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Prefeitura Municipal de Diamantino

DECRETO Nº 305/2025

REGULAMENTA O ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei Complementar nº 53/2019, alterada pela Lei Complementar nº 35/2017;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo de compensação de créditos tributários, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 53/2019, com fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º A compensação de créditos tributários consiste na extinção, total ou parcial, de crédito tributário municipal mediante o encontro de contas com crédito líquido e certo do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. A Compensação pode abranger até 100% dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos.

Art. 3º A compensação somente poderá ocorrer:

I – entre créditos e débitos de mesma natureza tributária;

II – quando ambos sejam líquidos, certos e exigíveis;

III – mediante processo administrativo próprio;

IV – após homologação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO

Art. 4º O Processo Administrativo Tributário de Compensação – PAT deverá ser formalizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com:

I – requerimento específico assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

II – documentos comprobatórios do crédito alegado;

III – certidão atualizada de débitos tributários municipais;

IV – declaração de inexistência de discussão judicial sobre os créditos e débitos;

V – autorização expressa, se for o caso, para compensação entre matriz e filial, com comprovação de que ambas pertencem à mesma pessoa jurídica.

Art. 5º O processo será analisado pelos Oficiais de Tributação, que emitirá parecer técnico sobre:

I – a liquidez e certeza dos créditos e débitos;

II – a correção documental;

III – o enquadramento legal e o valor a compensar.

Art. 6º A Coordenadoria de Tributos durante o processo administrativo tributário de compensação deverá adotar medida para que os débitos para com a Fazenda Municipal, a serem compensados, deverão ser atualizados monetariamente, incidindo os acréscimos legais previstos na legislação tributária, até a data de surgimento do crédito do sujeito passivo, objeto da compensação.

Art. 7º Após a elaboração do parecer técnico, o processo será encaminhado para o gestor (a) da Secretaria Municipal de Fazenda para decisão final e homologação da compensação.

Art. 8º A homologação será formalizada por despacho fundamentado e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM/MT), devendo conter:

I – identificação do contribuinte;

II – natureza e valor dos créditos e débitos compensados;

III – número do processo administrativo;

IV – data da homologação.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES

Art. 9º É vedada a compensação:

I – de créditos cuja existência dependa de decisão judicial não transitada em julgado;

II – de créditos não reconhecidos em processo administrativo regular;

III – quando houver qualquer dúvida quanto à titularidade ou à liquidez do crédito.

Art. 10 A compensação poderá ser anulada de ofício, a qualquer tempo, quando constatado erro material, falsidade documental, vício de consentimento ou ausência de requisitos legais, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO ENTRE MATRIZ E FILIAL

Art. 11. A compensação entre matriz e filial somente poderá ocorrer quando comprovada a unidade patrimonial e jurídica entre ambas, mediante apresentação de:

I – contrato ou estatuto social atualizado;

II – comprovante de inscrição no CNPJ das unidades;

III – autorização expressa da empresa titular, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 12. A decisão homologatória deverá consignar a autorização expressa da matriz para utilização de seus créditos na compensação dos débitos da filial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive modelos de requerimento e termo de homologação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino, ___ de __________ de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL