TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.859/2025 - Pregão Eletronico Nº 065/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CAPACITADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO, VIA INTERNET, COM TECNOLOGIA NAS REDES DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO OPERACIONAL PREVENTIVA E CORRETIVA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS, ACESSORIOS, SOCORRO MECANICO E TRANSPORTE POR GUINCHO DOS VEICULOS QUE COMPOEM A FROTA MUNICIPAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT.
CONSIDERANDO que o Processo de Licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação em caso de ilegalidade, e revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº14.133/21 e das Súmulas 346 e 473/STF.
CONSIDERANDO o documento encaminhado pelo coordenador de licitações e pela Agente de Contratação/Pregoeiro, qual solicitada a revogação do processo supracitado, por varias insconsistencias.
CONSIDERANDO a necessidade de licitar o presente objeto, e considerando que temos um tempo hábil para o desfazimento do feito qual encontra-se com alguns vícios, bem como várias divergências durante o cadastramento das propostas e durante a oferta de lances no momento da disputa da licitação.
CONSIDERANDO que será refeito o edital para as devidas correções e que há tempo hábil para o desfazimento do feito, e que não trará prejuízos a nenhuma das partes.
CONSIDERANDO, que a Administração pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
Súmula STF 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
DECIDE:
REVOGAR, em todos os seus termos, o Pregão Eletronico Nº 065/2025 em epígrafe, por conveniência e oportunidade administrava e fundamento no princípio da autotutela.
Diamantino-MT, 25 de Novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal de Diamantino-MT