SEMAMIC/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE MEIO AMBIENTE CONQUISTA D OESTE-MT
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICIPIO DE “CONQUISTA D’OESTE”
Capitulo I
Da Criação da CMDR
Art. 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, criado pela lei Municipal n° 024/2001, e alterado o artigo 5º pela lei Municipal 502/2016, é um órgão consultivo, deliberativo, orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, regesse-a por esse Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Capitulo II
Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 2° O CMDR é um órgão de decisão colegiada quanto às diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na Política Agrícola do Município.
Art. 3° A função consultiva do CMDR é exercida quando se encarrega de emitir pareceres de caráter normativo, deliberativo e orientativo.
Art.4° O CMDR observara as seguintes diretrizes gerais.
I – Tratamento interdisciplinar das questões tocante a produção, beneficiamento e comercialização de produtos agropecuários e outras ações relativas a Política Agrícola Municipal;
II – Promover articulações e compatibilizações entre a Política Agrícola Municipal, Política Agrícola Estadual e Política Agrícola Federal, voltadas ao desenvolvimento rural no município;
III – Exigências no cumprimento das ações e de gestões previstas no Plano Municipal;
Capitulo III
Da Composição do CMDR
Seção I
Da Composição
Art. 5° O CMDR pelos termos do Art. 163, Cap. VI da Política Agrícola da Lei Orgânica do Município de Conquista D’ Oeste terá a representação paritária do Poder Publico, dos produtores rurais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Primeiro – Os integrantes do CMDR de que trata o “caput” deste artigo terá (1) um representante das entidades abaixo:
I – 01(um) representante do poder Executivo Municipal;
II– 02 (dois) representante dos profissionais do Ramo (EMPAER e INDEA).
IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhados Rurais de Conquista D’ Oeste.
V – 03(três) representantes das Associações Rurais.
Parágrafo Segundo – O Presidente, Vice – Presidente e o Secretario e Vice – Secretario serão eleitos entre os conselheiros.
Parágrafo terceiro – Os integrantes que comporão o CMDR, de que se trata este artigo, serão nomeados e substituídos por Decretos de Executivo Municipal conforme indicação oficial das organizações representantes.
Parágrafo quarto – Somente será admitida a participação no CMDR entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo quinto – Novas entidades poderão ser admitidas ao CMDR se entenderem ao Art. 5°, Parágrafo 4° do capitulo III mediante a aprovação do CMDR e Decreto do Executivo Municipal.
Seção IV
Do Mandato dos Membros
Art. 6° O CMDR tem caráter permanente e seus membros exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, conforme indicação do seguimento que representa.
Art. 7° Cada Titular do CMDR Terá direito a um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 8° Cada Titular do CMDR terá direito a um único voto na Seção Plenária.
Art. 9° Na ausência do membro titular assume automaticamente o suplente. Persistindo a ausência a entidade representativa nomeara outro membro para o comprimento do mandato.
Art. 10° Os trabalhos realizados pelos membros do Conselho serão considerados de relevante interesse publico sendo expressamente vedada qualquer remuneração ou vantagens de interesse peculiares por esses serviços.
Capitulo V
Das atribuições dos membros
Seção I
Do Presidente
Art. 11° Compete ao Presidente do CMDR:
I – Presidir as reuniões do CMDR;
II – Convocar os conselheiros para as reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
III – Representar o CMDR em suas relações externas em juízo e fora dele;
IV – Orientar e coordenar as atividades do CMDR;
V – Assinar documentos, resoluções e dar – lhes publicidades;
VI – Promover a execução das decisões do CMDR;
VII – Dar posse aos Conselheiros.
VIII – Distribuir, no ato da convocação, para estudo parecer e relato dos conselheiros, assuntos a serem submetidos à apreciação do CMDR;
IX – Designar os conselheiros para desempenhar atividades especiais de interesse do CMDR;
X – Desempenhar outras atribuições, que lhe forem designadas pelo CMDR, pertinentes ao bom funcionamento do CMDR;
Parágrafo único – Na ausência do Secretario, o Vice – Secretario assumira as responsabilidades do mesmo.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 14° Aos Conselheiros do CMDR compete:
I – Comparecer às reuniões do CMDR.
II – Participar das decisões e apresentar alternativas;
III – Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do CMDR.
IV – Representar o CMDR quando por delegação ou, na ausência deste, pelo presidente.
V – Pedir vistas de pareceres, apresentarem sugestões emendas ou apresentar substitutivos;
VI – Estudar e relatar assuntos através de pareceres;
VII – Requerer urgência para discussões e votações de assuntos de interesse dos CMDR;
VIII - Eleger dentre os membros do CMDR, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretario – executivo e seu Suplentes;
IX – Requerer através de maioria simples a convocação de reuniões extraordinárias do CMDR.
X – Assinar atas e resoluções do CMDR.
XI – Votar nas resoluções do CMDR.
XII – Responder e desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo CMDR.
Capitulo VI
Do Funcionamento
Art. 15° O CMDR reunir-se à ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Parágrafo Primeiro – Os conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária por escrito com justificativa e assinada por no mínimo 1/3 (Um terço) dos conselheiros.
Parágrafo Segundo – A convocação para as reuniões ordinárias do CMDR devera ser feita através de oficio constatando à pauta da reunião, devendo ser marcadas, no mínimo, com sete dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro – As reuniões Plenárias ordinárias serão bimestrais sempre na primeira quinta-feira do mês.
Parágrafo Quarto – As decisões serão tomadas por voto da maioria simples, assegurando ampla defesa das proposições.
Parágrafo Quinto – As decisões serão consubstancia das em resoluções.
Parágrafo Sexto – As Resoluções do CMDR, bem como os termos tratados em plenário de Diretório e Comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo Sétimo – As reuniões do CMDR funcionarão com a presença de no mínimo 50% (Cinqüenta por cento) dos conselheiros, mas 1 (um) e as decisões serão tomadas por voto simples.
Parágrafo Oitavo – Todas as sessões do CMDR, (Coordenadas pelo) serão publicadas e precedidas de divulgação.
Art. 16° As reuniões do CMDR, coordenadas pelo presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente e ainda, na ausência dos ambos, por um conselheiro indicado pelos conselheiros presentes.
Parágrafo único – A entidade que não se fizer presente à reunião terá no Maximo 3 (três) dias a partir da data registrada na ata de reunião para apresentar justificativa por escrita a qual será anexada a lista de presença ou respectiva ata.
Art. 17° As reuniões do CMDR obedecerão à pauta estabelecida podendo ser discutidas após decisão da plenária, outros assuntos de interesse do CMDR.
Art. 18° Será considerado vago o cargo de qualquer conselheiro mediante:
I – Um número de faltas superior a duas (2) consecutivos ou três (3) intercaladas, tendo em vista as reuniões ordinárias;
II – Um total de faltas superior a cinco (3), tendo em vista as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – O descumprimento das decisões coletivas;
IV – Morte.
V – Incapacidade definitiva declarada pelo conselheiro ao presidente ouvido os demais conselheiros.
Art. 19° A convite de qualquer conselheiro e mediante permissão do Presidente poderão participar das reuniões pessoas capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDR, no entanto, sem direito a voto.
Art. 20° A Prefeitura Municipal prestara apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CMDR.
Art. 21° Para melhor desempenho de suas funções o CMDR poderá recorrer a pessoas, entidades publicas e privada mediante aos seguintes critérios:
I – Considerando como colaboradores do CMDR, todas as instituições (de notaria especialização para assessorar) digo e órgãos vinculados à Administração Publica Municipal para efeito de esclarecimento, suporte técnico de cunho administrativo, financeiro e jurídico.
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notaria especialização para assegurar o CMDR em assuntos específicos.
III – O CMDR poderá ter comissões internas, compostas por especialistas lideradas por um de seus membros para promover estudos e emitir parecer a respeito de termos específicos.
Art. 22° Todas as sessões do CMDR serão registradas em ata própria fazendo-se acompanhadas da lista de presença devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.
Capítulo VII
Das Atribuições
Art. 23° O CMDR terá as seguintes atribuições:
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos e Entidades publicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do município.
II – Apreciar a proposta orçamentária da gerencia da Agricultura, Meio Ambiente, Turismo a integrar o Orçamento do Município e emitir parecer sobre a sua viabilidade em relação às ações propostas e as demandadas formuladas pelos agricultores.
III – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, emitir parecer sobre sua viabilidade técnica e financeira, exercer vigilância acompanhar e avaliar a execução das ações previstas neste plano.
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Publicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de empregos e renda no meio rural.
V – Sugerir política e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município.
VI – Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estatais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Capitulo VIII
Das disposições Gerais
Art. 24° As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 25° As reuniões do CMDR serão publicadas salvo deliberação em contrario no plenário.
Art. 26° Este regimento Interno poderá ser alterado no que não colidir com Lei maior, e mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMDR, aprovada por maioria absoluta de votos.
Art. 27° Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDR.
Art. 28° Este regimento entrara em vigor na data de sua aprovação revogada as disposições em contrario.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR)