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Prefeitura Municipal de Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº947/2025

LEI MUNICIPAL Nº947, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Revoga a Lei Municipal nº 469/2012 e denomina o Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI Pingo de Gente, e dá outras providências.”

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 469, de 10 de dezembro de 2012, que denominava a Creche Municipal como “Waldomira Domingos da Silva”.

Art. 2º Fica instituída a denominação oficial de CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI PINGO DE GENTE à unidade de educação infantil situada na Rua Josefa Maria de Jesus, Quadra 16, Bairro Vila Nova, Município de Ponte Branca – MT.

Art. 3º O CEMEI Pingo de Gente integra a rede municipal de ensino, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, compondo a etapa da Educação Infantil na forma da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e normas correlatas.

Art. 4º A instituição atenderá crianças desde o berçário até a pré-escola, observando-se a faixa etária correspondente a cada etapa da Educação Infantil, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e legislação complementar vigente, adotando a seguinte organização pedagógica:

I – Berçário I e II: atendimento a crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, com ênfase no cuidado integral, estimulação sensorial e desenvolvimento socioafetivo;

II – Maternal I e II: atendimento a crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos, priorizando a ampliação do convívio social, desenvolvimento da linguagem, autonomia progressiva e coordenação motora;

III – Pré-Escola – Pré I e Pré II: atendimento a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, assegurando o desenvolvimento integral e a preparação para o ingresso no Ensino Fundamental, sem antecipação de conteúdos ou avaliações formais de caráter classificatório.

Art. 5º O horário de funcionamento, critérios de matrícula, idade de ingresso em cada turma, composição de turmas, rotina pedagógica e demais normas administrativas serão definidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a capacidade física da unidade e os princípios da gestão democrática do ensino público.

Art. 6º Esta Lei não cria nova unidade administrativa, tratando-se de regularização e padronização da nomenclatura para efeitos cadastrais e institucionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 25 de novembro de 2025.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino