afirma: Ademais, diferente do que alegou o Reclamante na inicial de que não tinha permissão para atuar em caso diversos do escritório (print da inicial abaixo), o Reclamante ATUAVA SIMULTANEAMENTE EM DIVERSOS PROCESSOS PRÓPRIOS, inclusive em dias e horários que, segundo a inicial, estaria a serviço das Reclamadas, conforme pode ser comprovado pelos “print de tela” em anexo dos quais demonstram os inúmeros processos distribuídos no “token – assinatura digital” do Reclamante. Vale destacar ainda que na própria conversa com a viúva do “de cujus” o Reclamante CONFESSA que atua em demandas fora do escritório. Portanto, o ato praticado pelo Reclamante se trata de conduta absolutamente incompatível com a relação de emprego (vínculo de emprego), que, caso existente, ensejaria inclusive rescisão por justa causa (art. 482, “c”, da clt). Prova adicional da ampla autonomia funcional reside no fato de que, por diversas vezes, O RECLAMANTE VIAJOU EM DIAS ÚTEIS PARA OUTROS ESTADOS, o que é comprovado por publicações em suas redes sociais. (...) Ainda, é imperioso ressaltar que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não houve subordinação jurídica, pois o Reclamante atuava com total autonomia técnica. Não se verificou pessoalidade, haja vista a possibilidade de substituição por outros advogados da equipe. Não existia onerosidade nos moldes celetistas, uma vez que a remuneração era variável. E tampouco havia habitualidade no sentido de exclusividade ou disponibilidade contínua. Portanto, ausentes os quatro elementos essenciais do vínculo empregatício — subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade... Por fim o recorrente afirma que: A cobrança do ISSQN, materializada na Notificação nº 271 e na Certidão de Dívida Ativa nº 8026/2025 (ID 193700771), padece de vício formal e material, porquanto o lançamento tributário foi realizado sem a observância do devido processo legal administrativo e com base em arbitramento indevido. (...) No presente caso, o lançamento do ISSQN para os exercícios de 2020 a 2024 foi realizado de forma unilateral, sem a abertura de um processo administrativo prévio que permitisse ao Recorrente apresentar sua defesa e justificar a inexistência do fato gerador antes da constituição do crédito tributário e da subsequente execução judicial. (...) Ademais, a cobrança do imposto calculada sobre o "lucro presumido da atividade exercida pelo Recorrente nos últimos 05 (cinco) anos" (conforme a síntese dos fatos do modelo de recurso administrativo, que reflete a notificação original) configura um arbitramento indevido. A Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 9º) e o próprio Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019, Arts. 80, 81 e 82) estabelecem que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Quanto ao lançamento dos débitos de ofício por parte da fiscalização de tributos este é completamente legal, com previsão na Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional), trata-se de uma prerrogativa do Fisco para constituir o crédito tributário, unilateralmente, visando a correta apuração e arrecadação dos tributos. Assim, conforme art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (grifo nosso). A legalidade do lançamento de ofício exige que o contribuinte seja notificado do débito apurado, o que foi devidamente realizado conforme andamento do Memorando 47483/2023, informação que pode ser encontrada no campo “observação” disponível no boleto do referido débito. Por fim o recorrente cita o Código Tributário Municipal de Cáceres Arts. 80, 81 e 82, para justificar o lançamento por lucro presumido ser indevido, mas o que pode ter passado despercebido ao requerente é que a mesma Lei estabelece que a base de cálculo do ISSQN para certas atividades DEVE ser de forma fixa e anual, como vemos: Art. 76. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar. (...) I - Profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão; (...) TABELA VI (...) Profissional liberal e trabalhadores independentes. PROFISSÃO......................... ANUAL (UFIC) (...) Advogado ............................. 55. Corroborando temos o Decreto-lei nº 406/1968, art. 9º, § 1º, que autoriza expressamente que o ISSQN seja exigido em valor fixo anual para profissionais autônomos que prestem serviços pessoalmente: Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em valor fixo, ou de acordo com a natureza do serviço, independentemente do montante da receita bruta auferida. Diante de todo o exposto, resta evidente que a r. Decisão de Indeferimento proferida pelo Fisco Municipal, está acertada e amparada pela legislação existente. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de cancelamento dos débitos. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
16.887/2025 |
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REQUERENTE |
Vinícius Akio Koga |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débitos e Protestos |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de requerimento protocolado sob o nº 16.887/2025 em 11/07/2025, pleiteando o cancelamento de débito municipal e respectivo protesto (CDA 8572/2025) lavrado perante o 2º Ofício de Cáceres/MT, referente a multa por suposta falta de manutenção em terreno de titularidade do Sr. Vinícius Akio Koga (CPF nº 023.655.911-75), inscrição imo iliária nº 500300350330001, localizado na Avenida América, Quadra 60, Lote 06, Bairro Vila Real. Em análise aos autos do presente processo administrativo a autoridade fiscal apresentou despacho conforme abaixo: Prezado o protesto é referente a multa por falta de manutenção no Lote 06 da Quadra 60. Segue em anexo edital de notificação e edital do auto de infração, imagem da condição do lote no momento da multa. Sendo a cobrança devida. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 23/30 e 24/30, exara sua decisão favorável ao requerente. Por tais razões, resta demonstrado através de documentação que o contribuinte adimpliu integralmente suas obrigações legais, inexistindo justa causa para a manutenção do débito ora questionado, merecendo, portanto, plena guarida o requerimento de cancelamento formulado pelo interessado. Ante o exposto, no exercício da autotutela administrativa, DETERMINO: 23. O CANCELAMENTO INTEGRAL do débito lançado em nome de Vinícius Akio Koga, CPF nº 023.655.911-75, referente ao Auto de Infração nº 0007/2023 publicado em 26/07/2023, reconhecendo-se a inexistência do fato gerador da obrigação tributária, vez que o cumprimento da notificação foi atestado pela fiscalização em 25/07/2023, antes da publicação do auto de infração; 1. Tendo em vista que o valor envolvido ultrapassa 20 UFICs, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão ao reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes (2ª Instância Administrativa). 23. Após, encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis quanto ao cancelamento do protesto (CDA 8572/2025) junto ao Cartório do 2º Ofício, sem ônus ao contribuinte Vinícius Akio Koga (CPF nº 023.655.911- 75). Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
21.646/2025 |
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REQUERENTE |
Fabiana Santana de Lisboa dos Santos |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de AVERBAÇÃO, postulado por FABIANA SANTANA DE LISBOA DOS SANTOS, inscrita sob o CPF nº 016.578.821-60, protocolado no dia 16 de setembro de 2025, em que a contribuinte entrou com pedido de averbação de uma inscrição imobiliária localizada na Rua Marrocos, Quadra 02, Lote 05, Jardim Aeroporto. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. A análise fiscal referente ao Processo nº 21.646/2025, conduzida conforme os arts. 30 e 30 §4º da LC nº 148/2019 (CTM), constatou duplicidade de inscrição imobiliária no imóvel Lote 05, Quadra 02, do Loteamento Portal das Águas. Embora corretamente registrado sob a inscrição nº 100900690050001, o imóvel também aparecia vinculado à inscrição nº 100900720456001, que continha lançamento indevido de IPTU no valor de R$ 5.237,88, gerando cobranças equivocadas e até protesto em cartório. Art.30 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas gerais disciplinadoras dessa matéria. § 4º Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão efetuadas apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade tributária fiscal competente. Diante da irregularidade, o fiscal Luiz Marcio Pereira de Souza, opinou o pela necessidade de cancelamento da inscrição duplicada, anulação dos débitos dela decorrentes e baixa imediata do protesto, sem ônus ao contribuinte. Caso haja valores pagos por engano em razão da duplicidade, recomenda-se a restituição integral, com atualização monetária nos termos do art. 369 do CTM. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.21), onde deferiu o parecer do fiscal, Diante dos fatos apurados, fica determinada a averbação da inscrição imobiliária correta (100900690050001), a exclusão da inscrição duplicada (100900720456001) e o cancelamento integral dos débitos indevidamente vinculados a esta última. Caso exista protesto decorrente da inscrição excluída, deverá ser encaminhado à PGM para cancelamento sem qualquer ônus à contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
17.105/2025 |
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REQUERENTE |
João Pereira dos Santos Filho |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de revisão e recálculo do IPTU referente à inscrição imobiliária nº 2002.0004.0089.001. Sendo o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessária a remessa de ofício ao Conselho de Contribuinte. Em análise aos autos do presente processo administrativo às folhas de 07/23 e 08/23, o fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, emitiu parecer manifestando-se favoravelmente ao recálculo do tributo, em razão da revisão da área do imóvel e área da construída. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, que acatou o exposto, considerando a manifestação favorável emitida pela autoridade fiscal. A comprovação da divergência entre os dados anteriormente registradas no cadastro imobiliário e a situação fática verificada por meio de vistoria técnica, bem como a devida correção das informações no sistema, conclui-se pelo deferimento do pedido de revisão de IPTU formulado por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A atualização da área do terreno para 360,00 m² e da área construída para 110,00 m², abrangendo edificações como o salão e a edícula. Dessa forma, determina-se o recálculo dos valores de IPTU com base nos dados atualizados, nos termos da legislação vigente. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
18.969/2025 |
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REQUERENTE |
E. A. de M. Spacini |
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ASSUNTO |
Baixa de Inscrição Municipal |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de baixa da inscrição municipal nº 3112, formulado pela empresa E. A. DE M. ESPACINI, inscrita no CNPJ nº 02.430.207/0001-21, protocolado em 11/08/2025, sob o nº 18.969/2025. Conforme documentação juntada aos autos, a requerente encontra-se regularmente baixada na Receita Federal desde 04/02/2021, não possuindo débitos tributários em aberto perante este Município. A vistoria técnica realizada constatou a regularidade do imóvel e da situação cadastral, inexistindo quaisquer impedimentos para o encerramento definitivo das atividades no cadastro municipal. A autoridade tributária, com fundamento nos arts. 228 a 231 do Código Tributário Municipal e na Lei Complementar nº 148/2019, manifestou-se pelo deferimento da solicitação, condicionando a baixa ao pagamento da taxa prevista no art. 230 do CTM, correspondente a 2 (duas) UFIC, nos termos da Tabela XX da referida lei. Por envolver ato de natureza tributária, os autos foram encaminhados para reexame necessário. Consta nos autos que a empresa protocolou pedido de baixa da inscrição municipal e instruiu o requerimento com documentos comprobatórios de sua baixa federal desde 04/02/2021. A fiscalização tributária confirmou a inexistência de débitos pendentes; inexistência de atividade no endereço informado; regularidade do imóvel e da inscrição; atendimento aos requisitos legais para baixa cadastral. O procedimento está amparado pelos arts. 228 a 231 do CTM, que disciplinam a baixa de inscrição municipal, condicionando-a ao atendimento das exigências administrativas e fiscais. O art. 230 do CTM estabelece a cobrança da taxa de baixa, fixada em 2 (duas) UFIC, como requisito obrigatório para a formalização do encerramento. Diante do conjunto probatório, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais, não subsistindo impedimentos para a baixa definitiva. Assim, a decisão administrativa que deferiu o pedido deve ser mantida, por estar integralmente em consonância com a legislação tributária municipal. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido de baixa da inscrição municipal formulado pela empresa E. A. DE M. ESPACINI, condicionada ao pagamento da taxa prevista no art. 230 do CTM. Determino, ainda, que seja encaminhado o procedimento à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências pertinentes ao cancelamento dos protestos, conforme informado pela autoridade administrativa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
12.928/2025 |
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REQUERENTE |
Cartório do 1º Oficio |
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ASSUNTO |
Reanálise e Cancelamento de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
17/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo instaurado a pedido do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, representado por sua titular Sra. Marília Freire de Campos Fontes, requerendo a suspensão e reanálise das cobranças de ISSQN incidentes sobre serviços prestados no período de 2019 a 2024, em razão de supostos equívocos e ocorrência de bitributação. O pedido foi instruído com cópias das Declarações de Atos Notariais e de Registro e dos comprovantes de pagamento de ISSQN correspondentes ao período, além de guias e certidões de dívida ativa (CDAs), inclusive aquelas vinculadas às execuções fiscais nº 1005438-52.2024.8.11.0006 e nº 1001644-86.2025.8.11.0006. Encaminhados os autos à Fiscalização de Tributos, o auditor fiscal Nycollas Fernandes de Almeida emitiu parecer técnico conclusivo opinando pelo cancelamento dos lançamentos indevidos diante da comprovação de bis in idem entre guias já quitadas e débitos posteriormente inscritos em dívida ativa, tendo sido o parecer acolhido pelo Sr. Secretário de Fazenda em decisão de primeira instância. Conforme o parecer técnico do auditor, o processo administrativo tributário deve observar o princípio da verdade material, o que impõe à Administração o dever de apurar a efetiva ocorrência dos fatos geradores e evitar a manutenção de lançamentos indevidos, conforme ensina Leandro Paulsen ao tratar do processo administrativo fiscal. Da análise dos documentos e cruzamento das informações do sistema SAT-TRIBUTO, constatou-se duplicidade de cobrança (bis in idem), notadamente entre a Guia de Arrecadação nº 924/2023 e a Certidão de Dívida Ativa nº 11797/2024, ambos referentes ao mesmo período (dezembro/2022) e ao mesmo valor total de serviços declarados – R$ 865.369,49, que gerou recolhimento de R$ 43.268,47 em 20/01/2023. Tais elementos evidenciam que a quantia cobrada judicialmente na execução fiscal correspondente foi objeto de lançamento repetido, configurando duplicidade de fato gerador e infringindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). Assim, restou demonstrado que parte dos créditos tributários lançados no sistema SAT-TRIBUTO recaiu sobre serviços já devidamente declarados e quitados pelo contribuinte. Com base nisso, o auditor opinou pelo cancelamento integral dos lançamentos indicados nos exercícios de 2019 a 2024, conforme relação nominal constante de seu parecer, a fim de corrigir as inconsistências sem imputar prejuízo ao erário. Ademais, recomendou-se a adoção de medidas preventivas para evitar novas ocorrências, mediante treinamento técnico dos representantes do Cartório, possibilitando que o próprio tabelionato efetue o lançamento e o recolhimento do ISSQN diretamente no sistema municipal, conforme já ocorre com os demais cartórios do Município. Ressalte-se que o parecer técnico possui caráter opinativo e não vinculante, cabendo à autoridade competente a decisão final, conforme consignado pelo próprio auditor. No entanto, à luz da prova documental e da correspondência exata entre valores e períodos, as conclusões apresentadas se mostram consistentes com os princípios da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF) e da verdade material, legitimando a revisão e o cancelamento dos lançamentos indevidos. Nesse sentido, o Sr. Secretário em Decisão de Primeira Instância acolheu o pleito do requerente, razão pela qual entendo que deve ser mantida a referida decisão. Diante do exposto, ACOLHO o parecer técnico emitido pelo auditor tributário e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 148/2019 e com o Código Tributário Nacional, mantendo a decisão de primeira instância que determinou: a) O cancelamento dos seguintes lançamentos tributários, conforme identificado no parecer técnico: 1) 2019 – lançamento 0 (2019-081/0) – sob análise: 2201/2023-001 – CDA 6636/2020; CDA 133/2022; CDA 133/2022; CDA 133/2022; 2) 2020 – lançamento 1 (2020-081/1) – sob análise 2201/2023-001; 3) 2021 – lançamento 0 (2021-081/0) – sob análise 2201/2023-001 – 4) 2021 – lançamento 1 (2021-081/1) – sob análise 2201/2023-001 – 5) 2021 – lançamento 10 (2021-081/10) – sob análise 2201/2023-001 – 6) 2021 – lançamento 0 (2021-192/0) – sob análise 2826/2021-001; 7) 2022 – lançamento 0 (2022-081/0) – sob análise 2201/2023-001; 8) 2022 – lançamento 3 (2022-081/3) – sob análise 2201/2023-001; 9) 2022 – lançamento 0 (2022/882/0) – sob análise 2201/2023-001; 10) 2023 – lançamento 0 (2023-081/0) – Exec. Fiscal 1005438.52.2024.811.0006 – CDA 11797_2024; 11) 2023 – lançamento 4 (2023-081/4) – Exec. Fiscal 1005438.52.2024.811.0006 - CDA 11797_2024; 12) 2023 – lançamento 0 (2023-882/0) – Exec. Fiscal 1001644.86.2025.811.0006 - CDA 2677_2025; 13) 2024 – lançamento 0 (2024-081/0) – Exec. Fiscal 1001644.86.2025.811.0006 - CDA 2677_2025; 14) 2024 – lançamento 0 (2024/882/0) – Exec. Fiscal 1001644.86.2025.811.0006 - CDA 2677_2025; 15) 2024 – lançamento 0 (2024-998/0). Ainda, seja certificado pela Senhora Coordenadora Tributária a determinação de treinamento técnico para a correta escrituração e recolhimento do ISSQN, evitando reincidência de lançamentos indevidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a informação prestada pela douta Procuradora Dra. Elen Santos Alves da Silva de que os processos nº 1005438.52.2024.811.0006 e 1001644.86.2025.811.0006 foram extintos, entendo que deve ser RATIFICADO TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.360/2024 |
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REQUERENTE |
Kátia Simone da Silva Lica |
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ASSUNTO |
Revisão de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
24/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido para REVISÃO DE IPTU, postulado por KATIA SIMONE DA SILVA LICA, inscrita sob o CPF nº (...), no dia 16 de setembro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 07/32 e 08/32 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, assim se manifestou: APOS VERIFICAR O PROTOCOLO 20360/2024, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO IMOVEL. CONFORME VERIFICADO NO HISTORICO COM O LEVANTAMENTO MULTIFINALITARIO, FOI ALTERADO A AREA DO TERRENO A MAIOR, EM 2019, DE 1000,00M², SENDO CORRIGIDO NO SISTEMA PARA AREA CORRETA DE 360,00M², CONFORME ATUALIZAÇÃO ENCAMINHO PARA RECALCULO DO IPTU DOS ANOS DE 2021 EM DIANTE QUE CONSTA EM DIVIDA ATIVA. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 14/32 e 15/32, exara sua decisão favorável ao requerente, “Dessa forma, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido da contribuinte para a revisão da metragem e recálculo de IPTU. Assim, é necessário revisar os valores do IPTU referentes aos anos de 2021 a 2024. No que diz respeito ao parcelamento, DETERMINO seus cancelamentos, e após o recálculo da diferença, que seja feita a compensação dos valores pagos com os novos valores devidos.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA |
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PROCESSO nº |
20.485/2025 |
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REQUERENTE |
Segundo Serviços Notoriais e Registrais |
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ASSUNTO |
Cancelamento de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
24/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido cancelamento do ITBI nº 164/2025 Sendo o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessária a remessa de ofício ao Conselho de Contribuinte. Verifica-se no protocolo nº 20.485/2025 que o requerente pleiteia o cancelamento do ITBI nº 164/2025 por motivo de desistência do negócio jurídico possuindo uma certidão de tabelionato onde certifica a solicitação do requerente que foi suspensa a lavratura da escritura pública de compra e venda. Após análise dos autos o Auditor de Tributos Fernando Aburaya emitiu parecer técnico opinando-se pela aplicação da multa de 05 (cinco) UFIC, conforme art. 66 do CMT em razão da omissão quanto a não concretização da transação anterior e deferindo o cancelamento do ITBI. Posteriormente o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, que acatou o parecer técnico do Auditor de Tributos deferindo o pedido formulado pelo Segundo Serviços Notariais e registrais, determinando: o cancelamento do ITBI nº 164/2025 e a aplicação da multa de 05 (cinco) UFIC, nos termos do art. 66 do CTM, lançando a multa no cadastro do imóvel. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.693/2025 |
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REQUERENTE |
Campelo Bernardes - Serviços Médicos Ltda |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Débito de ISSQN – Simples Nacional |
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DATA DA SESSÃO |
24/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de cancelamento de débitos de ISSQN apresentado pela empresa CAMPELO BERNARDES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 53.166.577/0001-34. Conforme verificado no Protocolo nº 20.693/2025, a empresa solicita a exclusão dos débitos de ISSQN referentes às competências 12/2023, 02/2024 e 03/2024. Tais valores foram regularmente pagos através do PGDAS-D, no regime do Simples Nacional, porém ainda constam como pendências ativas no sistema da Prefeitura de Cáceres. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. Após a análise do parecer, a agente fiscal Yana Walessa Lica Mendonça manifesta-se favorável ao deferimento do pedido de cancelamento do débito de ISS lançado fora do regime do Simples Nacional. Constatou-se que a empresa passou a integrar o Simples Nacional em 16/01/2024, com efeito retroativo a 11/12/2023, conforme registro disponível no Portal do Simples Nacional. Dessa forma, verifica-se que os valores correspondentes ao ISSQN das competências de dezembro/2023, fevereiro/2024 e março/2024 foram regularmente recolhidos via PGDAS-D, dentro do regime tributário unificado. Considerando que o ingresso da empresa no Simples Nacional produz efeitos a partir de 11/12/2023, conclui-se que as cobranças promovidas isoladamente pelo Município carecem de fundamentação legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.36), onde deferiu o parecer do fiscal com o consequente cancelamento dos débitos de ISSQN indevidamente constituídos à margem do Simples Nacional, bem como a determinação para a baixa definitiva dessas cobranças nos registros da Prefeitura de Cáceres. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
21.863/2025 |
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REQUERENTE |
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Guia ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
24/11/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DA GUIA DE ITBI postulado pelo CARTÓRIO DO 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, inscrita no CNPJ n° 15.020.126/0001-03 em 06 de agosto de 2025. Verifica-se, por meio do Protocolo nº 21.863/2025, que o requerente solicitou o cancelamento da Guia de ITBI nº 9/2022, referente a um imóvel composto por casa, salão comercial e respectivo terreno, localizado à Praça da Bandeira, nesta cidade de Cáceres-MT, com as seguintes medidas: 25m ao poente, 25m à nascente, 12,50 m ao sul e 12,50 m ao norte, registrado nesta Serventia sob matrícula nº 14.393, Livro 2-K-2, fls. 155. O Cartório declarou para os devidos fins, que não foi realizado o registro da Escritura Pública de Compra e Venda anexa, a qual refere exclusivamente a um salão comercial de 89,29 m², em condomínio dentro da área maior. Após análise, o Agente Fiscal opinou pelo deferimento do cancelamento da guia de arrecadação de ITBI nº 09/2022. O pedido foi protocolado nesta Prefeitura pelo Tabelionato do 1º Ofício – Serviços Notariais e Registral da Comarca de Cáceres/MT, informando que não foi realizada a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, em razão da desistência das partes, conforme documento datado de 17/09/2025. O parecer foi devidamente acolhido pelo senhor Secretário de Fazenda, todavia, aplicou-se a multa prevista pela ausência de comunicação no prazo. Nos termos do artigo 66-A do Código Tributário Municipal, a não comunicação do desfazimento do negócio ou da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do cancelamento sujeita comprador e vendedor à multa de 5 (cinco) UFIC, devendo ser lançada no cadastro imobiliário. Assim, considerando que o pedido foi realizado fora do prazo legal, deve ser lançada a multa de 5 UFIC na inscrição imobiliária 200100220323001, em conformidade com o dispositivo legal mencionado. Diante do exposto, considerando o pedido de cancelamento da Guia de ITBI nº 09/2022 protocolado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, inscrito no CNPJ nº 15.020.126/0001-03, e analisadas as informações prestadas, entendo ser acertada a decisão de primeira instância que deferiu o pedido do cancelamento da referida guia, tendo em vista que não foi realizada a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, em razão da desistência das partes, conforme documentação apresentada. Todavia, nos termos do artigo 66 do Código Tributário Municipal, a não comunicação do desfazimento do negócio ou da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do laudo, sujeita comprador e vendedor a multa de 05 (cinco) UFIC, devendo a mesma ser lançada no cadastro imobiliário, a qual deverá ser lançada na inscrição imobiliária nº 200100220323001. Diante do exposto, ACOLHO o parecer técnico emitido pelo fiscal tributário e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 148/2019, mantenho a decisão de primeira instância que determinou: a) O cancelamento da guia de ITBI nº 09/2022. b) Aplicação de multa de 05 (cinco) UFIC, devendo a mesma ser lançada no cadastro imobiliário, a qual deverá ser lançada na inscrição imobiliária nº 200100220323001. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
Cáceres-MT, 26 de Setembro de 2025.
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente