LEI Nº 2.360 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEI Nº 2.360 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar Termo de Uso de Maquinários do Município para realizar infraestrutura no Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial, do proprietário Sebastião Adelir Albuquerque, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial, do proprietário Sebastião Adelir Albuquerque, devidamente inscrito no CPF sob o nº. 492.674.009-59, para fins de realização de infraestrutura, na área particular situada na Rodovia BR 364, S/N, km 280, zona rural.
Parágrafo Único. O Termo de Autorização de Uso de Bens Móveis será celebrado em estrita observância às condições e cláusulas estabelecidas no Anexo I desta Lei, que define as obrigações de guarda, responsabilidade e as sanções inerentes ao uso do patrimônio público por particular.
Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos:
a) 1 (um) Pá Carregadeira;
b) 1 (um) Caminhão Caçamba;
c) 1 (um) Patrola
Parágrafo Único. Ficará a encargo do Autorizado, Sebastião Adelir Albuquerque, a responsabilidade integral pelo fornecimento da mão de obra (operador e motorista), bem como pelo abastecimento dos veículos e custeio de todos os insumos operacionais necessários à finalidade prevista nesta Lei, conforme detalhado no Termo de Entrega a que se refere o Art. 1º.
Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 (dois) dia com a finalidade de realizar o serviço.
Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município.
Art. 5º. O Termo de Entrega, Autorização de Uso e Responsabilidade de Bens Móveis e suas cláusulas acessórias serão regidos integralmente pelos princípios cogentes do Direito Administrativo brasileiro, observando a supremacia do interesse público sobre o particular.
Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 13 de novembro de 2025.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.
ANEXO I
TERMO DE ENTREGA, AUTORIZAÇÃO DE USO E RESPONSABILIDADE DE BENS MÓVEIS MUNICIPAIS
REFERÊNCIA: Lei Municipal nº 2.360/2025, de 19 de novembro de 2025.
Pelo presente instrumento particular de natureza administrativa, de um lado, o MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.347.135/0001-16, com sede na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, n.º 1.075, neste ato representado pela Prefeita Municipal, ANDREIA WAGNER, doravante denominado simplesmente MUNICIPALIDADE; e de outro lado, SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, proprietário do Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 492.674.009-59, doravante denominado simplesmente AUTORIZADO;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.360/2025, que adveio do Projeto de Lei nº 50 de 10 de novembro de 2025, autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar o presente Termo de Autorização de Uso de Bens Móveis com o AUTORIZADO, visando a realização de serviços de infraestrutura de interesse social e econômico para a comunidade local;
Considerando a necessidade de formalizar a entrega dos bens, estabelecendo com clareza a responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e operação do maquinário público municipal durante o período de uso autorizado, em consonância estrita com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e, fundamentalmente, da indisponibilidade do patrimônio público;
Resolvem as partes firmar o presente Termo de Entrega, Autorização de Uso e Responsabilidade de Bens Móveis, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir especificadas e pela legislação administrativa aplicável, notadamente a Lei Orgânica Municipal de Jaciara e as disposições desta Lei autorizativa.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
1.1. Do Escopo da Autorização de Uso de Bens Móveis: O presente Termo tem por objeto a formalização da entrega e a concessão da Autorização de Uso, em caráter precário e temporário, dos bens móveis e maquinários de propriedade do Município de Jaciara, adiante especificados na Cláusula Segunda, ao AUTORIZADO, para que este possa executar obras de infraestrutura em área particular, visando o benefício indireto à coletividade e a melhoria da mobilidade urbana local. A justificativa de interesse público reside na reestruturação do Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial, do proprietário Sebastião Adelir Albuquerque, situado na Rodovia BR 364, S/N, km 280, zona rural, que se configura como notório ponto estratégico de fluxo de veículos e pessoas, impactando positivamente o transporte, a circulação dos munícipes e o ordenamento do tráfego rodoviário e vicinal adjacente, conforme exaustivamente detalhado na Mensagem que acompanhou o Projeto de Lei autorizativo.
1.2. Da Natureza Jurídica do Instrumento: A autorização de uso conferida por este Termo reveste-se da natureza jurídica de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sendo regida integralmente pelas normas e princípios do Direito Administrativo, conforme expressamente previsto no Artigo 5º da Lei autorizativa. Esta natureza precária implica a inexistência de direito adquirido à manutenção do uso, podendo a Municipalidade revogar a autorização a qualquer momento, sem que caiba ao AUTORIZADO qualquer tipo de indenização, ressalvada a hipótese de extrema emergência pública que enseje a revogação imediata, conforme o disposto na Cláusula Sétima.
1.3. Da Finalidade Específica e Territorial: O maquinário aqui entregue destina-se, exclusivamente, à realização de serviços de aterro e terraplanagem na área particular mencionada, qual seja, aquela pertencente ao complexo Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial, do proprietário Sebastião Adelir Albuquerque, situado na Rodovia BR 364, S/N, km 280, zona rural do Município. É terminantemente vedada a utilização dos bens em qualquer outra localidade, para qualquer outro projeto ou finalidade que não seja aquela expressamente prevista na Lei autorizativa e neste Termo de Entrega, sendo qualquer desvio de finalidade considerado grave infração às obrigações assumidas, ensejando a imediata revogação do Termo e a apuração das responsabilidades cabíveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO E ENTREGA DOS BENS MÓVEIS
2.1. Da Relação de Máquinas e Equipamentos Entregues: A Municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal competente, realiza a entrega administrativa dos seguintes bens móveis ao AUTORIZADO, os quais são discriminados abaixo com fins de clareza e controle patrimonial rigoroso, sendo que o recebimento se dará mediante ateste do Laudo de Vistoria Inicial que integra o presente Termo como Anexo I:
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IItem |
Tipo de Maquinário |
Marca/Modelo |
Patrimônio Municipal Nº |
Placa/Chassi |
Condição Geral (Laudo Inicial) |
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I |
Pá Carregadeira |
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II |
Caminhão Basculante |
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III |
Patrola |
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2.2. Da Vistoria e Conformidade dos Bens: O AUTORIZADO declara, ao assinar o presente Termo e o Laudo de Vistoria Inicial (Anexo I), ter inspecionado minuciosamente todos os bens móveis listados e verificou que os mesmos se encontram em plenas condições operacionais e de segurança para a execução dos serviços de aterro e terraplanagem. Quaisquer avarias ou desgastes preexistentes na data da entrega estão devidamente descritos e registrados no Laudo de Vistoria Inicial, não podendo ser imputados ao AUTORIZADO ao fim do prazo, salvo se vierem a ser agravados por negligência ou mau uso. A vistoria pormenorizada é essencial para garantir a lisura do processo de transferência temporária da guarda e responsabilidade, protegendo o patrimônio público contra o uso inadequado e estabelecendo um marco temporal claro para a apuração de eventuais danos futuros.
2.3. Do Histórico de Manutenção: O Município de Jaciara assegura que os maquinários entregues possuem histórico de manutenção preventiva e corretiva atualizado, encontrando-se aptos e licenciados para o devido uso, conforme a legislação de trânsito e operacionalidade aplicável. No entanto, a partir da entrega física dos bens, todas as responsabilidades inerentes à operação, uso diário e manutenção rotineira passam a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do AUTORIZADO, conforme detalhado nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO AUTORIZADO PELA GUARDA
3.1. Responsabilidade Integral pela Guarda e Zelo: O AUTORIZADO assume, por força deste Termo, a responsabilidade integral e exclusiva pela guarda, conservação, segurança e integridade física de todo o maquinário municipal listado na Cláusula Segunda, desde o momento da assinatura do Termo de Entrega até a efetiva restituição e protocolo do Laudo de Vistoria Final à Municipalidade. O dever de cuidado e zelo deve ser exercido com a diligência e competência exigida de um Bônus Pater Familias e um profissional especializado, de modo a evitar quaisquer danos, subtrações, extravios ou utilizações indevidas dos bens públicos.
3.2. Dos Custos Operacionais e Abastecimento: Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei autorizativa, caberá ao AUTORIZADO arcar com a totalidade dos custos relacionados à operação do maquinário pelo período estabelecido, incluindo e não se limitando a: aquisição de combustível (óleo diesel, gasolina, etc.), óleos lubrificantes, graxa, fluidos operacionais, e quaisquer outros insumos necessários ao funcionamento regular e contínuo dos veículos e máquinas. Esta obrigação visa garantir que o uso do patrimônio municipal pelo particular não gere custos adicionais ao Erário, preservando a finalidade administrativa e a economicidade do ato.
3.3. Do Pessoal e da Responsabilidade Trabalhista: O AUTORIZADO é o único e exclusivo responsável pelo fornecimento, contratação, remuneração e supervisão do operador da Pá Carregadeira, Patrola bem como do motorista do Caminhão Caçamba. O pessoal operacional deve ser devidamente habilitado, qualificado e possuir toda a documentação legal necessária e pertinente para a condução e manuseio de tais equipamentos. O Município de Jaciara declara expressamente não possuir qualquer vínculo empregatício, subordinação ou responsabilidade trabalhista, previdenciária, acidentária ou de qualquer outra natureza com o pessoal empregado pelo AUTORIZADO para a execução do serviço, respondendo o AUTORIZADO isoladamente por todos os encargos decorrentes da relação laboral mantida com seus contratados.
3.4. Da Reparação de Danos e Sinistros: O AUTORIZADO será civil e administrativamente responsável por todo e qualquer dano, avaria, quebra, destruição ou deterioração dos bens entregues que não decorra do uso normal e desgaste natural e esperado das máquinas no seu devido mister. Em caso de sinistro, furto, roubo, quebra grave ou acidente que comprometa a integridade ou a operacionalidade de qualquer bem, o AUTORIZADO se obriga a comunicar imediatamente o fato à Municipalidade (Secretaria competente e Procuradoria do Município, no prazo máximo de 04 (quatro) horas após o ocorrido), devendo ainda providenciar o registro de ocorrência policial e arcando, se comprovada a culpa ou o dolo na ocorrência, com todos os custos de reparo, substituição de peças originais ou, na impossibilidade de recuperação, o valor integral de mercado do bem, devidamente corrigido, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e judiciais.
3.5. Da Responsabilidade por Danos a Terceiros: É de inteira responsabilidade do AUTORIZADO reparação de danos materiais, corporais ou morais, bem como ambientais, que porventura venham a ser causados a terceiros, sejam pessoas físicas, jurídicas ou ao meio ambiente, em decorrência direta ou indireta da operação, trânsito ou guarda do maquinário municipal durante o período de vigência deste Termo. O AUTORIZADO se compromete a isentar a Municipalidade de Jaciara de qualquer responsabilidade ou ônus perante terceiros, obrigando-se a intervir em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que venha a ser movido contra o Município em função de tais danos, assumindo o polo passivo ou promovendo o ressarcimento integral das custas e eventuais condenações.
CLÁUSULA QUARTA – DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREVENTIVA
4.1. Manutenção de Rotina e Preventiva: O AUTORIZADO se responsabiliza pela realização de toda a manutenção preventiva de rotina, que inclui a checagem diária de fluidos, filtros, pneus, correias e sistemas hidráulicos, garantindo o bom funcionamento do maquinário durante a operação. Embora as grandes manutenções corretivas estruturais inerentes ao desgaste normal sejam de responsabilidade do Município (após a restituição), qualquer manutenção corretiva que se faça necessária em razão de mau uso, negligência ou operação inadequada por parte do AUTORIZADO ou de seu preposto deverá ser custeada e executada por ele, mediante prévia e expressa autorização do Fiscal do Termo, que deverá aprovar o orçamento e a qualidade do serviço.
4.2. Conduta Operacional: O AUTORIZADO deve garantir que a operação do maquinário seja realizada dentro das especificações técnicas fornecidas pelo fabricante, observando rigorosamente as normas de segurança do trabalho e as regulamentações de trânsito e ambientais aplicáveis à área de serviço. A utilização dos equipamentos deve respeitar a capacidade máxima de carga, potência, e as condições ideais de trabalho, sendo vedado o esforço excessivo ou o uso em desacordo com sua destinação original.
4.3. Proibição de Modificações e Alienação: O AUTORIZADO está proibido de realizar quaisquer modificações estruturais, adaptações, instalações de acessórios ou alterações que impliquem a descaracterização ou a depreciação dos bens móveis, sem o consentimento formal e escrito da Municipalidade. É absolutamente vedada a cessão, sublocação, comodato, empréstimo, penhora ou qualquer tentativa de alienação, onerosa ou gratuita, dos bens objeto deste Termo a terceiros, sob pena de imediata revogação da autorização, com as sanções legais cabíveis por apropriação indevida de patrimônio público.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DA RESTITUIÇÃO DOS BENS
5.1. Do Prazo Determinado: A Autorização de Uso de Bens Móveis ora formalizada vigorará pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias, iniciando-se a contagem a partir da data da efetiva entrega dos bens, que coincide com a data de assinatura deste Termo. Este prazo foi estabelecido em observância estrita ao Artigo 3º da Lei Municipal autorizativa e vincula ambas as partes.
5.2. Da Condição de Restituição: Findo o prazo de 2 (dois) dias, ou a qualquer momento em caso de revogação antecipada, o AUTORIZADO se obriga a restituir todos os bens móveis listados na Cláusula Segunda à Municipalidade, no local a ser previamente designado pela Secretaria responsável e em horário comercial, devendo os bens ser devolvidos no mesmo estado de conservação em que foram recebidos, ressalvado apenas o desgaste natural decorrente do uso regular e prudente para a finalidade prevista.
5.3. Do Laudo de Vistoria Final e da Responsabilidade Pós-Restituição: A restituição dos bens será formalizada mediante a elaboração e assinatura de um Laudo de Vistoria Final, a ser realizado conjuntamente por um preposto técnico da Municipalidade e o AUTORIZADO ou seu representante. Se a Vistoria Final constatar danos, avarias, depreciação excessiva ou a ausência de peças que não estavam registradas no Laudo Inicial e que sejam resultado de negligência, má operação ou dolo por parte do AUTORIZADO, este será notificado formalmente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providenciar e custear o reparo integral dos bens, devolvendo-os ao seu estado anterior. Caso o AUTORIZADO não realize o reparo no prazo estipulado, ou se o prejuízo for irreversível, a Municipalidade estará autorizada a promover o reparo por meios próprios ou exigir a indenização correspondente ao valor de mercado do conserto ou reposição do bem, acrescido de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a recuperação do patrimônio.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
6.1. Do Dever de Fiscalização: A Municipalidade de Jaciara, por meio de seus servidores e prepostos da Secretaria responsável pela gestão do maquinário, reserva-se o pleno direito de exercer, a qualquer tempo e sem aviso prévio, a fiscalização rigorosa das condições de uso, conservação e aplicação dos bens móveis cedidos, com o objetivo precípuo de zelar pela integridade do patrimônio público e verificar o estrito cumprimento da finalidade estabelecida na Lei autorizativa e neste Termo.
6.2. Da Obrigação de Prestar Informações: O AUTORIZADO obriga-se a franquear o acesso irrestrito, imediato e incondicional ao maquinário e ao local de serviço aos fiscais da Municipalidade, fornecendo-lhes todas as informações e documentos necessários para a comprovação da regularidade da operação e da manutenção dos bens, incluindo comprovantes de abastecimento, registro de horas de uso e qualquer registro de manutenção preventiva realizada durante o período de autorização.
6.3. Consequências da Obstrução: A obstrução, impedimento ou dificuldade imposta pelo AUTORIZADO ou seus prepostos ao exercício da atividade fiscalizatória da Municipalidade será considerada como falta grave e evidência de potencial irregularidade, podendo acarretar a revogação imediata e unilateral do Termo de Autorização e a imediata retomada do maquinário, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, incluindo multa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DA PRECARIEDADE
7.1. Da Possibilidade de Revogação Imediata por Interesse Público: A autorização conferida é rigorosamente precária, sujeitando-se o Município à supremacia do interesse público. Em conformidade com o Artigo 4º da Lei Municipal autorizativa, e caso sobrevinda a necessidade inadiável de utilização do maquinário para atender a uma extrema emergência de serviço público municipal, o Município poderá, a qualquer tempo, unilateralmente e mediante simples notificação por escrito, revogar a autorização e exigir a imediata restituição dos bens, independentemente do prazo restante para o término do uso. Neste caso específico, a retomada do maquinário não gerará qualquer direito à indenização ao AUTORIZADO pelos dias não utilizados ou pelos investimentos feitos.
7.2. Da Revogação por Inadimplemento: O presente Termo será revogado de pleno direito, importando na imediata retomada dos bens e sujeitando o infrator às sanções legais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em lei ou nos princípios administrativos:
a) Descumprimento de qualquer uma das obrigações de guarda, zelo ou manutenção estabelecidas neste Instrumento, especialmente a falta de suprimento de combustível ou pessoal qualificado;
b) Uso do maquinário em finalidade, localidade ou por prazo diversos daqueles autorizados;
c) Venda, locação, empréstimo, sublocação ou qualquer forma de disposição a terceiros do maquinário público;
d) Obstrução da fiscalização municipal;
e) Constatação de dolo ou negligência grave que resulte em dano ao patrimônio municipal;
7.3. Da Retomada Coercitiva: Em caso de revogação por qualquer motivo, se o AUTORIZADO se recusar a restituir os bens no prazo máximo de 12 (doze) horas após a notificação formal, a Municipalidade estará autorizada a proceder à retomada coercitiva do maquinário, sem necessidade de ordem judicial prévia, considerando que a posse do particular é mera detenção precária de bem público. O custeio da remoção, transporte e quaisquer despesas decorrentes da retomada coercitiva será imediatamente imputado ao AUTORIZADO, além das penalidades previstas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
8.1. Da Publicidade e Eficácia: Este Termo será publicado como anexo ou parte integrante do ato que formalizar a Lei decorrente do Projeto de Lei nº 50 de 2025, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e em observância ao princípio da publicidade administrativa.
8.2. Da Aplicação da Legislação: As partes reconhecem e aceitam que as cláusulas deste Termo são regidas pelos princípios cogentes do Direito Administrativo brasileiro e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado que lhes sejam pertinentes, sempre visando a proteção do interesse público. O uso do bem deve respeitar todas as normas de segurança, ambientais e de trânsito em vigor.
8.3. Da Eleição do Foro: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo que não puderem ser resolvidas administrativamente, e para o exercício de qualquer direito decorrente, fica eleito o Foro da Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Jaciara – MT, 19 de novembro de 2025.
PELA MUNICIPALIDADE DE JACIARA:
LEOMAR RODRIGUES DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo de Jaciara
PELA AUTORIZAÇÃO DE USO E RESPONSABILIDADE:
SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE
Proprietário do Lavajato 364 e Restaurante Casa Colonial
CPF sob o nº 492.674.009-59
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _____________________________________
CPF: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
2. Nome: _____________________________________
CPF: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________