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Prefeitura Municipal de Diamantino

Lei Ordinária nº 1.718/2025, de 24 de novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura familiar – CGFMAF e do Fundo Municipal da Agricultura Familiar - FMAF de Diamantino/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR – CGFMAF

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – CGFMAF, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, que terá como finalidade deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas e zelar pela devida prestação de contas do Fundo Municipal da Agricultura Familiar– FMAF.

Parágrafo único. O Conselho vincula-se à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I – estabelecer normas, diretrizes e critérios para a gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

II – analisar e aprovar operações de financiamento, convênios e demais instrumentos que envolvam a utilização dos recursos;

III – encaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, com demonstração das receitas e despesas do Fundo;

IV – opinar, previamente, sobre programas, projetos e ações relacionados à agricultura familiar e ao meio ambiente, a serem realizados pelo Poder Executivo;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - elaborar o seu Regimento Interno; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – CGFMAF do Município de Diamantino/MT compõe-se-á de 3 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I – o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – a Secretária Municipal de Administração; e

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, escolhido dentre os representantes da sociedade civil.

§1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

§3º O preenchimento dos cargos de Presidente e Secretário será realizado, na reunião de instalação, mediante eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

§4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

Art. 4º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para homologação mediante Decreto.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – CGFMAF se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR– FMAF

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura Familiar– FMAF de Diamantino/MT, que tem como objetivo dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares, Mini, Pequenos produtores rurais e empreendedores da agroindústria artesanal que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária.

§1º Consideram-se Agricultores Familiares, para os fins desta Lei, todos aqueles que se enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§2º A gestão do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF será realizada Pelo Conselho Gestor designado nesta Lei, que terá como finalidade deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas e assegurar a devida prestação de contas.

Art. 7º Constituem recursos do Fundo:

I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;

IV - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VI – Multas ou taxas de registro do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

VII – Recursos recebidos por meio da modalidade “fundo a fundo”, provenientes da União, do Estado ou de outros fundos públicos; e

VIII – Outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo, sob orientação e controle do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar – CGFMAF.

§1º O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS também poderá ser consultado em casos de necessidade.

Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – Aquisição de equipamentos, materiais e instrumentos necessários à execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável;

II – Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos de sustentabilidade econômica e ambiental;

III – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados;

IV – Financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, destinados ao desenvolvimento de pesquisas de interesse agropecuário, treinamento e capacitação de recursos humanos, bem como ao fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar, Mini e Pequenos Produtores Rurais e empreendedores da agroindústria artesanal;

V – Aquisição de veículos, necessários às atividades de assistência técnica.

VI – Aquisição de maquinários e implementos destinados à Patrulha Mecanizada, utilizados em apoio ao desenvolvimento de atividades agrícolas e à implantação de infraestrutura rural;

VII – Aquisição de sistemas para armazenamento, captação e distribuição de água, destinados à produção agropecuária e ao consumo; e

VIII – A construção, implantação ou aquisição de biodigestores e sistemas de compostagem, bem como a aquisição de insumos e adubos destinados à melhoria da produção agropecuária e à promoção da sustentabilidade ambiental.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho Gestor do Fundo Municipal da Agricultura Familiar, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§2º O Conselho Gestor do fundo apresentará, após aprovados, os relatórios ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Diamantino/MT.

Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados mediante solicitação formal do Conselho Gestor, observadas as normas administrativas vigentes.

Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 24 de novembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal