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Câm. Sapezal

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de sua atribuição conferidas pelo Regimento Interno no art. 25, inciso XVI, assessorado pela Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.410/2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sapezal/MT, as recomendações da Controladoria Interna, a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que determina a implantação do Manual de Instruções Normativas nos Municípios; e

Considerando a necessidade de alteração das regras gerais e procedimentos para o funcionamento da Procuradoria Jurídica no âmbito deste Parlamento,

RESOLVE

Art. 1º Aprovar os termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 001/2025 – VERSÃO 003, que segue anexa como parte integrante desta portaria.

Parágrafo Único – A presente Instrução Normativa altera itens da rotina de trabalho da Unidade Executora Jurídica regulamentando procedimentos de controle a serem adotados quanto a operacionalização do Sistema Jurídico, definindo responsabilidades no cumprimento e uso das atribuições.

Art. 2º Caberá à Procuradoria Jurídica como unidade responsável e à Controladoria Interna do Poder Legislativo, no que couber, prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação da Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições aprovadas na Instrução Normativa versão nº 01/2011, bem como disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente/Gestão 2025/2026

MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO

 Primeiro Secretário

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SISTEMA JURÍDICO - SJU Nº 01/2025

Sistema: SJU – Sistema Jurídico

Vigência 19/11/2025

Aprovada em 19/11/2025

Ato de Aprovação: Portaria nº 20/2023

Versão nº 03

Unidades Executoras Envolvidas: Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna

1 - DA FINALIDADE

1.1. Dispor sobre as rotinas de trabalho da Unidade Executora Jurídica e regulamenta procedimentos de controle a serem adotados pela Procuradoria Jurídica quanto a operacionalização do Sistema Jurídico e todas as unidades da estrutura do Poder, definindo responsabilidades no cumprimento e uso das atribuições.

2 - DA ABRANGÊNCIA

2.1. Abrange a Unidade Executora Jurídica do Poder, bem como todas as unidades da estrutura organizacional, que, como executoras de tarefas, quer como fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado atuarem, no que couber, em observância e operacionalização dos procedimentos de ordem jurídica, que deverão ser executados em estrita observância com a Legislação Municipal, Estadual, Federal e os procedimentos constantes desta Instrução Normativa.

3 – DO OBJETIVO

3.1. Disciplinar e normalizar os procedimentos no Sistema Jurídico Legislativo Municipal;

3.2. Diminuir os riscos de vícios e ilegalidades nos processos e procedimentos gerais.

4 – DOS CONCEITOS

Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

4.1. Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução das atividades e rotinas de trabalho.

4.2. Unidade Executora/Procuradoria Jurídica: unidade permanente, essencial ao exercício das funções legislativas e jurisdicional no âmbito do Poder Legislativo de Sapezal, subordinado diretamente ao Chefe do Poder, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos;

4.3. Sistema: Conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim.

4.4. Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas às funções finais ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica da respectiva unidade central, com o objetivo de atingir algum resultado.

4.5. Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.

4.6. Procedimentos de Controle: Procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;

4.7. Sistema de Controle Interno: Conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional sob a coordenação, orientação técnica e supervisão da Controladoria Interna;

4.8. Sistema jurídico: Conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador;

4.9. Projeto de Lei: Proposta escrita e articulada de um texto que se submete à apreciação do Órgão Parlamentar, para discussão e votação. Após sancionado pelo Prefeito ou Promulgado pelo Poder Legislativo, se torna lei;

4.10. Lei: Consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente e provida de coação;

4.11. Processo administrativo: Conjunto de formalidades exigidas para a constituição de um ato administrativo, ou, em sentido estrito, uma sucessão encadeada de fatos, ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo final.

4.12. Processo Legislativo: Conjunto de regras para a elaboração da lei. O processo legislativo é contemplado na Constituição da República, nos artigos 59 a 69, cujas disposições se aplicam a todas as unidades da federação;

4.13. Processo Jurídico: O processo judicial seja ele decorrente de violação de direito material civil, penal, tributário, previdenciário, administrativo, comercial, entre outros, é examinado pelo Poder Judiciário, mediante a provocação da parte interessada ou do órgão estatal incumbido de fazê-lo. Ou seja, meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti). Relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento), dirimidas com fundamento nos respectivos instrumentos processuais: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, e respectivas leis processuais esparsas. Dentre as características dos processos judiciais, destacam-se: a) caráter tríplice (autor, réu, e Juiz imparcial); b) unidade; c) definitividade; d) natureza pública, entre outras;

4.14. Procedimento: trata-se de um grupo de atos administrativos que são realizados pela Administração Pública de forma sucessiva e lógica, tendo eles o objetivo de atender aos desígnios de interesse público;

4.15. Procedimento Judicial: O procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou terminativa, a apuração do quantum debeatur (liquidação de sentença), a satisfação do direito (processo de execução) ou a obtenção de uma garantia (tutelas de urgência);

4.16. Parecer Jurídico: Opinião sobre uma questão jurídica emitida em processo (administrativo/legislativo ou jurídico) por um advogado regularmente inscrito na OAB;

4.17. Manifestação: Ato de tornar público; expressar um pensamento, ideia, ponto de vista.

4.18. Citação: Ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

4.19. Intimação: Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo;

4.20. Notificação: Ato pelo qual alguém científica a outrem um fato, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

4.21. Denúncia: A denúncia - art. 24 CPP - constitui uma peça processual onde o titular da ação penal descreve minuciosamente a conduta antijurídica, especificação do tipo penal e, requer a atuação repressora do Estado, culminando com a aplicação da sanção prevista na legislação. Vulgarmente, a denúncia é uma comunicação que o Ministério Público faz ao Juiz de Direito, demonstrando e comprovando que o ato ou atos praticados por uma ou mais pessoas constitui crime e, ao final, pede que estes infratores sejam devidamente repreendidos pelos danos causados;

4.22. Dívida Ativa: Espécie de crédito público, cuja matéria é definida desde a Lei Federal nº 4320/64, sendo sua gestão econômica, orçamentária e financeira resultante de uma conjugação de critérios estabelecidos em diversos outros textos legais.

4.23. Licitação: “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e, com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.).

5 - DA BASE LEGAL

A presente Instrução Normativa possui as seguintes bases legais:

5.1. Constituição Federal/88;

5.2. Lei Municipal nº 1.698/2023 - que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos lotados neste Poder Legislativo Municipal de Sapezal/MT;

5.3. Lei Municipal nº 1.410/2018 - que dispõe sobre a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal de Sapezal/MT;

5.4. Lei Federal n° 8.429/92 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimentos ilícitos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providencias;

5.5. Lei nº 13.105/2015 - que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

5.6. Decreto-Lei nº 2.848/1940 - que dispõe sobre Código Penal Brasileiro;

5.7. Lei nº 8.906/1994 - que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e demais legislações que guardem relação direta com as atividades que integram o Sistema Jurídico.

5.8. Lei n.º 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

6- DAS RESPONSABILIDADES

(Compete às unidades administrativas)

6.1. Da Procuradoria Jurídica como unidade executora e responsável pela Instrução Normativa:

a) promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do sistema de controles internos – Controladoria Interna - para definir as rotinas de trabalho, identificar os pontos e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução Normativa, respondendo pelos encargos a ela atribuídos;

b) obter a aprovação da Instrução Normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Interna e promover sua divulgação e implantação;

c) manter atualizada, à disposição, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da Instrução Normativa, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

d) cientificar a Controladoria Interna sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua melhoria, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

d) cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

e) atender com presteza as solicitações da Controladoria Interna.

6.2. Da Controladoria Interna como unidade de coordenação:

a) prestar apoio técnico às Unidades Executoras na fase de elaboração das Instruções Normativas e nas eventuais atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos e respectivos procedimentos de controle;

b) sempre que houver necessidade avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerente a rotina da unidade, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles;

c) alertar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal sobre qualquer inconsistência de pronto conhecimento;

6.3. Todas as Unidades Executoras do Poder

a) atendimento e obediência, no que couber, ao disposto da Instrução Normativa;

7 - DAS DEMANDAS INTERNAS

(Processos Administrativos, Manifestações, Práticas de Atos de Competência)

7.1. Nas tramitações acerca das demandas administrativas, solicitação de parecer ou manifestação relativa a questões jurídicas, deverão se originar da Chefia Imediata das Unidades Executoras ou pelo Chefe do Poder.

7.2. Para fins de análise com vistas a pronunciamento jurídico, as solicitações deverão estar acompanhadas dos seus respectivos processos administrativos, se existente, ou documento autuado e registrado no sistema de protocolo encaminhados através de oficio/memorando interno endereçado à Procuradoria Jurídica, com exceção do item 11 do título XI.

7.3. A formalização das solicitações deverá conter no mínimo:

a) identificação da unidade executora interessada;

b) descrição clara e precisa da situação sujeita a análise e/ou;

c) apresentação da legislação que enseja dúvida na interpretação ou aplicação, se houver;

d) documentos e/ou relatórios que possam subsidiar a análise jurídica.

7.4. Para emissão de parecer ou manifestação será observado o seguinte:

a) competência do solicitante e enquadramento do pedido nos termos legais;

b) existência de enunciados e/ou precedentes no caso em análise para sua elaboração;

c) se houver pedido de abertura, reconsideração ou recurso no âmbito administrativo, proceder ao acompanhamento do procedimento apontando os pontos a serem analisados;

d) diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento da finalidade, por meio de ofício, memorando e/ou e-mail a critério do emitente, devendo-se toda documentação serem juntadas aos autos.

7.5. Na formalização de parecer ou manifestação da Procuradoria Jurídica deverá conter:

a) exposição dos fatos ou norma sujeita à análise;

b) fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária, atualizada e da jurisdição, acerca do assunto;

c) conclusão apontando os procedimentos a serem adotados pela unidade em consonância com os princípios constitucionais e legais da Administração Pública e na melhor forma da lei e do direito.

7.6. Emitido o parecer ou a manifestação, a Procuradoria Jurídica encaminhará ao solicitante para providências necessárias.

7.7. Os pareceres ou manifestações emitidas serão protocolados a unidade executora demandante, devendo a unidade executora jurídica manter em seu acervo físico, cópia do protocolo.

7.8. Quando o parecer ou manifestação concluir por medidas a serem tomadas pela unidade consulente, estas, após sua adoção deverão ser comunicadas expressamente à Procuradoria Jurídica com cópia à Controladoria Interna.

8 – DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

8.1. Todo e qualquer processo/procedimento instaurado, para execução de obras, serviços, compras ou alienação, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no item 8.6 desta Instrução Normativa, ser encaminhado à Procuradoria Jurídica para manifestação, a fim de verificar o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei n.º 14.133/21, aplicável às licitações e contratos administrativos.

8.2. A Procuradoria Jurídica verificará os pressupostos de validade dos processos/procedimentos com análise aprofundada, onde se analisará a legalidade de todo processo licitatório, bem como, das minutas de contratos administrativos, acordos, ajustes, aditivos e outros.

8.3. Nos processos de licitação para execução de obras, serviços, compras ou alienação, inclusive dispensa e inexigibilidade, as manifestações e/ou pareceres jurídicos deverão ocorrer dentro do prazo máximo improrrogável de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do protocolo.

8.4. Nas solicitações de pareceres jurídicos relativo a procedimentos licitatórios, deverão ser respeitados os comandos da Lei nº 14.133/2021, suas alterações e demais atos regulamentares, devendo o processo administrativo ser instruído observando as normativas interna, se houverem, relativas ao sistema administrativo de licitações e contratos, podendo a Procuradoria Jurídica se utilizar dos check-list se assim preferir.

8.5. As manifestações ou pareceres jurídicos serão juntados aos autos do processo, protocolados junto ao Presidente de Licitação ou Pregoeiro e uma via arquivada em pasta física da procuradora jurídica.

8.6. Nas contratações diretas de até ¼ (um quarto) do valor estipulado no art. 75, I ou II, da Lei nº 14.133/2021, não será obrigatória manifestação jurídica, salvo se a autoridade competente tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação ou se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem ¼ (um quarto) os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da mesma Lei.

9 - DAS DEMANDAS EXTERNAS

(Processos Judiciais)

9.1. Envolve todos os processos e procedimentos judiciais, bem como pedidos de informações e esclarecimentos por parte do Ministério Público, Tribunal de Contas ou outro órgão do Poder Judiciário, que envolva o Poder Legislativo de Sapezal.

9.2. As notificações, intimações, solicitações e pedidos de informações por parte de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, são recebidos via Publicações DOC ou PJE, e-mail, Protocolo Virtual TCE/MT ou pessoalmente através de oficial de justiça.

9.3. Havendo a necessidade de solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais ao demandante, imprescindível para a manifestação do Poder Legislativo, a Procuradoria Jurídica providenciará a solicitação, a ser encaminhada pelo mesmo canal de comunicação do recebimento da demanda ou outro indicado no ofício recebido.

9.4. Quando o Poder Legislativo for intimado ou citado, para apresentar defesa ou resposta ou informações, imediatamente, deverá ser encaminhado para a Procuradoria Jurídica para que este apresente a peça e/ou recurso adequado no prazo estabelecido em cada intimação/citação, de acordo com o Código de Processo Civil ou legislação pertinente.

9.5. A manifestação elaborada por advogado será submetida ao conhecimento e referendo da Diretoria Jurídica da Unidade Executora, dentro do prazo estabelecido pelo demandante.

9.6. A manifestação será protocolada junto ao demandante através do canal de comunicação do recebimento ou outro indicado pelo mesmo, dentro do prazo estabelecido pelo demandante.

9.7. O comprovante de protocolo será impresso e juntado à manifestação elaborada para arquivo em pasta física.

9.8. Havendo interesse ou lesão ao Ente Legislativo Municipal, este deverá propor a medida judicial adequada para cada caso.

10 - DOS REGISTROS PRÓPRIOS

10.1. A Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal deverá:

10.2. receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência da Unidade Executora Jurídica;

10.3. manter atualizado os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela Procuradoria Jurídica.

10.4. Todas as demandas, internas e externas, serão registradas diariamente em controle próprio, em cumprimento ao art. 7º da Lei Municipal nº 1410/2018.

10.5. Até o dia 30 do mês subsequente ao término de cada trimestre, a Procuradoria Interna encaminhará à Controladoria Interna, mediante oficio e envio do arquivo via ofício/memorando interno ou e-mail, relatório próprio, em tabela padrão, detalhando as atividades da unidade, informando entre outros dados, o objeto, origem, andamento, documento emitido, resumo do conteúdo, data e etc.

10.6. No findar de cada semestre do exercício, com 10 (dez) dias de antecedência, evidenciado o comprometimento da continuidade do serviço público a Procuradoria Jurídica encaminhará relatório consolidado das atividades à Controladoria Interna, no mesmo padrão do item 10.5 deste título, bem como, ao término de cada exercício, até o último dia útil de trabalho do mês de dezembro, também afim de dar subsídio à Controladoria Interna do Poder quanto a elaboração dos Relatórios de Gestão Parcial e Conclusivo a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

11- DAS REGRAS GERAIS

11.1. As manifestações da Procuradoria Jurídica serão processadas com observância às regras contidas nesta Instrução Normativa, objetivando aprimorar o fluxo dos processos no âmbito desta Casa de Leis.

11.2. Serão devolvidos a unidade de origem os processos que contiverem documentos acostados à contracapa dos autos para serem juntados pelos respectivos responsáveis;

11.3. A Procuradoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos da matéria proposta e de regularidade processual, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação específica, sendo vedadas manifestações sobre aspectos técnicos, contábeis, financeiros ou que exijam exercício da discricionariedade administrativa a cargo das unidades competentes da Câmara.

11.4. O processo administrativo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, com a competente manifestação técnica do setor de origem, contendo motivação fundamentada acerca da matéria objeto da consulta, sendo restituído à unidade organizacional consulente no caso de ausência de tais providências.

11.5. Os documentos do processo devem estar numerados sequencialmente no canto superior direito da folha que segue à capa, considerando-se esta como a primeira folha.

11.6. O prazo para análise e manifestação jurídica de processos administrativos pelo Unidade Executora Jurídica é de 10 (dez) dias corridos, excluindo-se o dia do recebimento dos autos e incluindo-se o dia do vencimento.

11.7. O prazo de que trata o item 11.6 deste título poderá ser prorrogado, por igual período, mediante prévia justificativa e será interrompido na hipótese de diligência a ser cumprida junto à unidade organizacional consulente ou a outra que porventura se fizer necessária.

11.8. Para fins de contagem do início do prazo de que trata este artigo, será considerado o primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dos autos.

11.9. Nos processos em que haja necessidade de esclarecimentos técnicos de outra unidade executora, a Procuradoria Jurídica solicitará, nos autos, à respectiva unidade encarregada da matéria, que apresente as informações necessárias à elaboração da resposta, suspendendo-se o prazo de que trata o item 11.6 deste título.

11.10. A critério da Diretoria Jurídica manifestações jurídicas em processos administrativos poderão ser procedidas em prazo inferior ao disposto no item 11.6 deste título, mediante justificativa da necessidade pela unidade de origem.

11.11. A Mesa Diretora e demais vereadores poderão requerer parecer ou manifestação jurídica, a qualquer tempo, de forma escrita, por simples pedido nos autos, tais como: “requeiro parecer jurídico neste caso/processo”, datado e assinado pelo requerente, que, por sua vez, será atendido no prazo pré-estabelecido no item 11.6 deste título.

11.12. Os pareceres emitidos pela Unidade Executora Jurídica deste Poder Legislativo Municipal de Sapezal não possuirão caráter vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão final a ser tomada pelos Edis no âmbito da atuação parlamentar, bem como das Comissões as quais façam parte.

12 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Os servidores responsáveis pela manifestação e tramitação dos processos administrativos e judiciais, por delegação da Diretoria Jurídica, deverão zelar pelo efetivo cumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa.

12.2. Esclarecimentos relativos à atuação dos profissionais lotados na Procuradoria Jurídica e casos omissos serão solucionados junto à Unidade Executora.

12.3. Caberá à Controladoria Interna aferir o cumprimento e a observância dos dispositivos desta Instrução Normativa.

12.4. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas, podendo também ser objeto de infração passível de Improbidade Administrativa de acordo com a Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

12.5. A presente Instrução Normativa passará por reformulações e atualizações, sempre que a Procuradoria Jurídica, juntamente com a Controladoria Interna entenderem necessário para o bom e salutar andamento do Sistema Jurídico do Poder Legislativo de Sapezal/MT.

12.6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se INSTRUÇÃO NORMATIVA SISTEMA JURÍDICO - SJU Nº 01/2023, aprovada pela Portaria nº 20/2023 e todas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sapezal/MT, 14 de novembro de 2025.

LAÉRCIO ARAÚJO SOUZA NETO TARUSKA KEILA SOUZA STURM

Diretor Jurídico Controladora Interna

CONTROLE DE VERSÃO (ALTERAÇÕES)

Versão

Descrição

Elaborada por

Data

Revisada por

Data

01

Elaboração Inicial

Vagner Santana

Controlador Interno

17/10/2011

-

-

02

Elaboração

Juliana Batista

Diretora Jurídica

05/04/2023

Taruska Keila Souza Sturm

Controladora Interna

28/04/2023

03

Alteração

Laércio Araújo Souza Neto

Diretor Jurídico

14/11/2023

Taruska Keila Souza Sturm

Controladora Interna

19/11/2025