DECRETO Nº 305/2025
REGULAMENTA O ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei Complementar nº 53/2019, alterada pela Lei Complementar nº 35/2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo de compensação de créditos tributários, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 53/2019, com fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A compensação de créditos tributários consiste na extinção, total ou parcial, de crédito tributário municipal mediante o encontro de contas com crédito líquido e certo do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A Compensação pode abranger até 100% dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou vincendos.
Art. 3º A compensação somente poderá ocorrer:
I – entre créditos e débitos de mesma natureza tributária;
II – quando ambos sejam líquidos, certos e exigíveis;
III – mediante processo administrativo próprio;
IV – após homologação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
Art. 4º O Processo Administrativo Tributário de Compensação – PAT deverá ser formalizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com:
I – requerimento específico assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;
II – documentos comprobatórios do crédito alegado;
III – certidão atualizada de débitos tributários municipais;
IV – declaração de inexistência de discussão judicial sobre os créditos e débitos;
V – autorização expressa, se for o caso, para compensação entre matriz e filial, com comprovação de que ambas pertencem à mesma pessoa jurídica.
Art. 5º O processo será analisado pelos Oficiais de Tributação, que emitirá parecer técnico sobre:
I – a liquidez e certeza dos créditos e débitos;
II – a correção documental;
III – o enquadramento legal e o valor a compensar.
Art. 6º A Coordenadoria de Tributos durante o processo administrativo tributário de compensação deverá adotar medida para que os débitos para com a Fazenda Municipal, a serem compensados, deverão ser atualizados monetariamente, incidindo os acréscimos legais previstos na legislação tributária, até a data de surgimento do crédito do sujeito passivo, objeto da compensação.
Art. 7º Após a elaboração do parecer técnico, o processo será encaminhado para o gestor (a) da Secretaria Municipal de Fazenda para decisão final e homologação da compensação.
Art. 8º A homologação será formalizada por despacho fundamentado e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM/MT), devendo conter:
I – identificação do contribuinte;
II – natureza e valor dos créditos e débitos compensados;
III – número do processo administrativo;
IV – data da homologação.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES
Art. 9º É vedada a compensação:
I – de créditos cuja existência dependa de decisão judicial não transitada em julgado;
II – de créditos não reconhecidos em processo administrativo regular;
III – quando houver qualquer dúvida quanto à titularidade ou à liquidez do crédito.
Art. 10 A compensação poderá ser anulada de ofício, a qualquer tempo, quando constatado erro material, falsidade documental, vício de consentimento ou ausência de requisitos legais, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO ENTRE MATRIZ E FILIAL
Art. 11. A compensação entre matriz e filial somente poderá ocorrer quando comprovada a unidade patrimonial e jurídica entre ambas, mediante apresentação de:
I – contrato ou estatuto social atualizado;
II – comprovante de inscrição no CNPJ das unidades;
III – autorização expressa da empresa titular, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12. A decisão homologatória deverá consignar a autorização expressa da matriz para utilização de seus créditos na compensação dos débitos da filial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive modelos de requerimento e termo de homologação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino, ___ de __________ de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL