LEI N° 3.492/2025
28 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO TEMPORÁRIO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIANTE DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei concede incentivo temporário à regularização de imóveis referente às operações sujeitas ao Imposto sobre a transmissão de bens "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, exceto os de garantia, referentes a aquisições e cessões.
Parágrafo único. O inventivo desta lei é destinado à regularização imobiliária decorrente de contratos de promessa de compra e venda ‘contrato de gaveta’, permuta, dação em pagamento e/ou qualquer outro instrumento e operação cujo fato gerador seja ITBI os quais não tenham sido concretizados a transferência mediante lavratura de escritura e respectivo registro.
Art. 2º. Para fins de incentivo fica estabelecida alíquota reduzida de 1% (um por cento) às transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento realizadas até 31 de dezembro de 2024 que ainda não tenham sido formalizadas por escritura pública junto ao tabelionato de notas e registro de imóveis, e atendam um dos requisitos estabelecidos no §1º deste artigo.
§1º Para fins de enquadramento no incentivo de que trata esta Lei, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) dos seguintes documentos comprobatórios de que a transação ocorreu no período especificado no caput deste artigo:
I- Contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento público, na data da sua assinatura;
II- Contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento particular com firma reconhecida em cartório, desde que alguma das assinaturas tenha sido reconhecida até 31 de dezembro de 2024; ou
III- Contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento particular sem firma reconhecida em cartório, acompanhado de, pelo menos, 1 (um) dos seguintes documentos que comprove a ocorrência da transação até 31 de dezembro de 2024:
a) Assinatura eletrônica ou digital datadas até 31 de dezembro de 2024;
b) Decisão judicial;
c) Declaração de imposto de renda na qual conste a indicação da aquisição e que seja de ano base anterior a 31 de dezembro de 2024;
d) Comprovante(s) bancário de que houve pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2024, referente ao contrato apresentado; ou
e) Termo de quitação com firma reconhecida, assinatura eletrônica ou digital, até 31 de dezembro de 2024.
IV- A carta a arrematação, adjudicação ou remição, bem como a cessão de direito do arrematante e/ou adjudicatório depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação, todos expedidos pelo poder judiciário até 31 de dezembro de 2024:
V- O instrumento particular e/ou público relativo à cessão de direitos à sucessão aberta, com firma reconhecida, assinatura eletrônica ou digital, até 31 de dezembro de 2024;
VI- A incorporação imobiliária ao patrimônio de pessoa jurídica em relação ao capital social subscrito naquilo que exceder o limite do capital social a ser integralizado (conforme tema 796 SFT) mediante apresentação do contrato social alterado até 31 de dezembro de 2024;
VII- Quanto aos demais atos onerosos translativos de imóveis intervivos, caberá ao interessado comprovar a ocorrência do fato gerador até o dia 31 de dezembro de 2024 mediante documento idôneo ao ato jurídico que lhe tenha dado causa.
§2º A alíquota de 1% (meio por cento) será aplicada sobre a base de cálculo deste imposto, conforme previsão no Código Tributário Municipal.
§3º As operações compreendidas nesta lei de incentivo dizem respeito a todas aquelas listadas no art. 89, 90 e 91 da lei 1.764/2005 Código Tributário do Município.
Art. 3º O incentivo de que trata esta lei terá vigência para as guias de ITBI incluídas no sistema tributário, no período da publicação desta lei até 23.12.2025, referentes às transações de compra e venda, de permuta, termos e de dação em pagamento que atendam às exigências previstas nesta lei.
§1º A guia de ITBI e a escritura que será lavrada deverão manter consonância com as informações constantes no contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação de pagamento.
§2º A guia que não atender ao previsto neste artigo será cancelada.
Art. 4º. As guias de ITBI serão objeto de exame dos servidores competentes do setor de tributação em até 10 (dez) dias úteis, cuja análise poderá ser pelo deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, a guia e/ou DAM será cancelada.
Art. 5º O prazo de pagamento para a guia de ITBI emitida nos termos desta lei será até o dia 29.12.2025.
Parágrafo único. A falta de pagamento até a data de vencimento da guia de ITBI acarretará a perda total e imediata do incentivo previsto nesta lei e o respectivo cancelamento.
Art. 6º Não será concedido o benefício para transmissões que possuam guias já quitadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 23 de dezembro de 2025, data em que perderá a sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 125/2025. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 de novembro de 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal