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Prefeitura Municipal de Diamantino

Lei Ordinária nº 1.719/2025, de 24 de novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Vale do Rio Cuiabá, para realização de evento em Diamantino

O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Vale do Rio Cuiabá, inscrito no CNPJ sob o nº 31.174.025/0001-35, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a realização do projeto intitulado Diamantino Radical 2025, consistente em eventos esportes radicais, com foco nas modalidades de motocross e manobras off-road, a ser realizado no Município de Diamantino MT, na forma do plano de trabalho aprovado.

§1º O objeto da parceria consistirá, em síntese, em realizar, executar e oferecer estruturas físicas para a Programação de Esportes Radicais de Diamantino, Diamantino Radical 2025, visando o desenvolvimento do esporte, do turismo, do lazer e da integração social, com previsão de realização entre os dias 05 e 07 de dezembro de 2025, no Parque de Exposições Municipal, conforme metas e atividades detalhadas no plano de trabalho

§2º O plano de trabalho apresentado pelo Instituto Vale do Rio Cuiabá, contendo descrição do objeto, justificativa, metas, público-alvo, programação, estrutura, orçamento detalhado, plano de divulgação, contrapartidas e demais elementos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, passará a integrar o Termo de Fomento como Anexo Único desta Lei, para todos os fins de direito.

Art. 2º O valor global estimado da parceria será de até R$ 659.950,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais) correspondente ao custo total do projeto Diamantino Radical 2025, conforme orçamento detalhado constante do plano de trabalho

§1º Os recursos financeiros referidos no caput serão destinados à cobertura das despesas necessárias à execução do evento, incluindo estruturas físicas, locação de equipamentos, serviços de apoio, atrações radicais, atrações musicais, divulgação e demais itens previstos no plano de trabalho aprovado.

§2º A liberação dos recursos observará a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Federal nº 8.726/2016 (no que couber), a legislação municipal específica e as normas de finanças públicas, sendo realizada em parcelas e condicionada:

I - à assinatura do Termo de Fomento e demais documentos exigidos;

II - à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da organização da sociedade civil, quando exigida;

III - à apresentação de cronograma de desembolso compatível com o cronograma físico de execução das metas;

IV - à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, a saber:

Órgão: 08 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Esporte

Função/Programa/Projeto-Atividade: 27. 812. 009.10480

Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00.-Subvenções Sociais

Art. 4º Constituem obrigações do Instituto Vale do Rio Cuiabá, na condição de organização da sociedade civil parceira, além daquelas previstas na Lei n° 13.019/2014 e na legislação correlata:

I - executar o projeto “Diamantino Radical 2025” em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, metas e resultados pactuados;

II - aplicar integralmente os recursos recebidos na execução do objeto da parceria, vedado o desvio de finalidade;

III - garantir a gratuidade de acesso ao evento à população, vedada a cobrança de ingressos, taxas ou quaisquer valores de entrada;

IV - observar as normas de segurança, saúde, acessibilidade e proteção ao meio ambiente durante a realização do evento;

V - manter sistema de registro e arquivo dos documentos contábeis, fiscais e comprobatórios da execução física e financeira do projeto, pelo prazo legal mínimo;

VI - permitir e facilitar o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação pelo Município, pelos órgãos de controle interno e externo;

VII - apresentar as prestações de contas parciais e final, na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Fomento, instruídas com relatórios de execução do objeto, relatórios financeiros e documentação comprobatória, nos termos da Lei n° 13 019/2014;

VIII - assegurar a adequada divulgação institucional da parceria, com inserção da marca do Município de Diamantino, nos moldes definidos no plano de divulgação e nas peças de comunicação.

Art. 5º Constituem obrigações do Município de Diamantino, por meio do órgão gestor da política esportiva/cultural e das unidades de controle:

I - efetuar o repasse dos recursos financeiros na forma e prazos estabelecidos no Termo de Fomento e no cronograma de desembolso;

II - designar unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução da parceria;

III - instituir ou designar Comissão de Monitoramento e Avaliação, na forma da Lei n° 13.019/2014, para acompanhamento da execução do objeto, aferição de resultados, análise de relatórios e emissão de pareceres;

IV - assegurar a observância das normas de planejamento, empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, em consonância com a legislação financeira e orçamentária;

V - adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento parcial ou total do objeto, irregularidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento das obrigações pela organização da sociedade civil, inclusive com instauração de tomada de contas especial, se for o caso, e comunicação aos órgãos de controle.

Art. 6º O Termo de Fomento a ser celebrado com fundamento nesta Lei deverá conter, no mínimo, as cláusulas exigidas pela Lei Federal n° 13.019/2014, especialmente quanto:

I - ao objeto e às metas a serem atingidas;

II - ao plano de trabalho, cronograma de execução e cronograma de desembolso; contrapartidas previstas; monitoramento e avaliação;

III - ao valor global da parceria, forma de repasse e

IV - às responsabilidades e obrigações das partes;

V - aos mecanismos de acompanhamento,

VI - às regras e prazos de prestação de contas, responsabilização e sanções em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O Termo de Fomento observará, ainda, a legislação específica de parcerias com organizações da sociedade civil, bem como regulamentos e atos normativos do Poder Executivo que disciplinem os procedimentos complementares.

Art. 7º A celebração da parceria de que trata esta Lei será instruída em processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do art. 31 e seguintes da Lei Federal n° 13.019/2014, devendo conter:

I - a justificativa do interesse público e a definição dos resultados pretendidos;

II - o plano de trabalho apresentado e aprovado;

III - os documentos de habilitação jurídica, fiscal e técnica da organização da sociedade civil, conforme exigências da Lei n° 13.019/2014;

IV - a análise técnica da proposta e da capacidade

operacional do Instituto Vale do Rio Cuiabá;

V - o parecer jurídico;

VI - o ato de aprovação do plano de trabalho e do termo de fomento pelo gestor competente;

VII - demais documentos exigidos pela legislação aplicável e pelos órgãos de controle.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 24 de novembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal