LEI COMPLEMENTAR N.º 271/2025.
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRANSFERÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro aos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres - APM das escolas municipais e Centros Educacionais, que serão as unidades executoras dos referidos repasses, com a finalidade de custear despesas com a manutenção, conservação e administração das escolas municipais e centros de educação infantil.
Art. 2º A gestão de Autonomia Financeira pelos Estabelecimentos de Ensino, objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:
I - Pela aplicação de recursos financeiros, previstos no orçamento anual Municipal, (LOA);
II - Pela transferência, periódica, ao Sistema de Ensino Municipal dos recursos referidos no inciso anterior;
III - Pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente de doações da comunidade.
Art. 3º Para fins de adequar a gestão financeira pelos Estabelecimentos de Ensino e para cobertura de despesas que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das unidades beneficiárias fica autorizada a utilização dos recursos transferidos às unidades executoras da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) para material de consumo e pessoa jurídica;
II – 20% (vinte por cento) para complementação da Alimentação Escolar.
§ 1º – O Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá apresentar plano de aplicação dos recursos para prévia aprovação por parte do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As despesas classificadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser destinadas ao uso exclusivo da unidade escolar, não podendo ser transferidos a terceiros, devendo ainda estar contempladas no plano de aplicação dos recursos elaborado pela unidade gestora.
§ 3º - O Plano de Aplicação dos recursos referido no parágrafo anterior deverá ser elaborado a cada quadrimestre.
Art. 4º O repasse dos recursos financeiros será bimestral, tendo como parâmetro o número de alunos com frequência regular na Unidade Escolar, no montante de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) por aluno matriculado em meio período (4 horas) e R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) por aluno matriculado em período integral.
I - Para o processo de quantificação do número de alunos por unidade escolar, a Secretaria de Educação deverá encaminhar bimestralmente ao Departamento de contabilidade, a relação atualizada contendo o número de alunos matriculados de forma individualizada “em meio período” e “em período integral”.
II - Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados por Decreto do Executivo de acordo com o IGP-M acumulado nos últimos 12 (doze) meses em fevereiro de cada ano.
Art. 5º Os recursos financeiros serão disponibilizados para a Unidade Escolar, mediante empenho prévio em nome dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres - APM e o repasse financeiro será condicionado a apresentação dos seguintes documentos pelas Unidades Executoras:
I – Ata de Formação do Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres - APM;
II – Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – Número da conta bancária para depósito.
Art. 6º Os recursos serão repassados em contas bancárias específicas em nome das respectivas Unidades Executoras, em instituições financeiras oficiais, devendo os pagamentos de despesas relacionadas com o objeto desta Lei se darem exclusivamente por meio de transferência bancárias eletrônica.
Parágrafo único – a movimentação financeira seguirá com conjunto de duas assinaturas, do diretor escolar e do presidente do órgão deliberativo.
Art. 7º As compras deverão ser efetuadas após a obtenção de, no mínimo 02 (duas) cotações de preços para cada item a ser adquirido, em papel timbrado da empresa, contendo o CNPJ, a razão social e assinatura do responsável ou carimbo, contendo os itens devidamente discriminados.
Parágrafo único – Diante da impossibilidade por fornecedor único, ou, outro impedimento deve a aquisição ser acompanhada por justificativa, que resguarde a razoabilidade e proporcionalidade e demais princípios que norteiam as contratações públicas.
Art. 8º O Diretor será responsável pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após o término de cada bimestre, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, acompanhadas dos documentos fiscais de bens adquiridos, extratos bancários, plano de aplicação dos recursos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§ 1º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes de despesas em via original (notas fiscais), emitidos em nome do Estabelecimento de Ensino, contendo quantidade e discriminação dos materiais e serviços, atestados pelo Diretor, e tendo como emissão data igual ou posterior a data do empenho do repasse.
§ 2º – A prestação de contas fica condicionada à aprovação prévia pelo Conselho deliberativo da comunidade escolar, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
§ 3º - Em 31 de dezembro vence o prazo para utilização dos recursos disponibilizados no último bimestre do ano, devendo a prestação de contas ser realizada até o 5º dia útil do exercício subsequente.
Art. 9º A fiscalização relativa à execução do repasse dos recursos financeiros tratados nesta lei é de competência da Secretaria Municipal de Educação e será feita mediante a realização de acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único – Competirá a Controladoria Geral do Município a realização de auditorias conforme dispostas no Plano Anual de Auditorias - PAAI, guardada as tempestividades de atribuição inerente.
Art. 10 A Prefeitura Municipal suspenderá o repasse financeiro às Unidades Executoras das escolas, quando:
I – Não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – A prestação de contas for rejeitada;
III – Constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei;
IV – Constatação de mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos Escolares e/ou Associação de Pais e Mestres - APM.
§ 1º O mau gerenciamento dos recursos pode ser caracterizado por:
I - Compra e quantidade inadequada de materiais;
II – Contratação de prestação de serviços indevida;
III - Execução financeira em desacordo com o Plano de Aplicação;
§ 2º Após suspensão do repasse, tanto a direção, quanto Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres - APM, resguardado o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal, poderão sofrer as seguintes sanções:
I – Advertência verbal e escrita;
II – Devolução dos recursos aplicados em desacordo.
§ 3º Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis. Poderá perder a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 99, 100, 102, 104 e 105 da Lei Complementar nº 042 de 19 de novembro de 2009, integralmente as disposições das Leis nº 567 de 11 de julho de 2005, Lei Complementar n° 140 de 19 de setembro de 2018, Lei Complementar nº 111 de 02 de outubro de 2015.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 26 dias do mês de novembro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã,
Senhores Vereadores,
Junto a presente, tenho a elevada honra em fazer o encaminhamento do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRANSFERÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei dispõe sobre os critérios e formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados às unidades escolares da rede municipal de ensino.
O repasse financeiro às unidades escolares desde que foi instituído através da Lei 567/2005, vem proporcionando as escolas municipais melhor gerenciamento nos assuntos ligados a rotina escolar, resolvendo melhor as necessidades pertinentes a cada unidade escolar, ou seja, provocando a autonomia necessária para o bom funcionamento e melhora nos resultados esperados com os alunos.
O presente projeto visa ajustar os valores repassados, considerando a necessidade real e atual das unidades escolares, trazendo maiores exigências na prestação de contas, regulando a forma de utilização dos recursos recebidos, inclusive com previsão de penalidades aos maus gestores. Todas as propostas visam atingir o objetivo final esperado com o referido repasse que é a melhoria na qualidade de ensino da rede pública municipal.
Dessa forma, damos por justificado o presente projeto de lei, e, em razão da motivação exposta, solicitamos a devida aprovação em regime de urgência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 26 dias do mês de novembro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal