LEI Nº 1.608, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA, DISCIPLINA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA)
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado, de caráter deliberativo no âmbito de suas competências, consultivo e normativo interno, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Compete ao CMMA:
I – propor diretrizes, prioridades e metas da Política Municipal de Meio Ambiente e do Plano Municipal de Meio Ambiente;
II – opinar sobre propostas de normas e projetos de lei de interesse ambiental e recomendar medidas ao Poder Executivo;
III – acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações ambientais do Município, inclusive aqueles financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, aprovando diretrizes e prioridades para seu emprego e apreciando sua prestação de contas;
IV – opinar, quando solicitado, sobre o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local, sem prejuízo das competências do órgão licenciador;
V – deliberar sobre seu Regimento Interno, criar câmaras técnicas temáticas e apreciar seus pareceres;
VI – incentivar a participação social e a educação ambiental, podendo convocar Conferência Municipal de Meio Ambiente para avaliar a política pública e propor diretrizes;
VII – recomendar a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, bem como ações de preservação, conservação e recuperação de recursos naturais;
VIII – receber e encaminhar representações e denúncias relativas a danos ambientais aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As manifestações do CMMA serão formalizadas por Resoluções e Recomendações, observados o Regimento Interno e a legislação aplicável.
Art. 3º O CMMA terá composição paritária, com 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) da área de Infraestrutura/Obras;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre: entidades ambientalistas legalmente constituídas, instituições de ensino/pesquisa, entidades profissionais (a exemplo da OAB subseção local e conselhos profissionais), setor produtivo (comércio/indústria/agropecuária) e organizações comunitárias.
§ 1º A sociedade civil será selecionada mediante chamada pública, observados os critérios do art. 5º.
§ 2º Os membros serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações formais dos órgãos e entidades representados.
§ 3º É vedada a dupla representação por uma mesma entidade ou órgão.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º Ocorrendo vacância, o suplente assumirá até o término do mandato.
Art. 5º Somente poderão integrar o CMMA as entidades da sociedade civil que:
I – possuam personalidade jurídica e regular funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano;
II – tenham pertinência temática com o meio ambiente ou com o desenvolvimento sustentável;
III – apresentem documentação comprobatória de regularidade estatutária e fiscal, na forma do edital de chamada pública.
Art. 6º A Presidência do CMMA será exercida por membro eleito pela plenária, dentre seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, cabendo-lhe representar o Conselho, coordenar as reuniões e desempatá-las com voto de qualidade.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º O CMMA reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Prefeito.
§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros, e o de deliberação, de maioria simples dos presentes.
§ 2º As atas, resoluções e recomendações serão publicadas em meio oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura.
Art. 8º É gratuito o exercício da função de conselheiro, considerado de relevante interesse público. Poderá haver ressarcimento de despesas de deslocamento e alimentação, quando houver dotação específica e autorização do Executivo.
Art. 9º O conselheiro deverá declarar impedimento e abster-se de discutir e votar em matérias em que:
I – tenha interesse direto ou indireto;
II – sua entidade ou empregador figure como parte interessada, contratada ou autuada;
III – caracterize conflito de interesses, na forma do Regimento Interno.
Art. 10. O apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do CMMA será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11. O CMMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua instalação, submetendo-o à aprovação por Decreto.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. A Conferência Municipal de Meio Ambiente é instância periódica de participação social, de caráter consultivo e propositivo, composta por delegados representantes das instituições ambientais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de São José do Rio Claro e do Poder Executivo e demais Poderes, reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Conferência Municipal do Meio Ambiente será realizada de preferência na Semana Nacional do Meio Ambiente, comemorada na primeira semana do mês de junho de cada ano, cabendo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente decidir previamente a data exata de sua realização.
Art. 13. A Conferência Municipal do Meio Ambiente será convocada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua gestão.
§ 1º Em caso de não convocação pelo Conselho Municipal, no prazo referido no caput deste artigo, por deliberação de um terço dos membros do CMMA, poderá ser convocada, constituindo comissão para a organização e coordenação da Conferência.
§ 2º A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
§ 3º Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá Comissão Organizadora, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando Projeto de Regimento Interno para a Conferência.
§ 4º O tema da Conferência deverá ser definido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal do Meio Ambiente serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência.
§ 1º Será garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
§ 2º As indicações do representante/delegado deverão ser protocoladas diretamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
§ 3º As indicações do representante delegado apresentadas após o prazo disposto no parágrafo anterior deverão ser submetidas à Comissão Organizadora da Conferência.
Art. 15. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal do Meio Ambiente serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal do Meio Ambiente:
I - avaliar a situação do meio ambiente no Município;
II - propor as diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente para o biênio subsequente ao de sua realização;
III - avaliar e propor recomendações sobre decisões e políticas do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - aprovar seu Regimento Interno; e
V - aprovar e dar publicidade às suas Resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação e reestruturação do atual Conselho, com instalação do CMMA de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo-se à chamada pública para escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.521/2025, de 03 de setembro de 2025, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 26 de novembro de 2025.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal