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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.013 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES REMOVIDOS EM OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DE MIRASSOL D'OESTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido os valores relativos ao serviço de remoção, transporte, guarda e depósito de veículos aos veículos removidos durante as operações de fiscalização de trânsito, inclusive nas ações da Operação Lei Seca, conforme o art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A remoção de veículos automotores, em decorrência de infrações de trânsito, por medida administrativa aplicada com base no Código de Trânsito Brasileiro, ensejará a cobrança dos valores referentes ao serviço de transporte (guincho), guarda e depósito prestado pelo Município de Mirassol D’Oeste/MT.

Art. 2º A cobrança de que trata essa lei será efetuada por meio de guia de recolhimento emitida pela Coordenadoria de Tributação vinculada à Secretaria de Fazenda, que deverá ser quitada como condição para liberação do veículo recolhido ao pátio.

I- O valor da taxa de remoção será de 0,80 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por viagem.

II- A cobrança de que trata o caput desse artigo será realizada individualmente aos proprietários dos veículos removidos até o pátio ou local definido pela Autoridade Municipal de Trânsito, independentemente da capacidade de transporte de forma simultânea dos veículos no guincho.

Art. 3º Os serviços de guincho serão executados exclusivamente por veículos devidamente habilitados e vinculados ao Município, podendo ser próprios ou contratados, com operadores legalmente habilitados.

Art. 4º Fica instituída a cobrança de taxa diária de estadia no depósito municipal de veículos, de acordo com a categoria do veículo, calculada com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme os seguintes valores:

I – Para motocicletas e veículos similares: 0,35 UFM por dia;

II – Para automóveis de passeio: 0,45 UFM por dia;

III – Para veículos com mais de quatro rodas (caminhonetes, caminhões, ônibus, etc.): 0,60 UFM por dia.

Parágrafo único. A contagem da taxa diária se inicia a partir do momento da entrada do veículo no pátio e se encerra com sua retirada, considerando-se dia cheio qualquer fração superior a 4 (quatro) horas.

Art. 5º O serviço prestado pelo Município, por meio da Coordenadoria de Trânsito vinculada à Secretaria de Infraestrutura ou órgão delegado, terá natureza pública e obrigatória, e sua cobrança tem respaldo no art. 271, § 4º do CTB.

Art. 6º O não pagamento da taxa de remoção não eximirá o proprietário ou condutor da responsabilidade pelos demais encargos decorrentes da infração cometida, inclusive os relativos à estadia no pátio municipal, quando houver.

Art. 7º Os valores em reais correspondentes serão atualizados automaticamente conforme o reajuste anual da UFM definido pelo Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança da taxa a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, respeitado, em qualquer caso, o prazo mínimo de 90 (noventa) dias da publicação, nos termos do art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.”

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 26 de novembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito