LEI N° 1.056 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
28 de Novembro de 2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias para disponibilização de pontos de acesso gratuito à internet em espaços públicos e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com empresas provedoras de internet, instituições ou entidades privadas, para a implantação, manutenção e operação de pontos de acesso gratuito à internet, por meio de tecnologia Wi-Fi, em praças, parques e demais espaços públicos do Município de Nova Lacerda.
Art. 2º - Na execução das parcerias referidas no artigo anterior, poderão ser observadas, a critério do Poder Executivo, as seguintes diretrizes:
I - que a implantação e manutenção ocorram sem ônus direto ao Município;
II - que o acesso seja gratuito aos usuários, podendo haver limitação de tempo de conexão e volume de dados por usuário, desde que informado previamente;
III – que se busque garantir velocidade e capacidade de atendimento compatíveis com a demanda do espaço público;
IV – que os pontos de acesso contenham apenas a identificação do local e da empresa parceira, sendo vedada a veiculação de propagandas comerciais, mensagem político-partidárias, religiosas ou qualquer outra publicidade que não se restrinja a identificação;
V - que sejam respeitadas as normas legais aplicáveis quanto a conteúdos ilícitos, observando o disposto no Marco Civil da Internet e legislação correlata.
Art. 3º - Sempre que houver coleta de dados pessoais dos usuários, deverá ser observada a Lei Federal n°13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD), cabendo à empresa parceira, preferencialmente:
I - disponibilizar política de privacidade de fácil acesso;
II - indicar encarregado (DPO) para comunicação com os usuários e autoridades;
III - adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
IV - observar os prazos de guarda previstos no Marco Civil da Internet quanto a registros de conexão, assegurando sigilo e proteção.
Art. 4º - A escolha das empresas parceiras poderá ser realizada mediante chamamento público, credenciamento ou outro procedimento compatível com a Lei Federal n° 14.133/2021, vedada a concessão de exclusividade.
Art. 5º - Os convênios ou termos de cooperação poderão prever, entre outras cláusulas:
I - prazo de vigência;
II - níveis de qualidade do serviço (velocidade, estabilidade e quantidade de usuários atendidos simultaneamente);
III - plano de manutenção e contingência;
IV - regras de rescisão e penalidades;
V - forma de prestação de contas ao Município e à comunidade;
VI - publicação dos relatórios semestrais de desempenho no Portal da Transparência, garantindo publicidade e controle social.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo, se necessário, os requisitos técnicos e administrativos para sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Lacerda-MT, em 12 de novembro de 2025.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal