LEI N° 2.724, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
Art. 2° A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 5° .............................................................................
III - .......................................................................................
b) Assessoria Jurídica;
................................................................................................” (NR)
“ Art. 16 .............................................................................
§ 1° O mandato do Diretor Executivo será de 4 (quatro) anos, permitida reeleição, observados as disposições que regulamentam o pleito eleitoral previstas no Título VII desta Lei.
.................................................................................................
§ 10 Para o ingresso e permanência no exercício da função de Diretor Executivo, o servidor público deverá comprovar sua certificação profissional RPPS no nível avançado, em cumprimento ao artigo 8-B, da Lei n° 9.717/1998, regulamentado pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do Governo Federal.” (NR)
“ Art. 19 .............................................................................
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§ 1° O Gestor de Investimentos, deverá comprovar no ato de sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível avançado específica para gestão das aplicações dos recursos do RPPS, determinada pelo artigo 8-B, da Lei 9717/1998 regulamentado pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 2° Os demais membros do comitê de investimentos deverão comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo artigo 8-B, da Lei 9717/1998 regulamentado pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do Governo Federal.
§ 3° Na hipótese de acumulação da função de gestor de investimentos com o cargo de diretor do RPPS, será exigido para ingresso e permanência as certificações distintas definidas para o exercício da função e do cargo, respectivamente. “ (NR)
“ Art. 20 A função de Gestor de Investimentos será exercida cumulativamente pelo Diretor Executivo e não haverá qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício da função.
Parágrafo único (Revogado)”. (NR)
“ Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 35 A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior ao qual incumbe prestar consultoria e assessoramento jurídico-administrativo ao Diretor Executivo e aos demais órgãos do FUNSEM, com a finalidade de assegurar a observância da legislação vigente e a conformidade jurídica dos atos administrativos relativos à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. “ (NR)
“ Art. 36 Compete à Assessoria Jurídica:
I - emitir pareceres jurídicos sobre matérias de natureza administrativa, previdenciária e contratual relacionadas ao funcionamento do FUNSEM;
II - analisar minutas de editais, contratos, convênios, termos aditivos, ajustes e demais instrumentos jurídicos submetidos à apreciação do FUNSEM;
III - orientar juridicamente o Diretor Executivo, os Conselhos e demais setores do FUNSEM quanto à aplicação da legislação previdenciária e administrativa;
IV - examinar a legalidade de atos administrativos e propor medidas preventivas para evitar a ocorrência de irregularidades;
V - acompanhar processos administrativos que envolvam direitos e deveres dos segurados e pensionistas, emitindo manifestações jurídicas quando solicitado;
VI - analisar processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários, quanto aos aspectos legais e normativos;
VII - auxiliar na elaboração e atualização da legislação municipal relativa ao Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - elaborar relatórios e informações jurídicas que subsidiem o planejamento estratégico, a governança e a transparência institucional do FUNSEM;
IX - acompanhar e consolidar informações relacionadas a demandas judiciais do FUNSEM, prestando apoio técnico-jurídico à Procuradoria Geral do Município, quando formalmente solicitado;
X - propor ao Diretor Executivo medidas voltadas ao aprimoramento das rotinas e procedimentos administrativos, de modo a garantir a segurança jurídica dos atos do FUNSEM;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à consultoria e assessoramento jurídico, vedada a prática de atos privativos de advocacia pública. “ (NR)
“ Art. 51 ............................................................................
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Parágrafo único Aos benefícios concedidos ou que vierem a ser concedidos a partir da data de publicação desta Lei, a contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da Lei, apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou de pensão que exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. “ (NR)
“ Art. 85 O valor do jeton de presença será aquele incluído no Anexo IV, Tabela 3, desta Lei, e será atribuído conforme a comprovação da certificação nos seguintes níveis:
.................................................................................................“ (NR)
“ Art. 86 As gratificações previstas no Anexo IV, Tabela 1, desta Lei, serão concedidas por ato do Diretor Executivo, no qual deverá constar o percentual exato atribuído de acordo com a complexidade e demanda do FUNSEM.
.................................................................................................
§ 2° (Revogado)
................................................................................................. “ (NR)
“ Art. 87 As gratificações previstas no anexo IV, Tabela 2 desta Lei constituem contraprestação para o exercício de função gratificada do FUNSEM, e serão concedidas por ato discricionário do Diretor Executivo, observado a complexidade e demanda específica da função.”
.................................................................................................
“ Art. 87-A Os valores decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais em que o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - FUNSEM figurar como parte vencedora, serão pagos ao advogado que atuou efetivamente na causa e que integra o quadro de pessoal do FUNSEM, nos termos da sentença judicial.”
§ 1° Os honorários serão processados e liquidados nos autos do processo, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2° Aplica-se o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, ao valor da remuneração acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais.
§ 3° Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. “ (NR)
“ Art. 106 Na hipótese de o servidor estar enquadrado em uma das condições estabelecidas nos incisos do art. 103 desta Lei e não constar o seu nome na lista de eleitores, após a realização de diligências para averiguação das condições de habilitação, a Comissão Eleitoral autorizará a sua votação e, em seguida providenciará a inscrição do nome do servidor eleitor em lista separada.” (NR)
“ Art. 125 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do FUNSEM e suas alterações, observados as competências privativas do Diretor Executivo, serão emanados pelo Conselho Curador.” (NR)
Art. 3° Ficam alterados os anexos I e IV - Tabela 1, da Lei Municipal n° 2.474/2023, que passa a vigorar nos termos desta lei.
Art. 4° Inclui-se o anexo IX a Lei Municipal n° 2474/2023 que dispõe sobre as atribuições dos cargos que compõem o quadro de pessoal do FUNSEM, respectivamente.
Art. 5° Fica revogado o Decreto Municipal n° 78, de 29 de abril de 2024.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis, 26 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo