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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.606, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRANSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, DA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de São José do Rio Claro-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, o Departamento Municipal de Trânsito, como órgão executivo de trânsito a ser integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

Art. 2°. O Departamento Municipal de Trânsito constitui o órgão executivo de trânsito no âmbito do Município de São José do Rio Claro, exercendo suas atribuições nos termos dos artigos 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como em conformidade com as Resoluções nº 357/2010 e nº 560/2015, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias, na forma direta ou através de concessão dada pelo poder público municipal;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação vigente, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 4º O cargo de Coordenador de Trânsito, criado no Anexo I desta Lei, integra a estrutura organizacional do Departamento Municipal de Trânsito, órgão este subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Parágrafo único. O referido cargo será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Rio Claro – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta Lei. O funcionamento e a disciplina interna da JARI serão definidos em regimento próprio, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 7º A JARI será composta por quatro membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 01 (um) servidor público, representante do órgão municipal executivo de trânsito e suplente, indicados pelo Prefeito Municipal.

II - 01 (um) representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade e suplente.

III - 01 (um) representante a entidade representativa da sociedade ligada ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de São José do Rio Claro - MT (CONSEG) e suplente.

IV - 01 (um) servidor com conhecimento na área de trânsito designado pelo DETRAN e suplente.

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo.

§ 2º É facultada à suplência.

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 8º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será de dois anos, permitida à recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos conforme a disponibilidade e conveniência dos órgãos integrantes.

Art. 9º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e Estados, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a aplicação dessa Lei.

Art. 11. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos necessários para adequar a estrutura administrativa ora instituída, nos termos da Lei orçamentária anual vigente.

Art. 13 Fica autorizado a atualização da Lei Municipal n° 989 de 21 de janeiro de 2014 e suas alterações, que passaram a vigorar conforme previsto no Anexos I da presente lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei nº 1.175 de 8 de maio de 2018.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 26 de novembro de 2025.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

SUBSÍDIO R$

CC - III

R$ 8.155,59

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SIMBOLO

Coordenador de Transito

01

CC-III

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 26 de novembro de 2025.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO II

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE COORDENADOR DE TRÂNSITO

Cargo de Provimento em Comissão:

GRUPO OCUPACIONAL: CC - III

Cargo:

Coordenador de Trânsito

Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e prover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e quipamentos de controle viário; coletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; executar a fiscalização, conforme Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente; exercer as atividades previstas para o Departamento Municipal de Trânsito e consonancia com o disposto no § 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)