DECRETO Nº 350/2025.
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUSIVE A SUA ANTECIPAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APIACÁS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 99, 101, 102 e 103 da Lei Complementar Municipal nº 010/2008, que tratam do direito às férias, da possibilidade de antecipação por interesse da Administração e do pagamento do adicional constitucional de 1/3;
CONSIDERANDO o disposto no art. 102, §6º, da LC nº 010/2008, que autoriza expressamente a Administração Pública a conceder férias antecipadas no interesse do serviço, mediante obrigação de ressarcimento ao erário caso o servidor rescinda o vínculo antes de completar o período aquisitivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da LC nº 010/2008, que determina que o adicional constitucional de 1/3 deve ser pago por ocasião do gozo das férias, inclusive na hipótese de antecipação legalmente prevista;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e unificação do calendário escolar entre as unidades municipais e estaduais, garantindo alinhamento das atividades letivas, planejamento pedagógico integrado, continuidade administrativa e melhor organização para professores, alunos e famílias;
CONSIDERANDO que a unificação do calendário escolar municipal e estadual exige que o Município estabeleça períodos harmônicos de descanso, planejamento e recesso, possibilitando equilíbrio operacional entre as redes e evitando descompassos no início do ano letivo;
CONSIDERANDO o interesse público evidenciado pela Secretaria Municipal de Educação, que demonstrou tecnicamente que a antecipação de férias para determinados servidores é necessária para assegurar a regularidade do início do ano letivo de 2026;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que exige motivação adequada, transparência, observância da legalidade e ato formal para concessão de férias e vantagens funcionais;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a conceder férias anuais a todos os profissionais do magistério lotados na Rede Municipal de Ensino, incluindo aqueles que já tiverem completado o período aquisitivo, conforme escala elaborada pela pasta.
Art. 2º – Fica autorizada, nos termos do art. 102, §6º, da LC nº 010/2008, a antecipação de férias aos servidores que ainda não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses, desde que fundamentada no interesse da Administração.
Parágrafo único. A antecipação deverá observar:
I – justificativa formal da Secretaria Municipal de Educação;
II – publicação de ato individual;
III - registro funcional específico no RH.
Art. 3º – O servidor que tiver férias antecipadas e vier a rescindir o vínculo antes de completar o período aquisitivo deverá ressarcir o Município, nos termos do art. 102, §6º, da LC nº 010/2008, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 4º – O adicional constitucional de 1/3 (um terço) será pago:
I – por ocasião do gozo das férias, sejam elas regulares ou antecipadas;
II – mediante previsão orçamentária e financeira;
III – conforme determina o art. 99 da LC nº 010/2008.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar a escala e organizar os períodos de férias e de antecipação;
II – adequar o calendário escolar municipal ao calendário estadual, conforme pactuação com a Diretoria Regional de Educação;
III – comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para fins de registro e pagamento;
IV – assegurar o pleno funcionamento da rede durante períodos de férias.
Art. 6º – O Controle Interno acompanhará a execução deste Decreto, especialmente:
I – a motivação administrativa dos atos;
II – a regularidade dos pagamentos;
III – a observância das regras de ressarcimento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Apiacás/MT, 26 de novembro de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL