DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 1250.139063.2025
28 de Novembro de 2025
DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 1250.139063.2025.
Processo Administrativo Sanitário nº 1250.139063.2025.
Auto de Infração nº D-8551
Autuado: Claudio Juvencio de Souza LTDA – (RESTAURANTE O RANCHAO
ESPETARIA E CONVENIENCIA)
CNPJ: 32.175.688/0001-37
I. PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A decisão de 1ª instância foi publicada em 03/11/2025, iniciando-se o prazo
recursal de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 197 da Lei Complementar Municipal nº
5/2005.
O recurso foi protocolado apenas em 14/11/2025, ou seja, 1 (um) dias após o
prazo legal (13/11/2025). Assim, é intempestivo, atraindo a incidência do art. 197 c/c §
3º do art. 203 da LC nº 5/2005, o que impede o seu conhecimento.
II. ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DO MÉRITO (AD ARGUMENTANDUM)
Ainda que superados os óbices processuais, os argumentos recursais não se
sustentariam:
a) Infração continuada (alínea “a”): a persistência da conduta demonstra
resistência consciente à atuação fiscalizatória e descompromisso com a regularidade
sanitária, configurando infração continuada desde o momento que ocorreu a primeira
infração no mês de abril; Tal conduta revela habitualidade infracional e reforça a
necessidade de aplicação de sanção mais gravosa, com caráter educativo e exemplar, a
fim de prevenir novas violações e preservar a autoridade e a efetividade do poder de
polícia sanitária.
b) Dolo (alínea “d”): o comportamento do autuado denota dolo genérico,
pois, ciente das irregularidades e do prazo concedido para saná-las, optou
deliberadamente por manter as condições inadequadas desde o mês de Abril, quando foi
inicialmente notificado pelo Auto de Infração D3499, razão pela qual deve ser
considerada agravante relevante na fixação da penalidade.
c) Dano, ainda que potencial, à saúde pública (alínea “l”): as condições
observadas — notadamente a manipulação de alimentos sem controle higiênico, a
ausência de higienização do reservatório de água e a comercialização de produtos de
origem animal sem inspeção — configuram risco concreto e iminente à saúde da
população. A legislação sanitária, pautada no princípio da precaução, não exige a
comprovação de dano efetivo, bastando o potencial de causar agravos à saúde.
Sendo assim, cada circunstância agravante encontra respaldo direto na conduta
da autuada, legitimando as penalidades impostas e a consequente manutenção integral
da decisão de 1ª instância.
Ressalta-se que a mera solicitação de revogação da penalidade de multa
baseada no impacto financeiro ao autuado não configura motivo suficiente para sua
revogação, uma vez que as penalidades foram aplicadas de forma adequada, observando
os princípios da proporcionalidade e da finalidade pedagógica.
III. DECISÃO
Diante do exposto:
1) NÃO CONHEÇO o recurso interposto por Claudio Juvencio de Souza
LTDA, por intempestividade nos termos dos arts. 197 da Lei Complementar nº 5/2005;
2) RESSALTO que, ainda que ultrapassados os vícios formais, os argumentos
recursais não prosperariam, diante da infração continuada, do dolo e do dano, já
reconhecidos pela Decisão Administrativa nº 1250.139063.2025/SVS;
3) MANTENHO integralmente a decisão de 1ª instância que aplicou
advertência e multa de 501 UPFCV;
4) DECLARO, nos termos do art. 201 da LC nº 5/2005, que se encerra a esfera
recursal em âmbito administrativo;
5) DETERMINO o imediato cumprimento da decisão, com comunicação à
Vigilância Sanitária Municipal para as providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 27 de novembro de 2025.
Edna Queiroz da Silva
Secretária Municipal de Saúde
Prefeitura Municipal de Campo Verde – MT