LEI N° 2.102, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COTA MÍNIMA DESTINADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS ESPECÍFICOS VOLTADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: VEREADORES DIVERSOS
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a cota mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais construídas por meio de Programas Habitacionais destinados aos servidores públicos municipais de São José dos Quatro Marcos/MT, a serem reservadas aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município.
§ 1º Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os aposentados e pensionistas que comprovarem renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
§ 2º A seleção dos beneficiários enquadrados no § 1º será precedida de avaliação social, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os critérios técnicos e socioeconômicos definidos em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive estabelecendo critérios complementares de seleção, prioridade e acompanhamento dos beneficiários.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos/MT, 27 de novembro de 2025.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal