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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.609, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA, PREVISTO NO CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de proporcionar suporte financeiro à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e às ações destinadas à conservação, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de São José do Rio Claro – MT.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, vinculada ao Município de São José do Rio Claro, para fins de gestão administrativa, financeira e contábil de seus recursos, sem que tal inscrição implique em personalidade jurídica própria.

Art. 2º O FMMA tem por finalidade prover recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltados à preservação, recuperação, defesa e melhoria da qualidade ambiental no Município de São José do Rio Claro.

Art. 3º Constituem receitas do FMMA:

I – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal e seus créditos adicionais;

II – transferências de recursos provenientes da União, do Estado de Mato Grosso e de outros Municípios;

III – produto da arrecadação de taxas, multas e indenizações decorrentes de infrações ambientais, aplicadas pela autoridade competente;

IV – recursos oriundos de compensações ambientais ou medidas compensatórias previstas em lei;

V – doações, legados, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observada a legislação em vigor;

VII – outras receitas eventuais relacionadas à proteção e gestão ambiental.

Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, vinculada ao Município.

Art. 4º A gestão do FMMA será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, nos termos da Lei nº 1.244/2019.

Art. 5º Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente em:

I – programas, projetos e atividades de preservação, conservação, controle, recuperação e educação ambiental;

II – apoio a estudos, pesquisas e diagnósticos ambientais;

III – ações de fiscalização, monitoramento, controle e prevenção de danos ambientais;

IV – custeio de campanhas e atividades de conscientização da comunidade;

V – investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários à proteção ambiental;

VI – execução de medidas compensatórias e de recuperação ambiental determinadas em lei ou em decorrência de obrigações administrativas ou judiciais.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMMA para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista da administração direta ou indireta, ressalvados os gastos decorrentes de execução de projetos específicos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade ambiental.

Art. 6º A execução orçamentária e financeira do FMMA será realizada de acordo com as normas da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000, do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará relatórios anuais de gestão e prestação de contas do Fundo, os quais deverão:

I – indicar a arrecadação, as despesas realizadas e o saldo existente;

II – discriminar os projetos e ações financiados;

III – ser submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e aos órgãos de controle, nos termos da lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, observadas as disposições do Código Ambiental Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 26 de novembro de 2025.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal