LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 756, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DE AUTORIA MESA DIRETORA.
“ALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores efetivos, comissionados, contratados, bem como dos vereadores desta Casa Legislativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º A margem consignável aplicável aos beneficiários desta Lei será de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, calculada sobre a remuneração bruta, excluídas verbas de natureza indenizatória.
Art. 3º A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênios, contratos ou ajustes com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando à operacionalização das consignações.
Art. 4º As condições dos empréstimos, taxas, prazos, encargos e demais cláusulas serão de inteira responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor ou vereador interessado.
Art. 5º Os valores que não puderem ser descontados por insuficiência da remuneração deverão ser cobrados diretamente do servidor ou vereador pela instituição financeira, sendo vedado:
I – acumular valores para desconto posterior;
II – imputar qualquer responsabilidade solidária à Câmara Municipal;
III – impor ônus financeiro ou administrativo adicional à Câmara.
Art. 6º O parcelamento contratado por vereador não poderá ultrapassar o término de seu mandato e, no caso de servidores contratados por prazo determinado, o parcelamento não poderá exceder o período restante do contrato de trabalho, devendo a instituição financeira observar obrigatoriamente tais limitações.
Art. 7º A consignação processada em desacordo com esta Lei, ou que configure utilização irregular da folha de pagamento, acarretará:
I – suspensão imediata da consignação irregular;
II – rescisão do convênio, sem prejuízo de penalidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 8º Fica vedada qualquer oneração, garantia ou responsabilidade financeira da Câmara Municipal decorrente dos convênios ou operações previstas nesta Lei.
Art. 9º As demais condições necessárias à execução do convênio serão definidas no instrumento próprio a ser celebrado entre as partes.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante ato próprio, observada a legislação aplicável.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 25 de novembro de 2025.
CELSO DE SOUZA BARROS ANTONIO NEVES ARAÚJO BORGES
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
Biênio – 2025/2026
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL