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Pref. Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 259, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o processo de atribuição de turma e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação do quadro efetivo e contratos temporários, da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo Do Parecis, para o ano letivo de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a solicitação proveniente da Secretaria Municipal de Educação, via Memorando 1Doc n° 23.955/2025, e considerando:

- a necessidade de fixar critérios na Secretaria Municipal de Educação para atribuição de aulas na Rede Pública Municipal de Educação, nos termos do título XIII - das Disposições Gerais; Capítulo II - Atribuição de Aulas; arts. 87 a 90, da Lei n° 2.084, de 23 de dezembro de 2019, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, e suas alterações posteriores;

- o disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação, que assegura como formação mínima cursos em nível superior, cursos de licenciatura, de graduação plena para o exercício do Magistério para Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- o disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a composição da jornada de trabalho;

- a necessidade de garantir os direitos iguais na atribuição de aulas aos profissionais da educação, atribuindo as funções de concurso por habilitação e qualificação dentro da jornada/regime de trabalho nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação para o ano letivo de 2026;

- a necessidade administrativa e o interesse público.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Regulamenta o processo de atribuição de turma e/ou aulas e jornada de trabalho do quadro efetivo e temporário da Rede Pública Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2026, a saber:

I - definir critérios e estabelecer normas a serem seguidas pelos profissionais da educação básica na Rede Pública Municipal na atribuição de aulas;

II - atribuir aulas aos Professores efetivos do quadro do magistério, habilitados para as disciplinas da base comum e da parte diversificada para compor o quadro docente nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme artigos 87 a 90 da Lei Municipal n° 2.084/2019.

Art. 2°  Compete à Secretária Municipal de Educação instituir a Comissão para Execução, Coordenação, Acompanhamento e Supervisão do Processo de Atribuição de Turma e/ou Aulas e promover a divulgação deste Decreto na Rede Pública Municipal de Educação.

Art. 3°  Na carreira dos Profissionais da Educação do município temos especificamente para efeitos de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho:

I - Professor;

II - Agente Educacional Infantil;

III - Técnico de Apoio Educacional;

IV - profissionais temporários.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS/AULAS

Art. 4°  Todos os profissionais da Educação, efetivos e temporários que integram o quadro de pessoal, na Rede Pública Municipal de Ensino, deverão participar do processo de atribuição de turma e/ou aulas e jornada de trabalho, conforme disciplina este Decreto.

Art. 5°  O Professor Pedagogo e o Agente Educacional Infantil farão atribuição de turma na unidade escolar onde está lotado.

Art. 6°  O Técnico de Apoio Educacional fará sua atribuição no Centro de Atendimento Multiprofissional - CENAM.

Art. 7°  Será assegurado ao Professor habilitado por área do conhecimento, como direito a área de concurso, na mesma unidade escolar, quando houver aulas livres para o cumprimento da jornada de efetivo exercício da docência/função e/ou complementação, para carga horária de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 8°  A comissão responsável pelo processo de atribuição de turmas/aulas da Rede Pública Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2026, será instituída entre os profissionais da educação, com um representante de cada unidade escolar, representante da Secretaria Municipal de Educação e representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM, conforme prevê na Lei Municipal n°  2.084/2019.

§ 1°  A comissão de atribuição de turmas/aulas nas unidades escolares será composta da seguinte forma:

I - unidades escolares da área urbana:

a) membros representantes da unidade escolar, nomeados através da Portaria n° 621,de 22 de abril de 2025, e Portaria n° 1.070, de 26 de agosto de 2025;

b) diretor(a) da unidade escolar;

c) secretário(a) da unidade escolar.

II - unidades escolares área rural e Centro de Atendimento Multiprofissional - CENAM:

a) membro representante nomeado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2°  A comissão com os segmentos representativos deverá utilizar-se de critérios éticos e transparentes a todos no processo de atribuição do início ao término dos trabalhos.

Art. 9°  São atribuições da Comissão de Atribuição de Turmas e/ou Aulas:

I - participar da reelaboração do Decreto de atribuição de turmas/aulas;

II - acompanhar o processo de contagem e classificação dos pontos obtidos por cada profissional (Professores, Agentes Educacionais e Técnicos de Apoio Educacional), observando os critérios do art. 87 da Lei n° 2.084/2019;

III - acompanhar os profissionais que após a atribuição de turmas/aulas na primeira etapa da unidade escolar, precisam complementar a carga horária;

IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a contagem dos pontos, atribuição e ata de atribuição dos efetivos;

V - acompanhar todas as fases conforme cronograma do processo de atribuição de aulas;

VI - apresentar relação nominal de profissionais por ordem decrescente na contagem de pontos aferidos, conforme art. 87 da Lei Municipal n° 2.084/2019;

VII - apresentar quadro de vagas/turmas ou aulas livres a serem atribuídas aos profissionais lotados na unidade escolar, afixando em local de fácil acesso e visualização na unidade escolar;

VIII - encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação o quadro de Professores atribuídos e as turmas/aulas livres, bem como manter atualizada a planilha no sistema;

IX - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o quantitativo de turmas/aulas livres não atribuídas, em razão da necessidade de contratação temporária para substituir servidor efetivo, em decorrência de nomeação para o exercício de cargos comissionados ou função gratificada, cargos da gestão democrática e licenças legais previstas na Lei Municipal n° 2.084/2019 e Lei Municipal n° 2.357 de setembro de 2022;

X - preencher a ata em anexo, discriminando as turmas/aulas atribuídas aos Professores lotados.

Art. 10 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação disponibilizar para processo de atribuição de turmas/aulas os documentos necessários como:

I - certificado de formação promovida pela Secretaria Municipal de Educação, referente ao ano vigente, com os devidos registros de conteúdos e cargas horárias;

II - devolução dos certificados emitidos por cada unidade escolar e protocolados na Secretaria Municipal de Educação, devidamente validado e registrado em livro próprio;

III - resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório;

IV - relatório de tempo de serviço dos profissionais efetivos;

V - relação dos profissionais efetivos em readaptação permanente e provisória com data de encerramento;

VI - relação dos profissionais efetivos com flexibilização de carga horária prevista na Lei 1.306, de 13 de julho de 2019;

VII - planilhas e ata de atribuição;

VIII - ficha de contagem de pontos;

IX - realizar a atribuição dos profissionais temporários.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE TURMA E/OU AULAS

Art. 11 Participarão do processo de atribuição de turma/e ou aulas todos os profissionais efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive os profissionais nas situações funcionais abaixo:

I - profissionais nomeado em cargos e/ou funções na Sede da Secretaria Municipal de Educação;

II - profissionais nomeados em função de Direção Escolar, Coordenação Escolar e Assessor Pedagógico;

III - profissionais em exercício de mandato classista (art. 133 da Lei Municipal n° 1.130/2006);

IV - profissionais em readaptação provisória ou de atestados de licenças médicas.

Art. 12 Para a efetivação na atribuição de turma e/ou aulas nas unidades escolares considerar-se-á carga horária do Professor definida na Lei Municipal n° 2.084/2019, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, e a carga horária prevista na matriz curricular e calendário do ano letivo, considerando os preceitos que asseguram a LDB – Lei n° 9.394/1996.

Art. 13 Na atribuição da jornada de trabalho, compreendida como atividades de sala e hora atividade, será considerada a carga horária do Professor, definida na Lei Municipal n° 2.084/2019, conforme quadro abaixo:

Jornada de trabalho

Em sala de aula (2/3)

Em hora atividade (1/3)

40 horas/semanais

26 horas/semanais

14 horas/semanais

30 horas/semanais

20 horas/semanais

10 horas/semanais

20 horas/semanais

13 horas/semanais

7 horas/semanais

§ 1° O cumprimento da hora atividade do Professor terá a seguinte distribuição:

I - 4 horas/mês para formação continuada ministrada pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Programa Alfabetiza-MT/RENALFA e outros;

III - 6 (seis) horas/mês para formação continuada ministrada pela unidade escolar seguindo critérios e as demais horas serão distribuídas conforme art. 24, § 2°, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.084/2019.

§ 2° O cumprimento da hora atividade do Professor será realizado, exclusivamente, na unidade escolar de lotação e atribuição.

§ 3° O cumprimento dos 2/3 (dois terços) de horas aulas, da jornada de concurso e/ou enquadramento do Professor ocorrerá dentro da unidade escolar e na falta de horas aulas na unidade escolar de lotação poderá complementar sua horas aulas em outra unidade escolar.

Art. 14 O Professor de área lotado na EM Professor Antonio Pereira atribuirá aulas nas turmas de 6° ano e na EM 4 de Julho deverá realizar a atribuição de aulas nas turmas de 5° e 6º anos, nas suas respectivas áreas e afins, conforme a disponibilidade de aulas.

Parágrafo único O profissional por área, que permanecer sem carga horária atribuída após o processo de atribuição de aulas na EM 04 de Julho e EM Professor Antonio Pereira, deverá assumir a carga horária dos integrantes da equipe gestora e também dos que se encontram em regime de readaptação funcional.

Art. 15 O Professor Pedagogo com carga horária de 40 horas/semanais atribuirá uma turma de unidocência e fará no período oposto a complementação da carga horária, em outra turma/bloco e reforço escolar.

Art. 16 O Professor com carga horária de 40 horas/semanais, que atribui em sala/bloco, na Educação Infantil, receberá a título de hora excedente 4 (quatro) horas semanais, que deverá, obrigatoriamente, constar em seu registro ponto.

Art. 17 O Professor Pedagogo que atua no Ensino Fundamental com carga horária de 30 horas/semanais atribuirá uma turma de unidocência e fará a complementação dos 2/3 com aulas de reforço, nos horários das aulas de educação física, artes e inglês dentro da unidade escolar de sua lotação e de acordo com a necessidade da unidade escolar.

Parágrafo único Considerando o redimensionamento de turmas para o ano letivo 2026, os Professores que permanecerem sem carga horária atribuída após o processo de atribuição de aulas poderão assumir a carga horária dos integrantes da equipe gestora e também dos que se encontram em regime de readaptação funcional.

Art. 18 A complementação da carga horária em turmas/ bloco, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, Anos Iniciais, obedecendo à seguinte forma:

Ano/Série

Bloco ano/série

Creche

Somente Maternal III.

Pré-Escola

Pré I, e se necessário o Pré II.

Ens. Fundamental Anos Iniciais

5° Ano, e se necessário o 4° Ano.

§ 1° Para blocar a(s) turma(s), a unidade escolar deverá ter a expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° Fica o atendimento de 1(uma) turma, sob responsabilidade de 2 (dois) Professores, em blocos de 8 (oito) aulas, nas turmas de 5° ano, se necessário 4° ano do Ensino Fundamental, em turno oposto e preferencialmente que os 2 (dois) Professores sejam da mesma unidade escolar, onde assumirão as turmas.

§ 3° A atribuição em turma/bloco será somente para Professor de 40 horas/semanais de concurso, que já tiverem atribuído 1 (uma) turma na unidocência e precisam complementar hora aula.

Art. 19 O Professor que assumir unidocência em turmas de 1°, 2°, 3°, 4° e/ou 5° ano do Ensino Fundamental, que tenha na grade curricular as disciplinas de Educação Física, Arte e Inglês ministrada por outro Professor, não poderá computar estas horas aulas na sua carga horária de efetiva regência em sala de aula, ou seja, o mesmo deverá complementar as horas correspondentes, conforme segue:

Carga horária do Professor regente em unidocência

Horas aulas ministradas por outro Professor

Professor com carga horária de 30 horas/semanais deverá complementar da seguinte forma

Professor com carga horária de 40 horas/semanais deverá complementar da seguinte forma

16 horas aulas (4° Ano e 5° Ano)

1 aula de Arte

1 aula de Inglês 2 aulas Ed. Física

Com 4 (quatro) horas aulas semanais com reforço escolar.

Blocos de 8 horas

Com 2 (duas) horas aulas semanais com reforço escolar.

17 horas aulas (1° Ano ao 3° Ano)

2 aulas de Ed. Física

1 aula de Inglês

Com 3 (três) horas aulas com Projeto de Reforço Escolar.

Blocos de 8 horas

Com 1 (uma) hora aula com Projeto de Reforço Escolar.

§ 1° O Professor deverá organizar as aulas de reforço escolar e ter o compromisso de realizá-lo de acordo com a proposta pedagógica constante no PPP da unidade escolar, com objetivos, carga horária e controle de freqüência e evolução diária do aluno. A unidade Escolar deverá encaminhar bimestralmente para a Secretaria Municipal de Educação, os registros do número de alunos atendidos e os conteúdos trabalhados.

§ 2° O Professor que possuir dois vínculos, deverá atribuir o reforço para outra turma de outro turno. Se necessário, atenderá em outra unidade escolar para concluir a sua carga horária.

§ 3° A equipe gestora da unidade escolar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, realizará o acompanhamento e monitoramento contínuos das aulas de reforço. Este acompanhamento tem como objetivo assegurar que as atividades pedagógicas sejam conduzidas de forma eficaz e que os alunos recebam o suporte necessário para alcançar os melhores resultados em seu aprendizado. A equipe estará disponível para orientar os educadores e fazer os ajustes necessários ao longo do processo, garantindo a qualidade do ensino oferecido.

Art. 20 Após o processo de atribuição de aulas dos profissionais lotados nas unidades escolares, as turmas atribuídas por profissionais que estão nomeados para o exercício de cargos comissionados ou função gratificada, cargos da gestão democrática e licenças legais previstas na Lei Municipal n° 2.084/2019, ficarão a disposição da Secretaria Municipal de Educação, que fará contratação de profissionais temporários para atribuição das turmas.

Art. 21 O Professor com redução de carga horária prevista na Lei n° 1.306, de 13 de julho de 2009, deverá atribuir uma turma de unidocência ou carga horária de hora aula equivalente à flexibilização, ficando ao encargo da equipe gestora da unidade escolar monitorar o planejamento das aulas.

Art. 22 Nas unidades escolares atendidas por Professores de área, quando existirem aulas livres e não tiver Professor concursado ou contratado, e havendo o interesse do Professor Pedagogo em assumir aulas, ressalvadas as aulas de Educação Física (que exige inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF), o mesmo poderá atribuí-las como hora aula complementar, obedecendo à ordem de pontuação quando for da mesma área/formação.

Art. 23 O Agente Educacional Infantil e o Técnico de Apoio Educacional atribuirão à carga horária de 40 horas/semanais, obedecendo à ordem de classificação na pontuação aferida, na contagem de pontos.

§ 1° Com relação à atribuição de aulas do Professor e Agente Educacional Infantil fica determinado que o Professor atribuirá primeiro e o Agente Educacional Infantil atribuirá na sequência.

§ 2° Considerando o Redimensionamento de turmas para o ano letivo 2026, os Agentes Educacionais Infantil que permanecerem sem turma atribuída após o processo de atribuição de turmas poderão assumir a turma dos integrantes da equipe gestora (se houver) e também dos que se encontram em regime de readaptação funcional, obedecendo o cargo de concurso.

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM DE PONTOS

Art. 24  Para a contagem de pontos nas Unidades Escolares de todos os profissionais da educação efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, serão seguidas as orientações contidas no art. 87, da Lei Municipal n° 2.084/2019.

§ 1° Para efeitos de pontuação por tempo de serviço, cada ano de serviço público efetivo prestado na Rede Municipal de Ensino contará um ponto, considerando duas casas decimais (anos trabalhados, (meses fechados /12), por exemplo: 3 anos e 8 meses= 3,66).

§ 2° Para efeito da pontuação por aperfeiçoamento e títulos, utilizar-se-á o somatório da pontuação alcançada pela formação acadêmica apresentada e o somatório apresentado nas certificações de atualização pedagógica, da seguinte forma:

I - a pontuação auferida pela maior titulação, vedada a utilização de titulação inferior apresentada nos termos do quadro abaixo:

TITULAÇÃO

PONTUAÇÃO

2° TITULAÇÃO

3° TITULAÇÃO

Doutorado

50 (inqüenta)

51

52

Mestrado

40 (quarenta)

41

42

Pós-graduação

30 (trinta)

31

32

Licenciatura

20 (vinte)

21

22

Ensino Médio

06 (seis)

-

-

II - considerando o inciso anterior, o profissional da educação que possuir mais de uma titulação na área da educação ou afins desde que a grade curricular tenha ligação direta com as atribuições poderá contar um ponto para cada titulação a partir da segunda, limitando-se a 2 (duas) especializações na somatória final. (exemplo poderá ser acrescida mais 2 titulações = mais 2 pontos).

III - com relação aos títulos de aperfeiçoamento, constantes no inciso II, art. 87 da Lei Municipal n° 2.084/2019, entende-se por curso de aperfeiçoamento ou atualização pedagógica os estudos feitos na área da educação, voltadas para as práticas pedagógicas e que contemplem conhecimentos metodológicos e de políticas educacionais;

IV - para validação dos certificados na contagem de pontos para atribuição de aulas é obrigatório constar no verso, os conteúdos do curso, registro do certificado e o nome legível da entidade executora que originou o certificado, os certificados deverão ser impressos para a contagem de pontos. Caso haja discordância de informações reserva-se o direito a comissão de atribuição consultar a entidade que chancelou o certificado, se ainda necessário que se peça a lista de presença.

V - a pontuação auferida pelo somatório da atualização pedagógica de certificados devidamente registrados, na área da educação, onde constem obrigatoriamente os conteúdos trabalhados, dos últimos 3 (três) anos (2023, 2024 e 2025), até o limite de 700 (setecentas horas) que totalizará 34 (trinta e quatro) pontos, de acordo seguirão os seguintes critérios:

a) 1 ponto para cada 10 horas de cursos de qualificação pedagógica oferecido pela unidade escolar a título de formação continuada, de acordo com proposta apresentada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o limite de 140 horas dos três últimos anos. Sendo considerado para o ano de 2025 o limite de 40 horas. (140/10=14 pontos);

b) 1 ponto para cada 30 horas de cursos e formação continuada na modalidade presencial e online oferecidos por programas instituídos ou firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, Escola do Sentir, contabilizados o total de 360 horas dos últimos três anos. (360/30=12 pontos);

c) 1 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação, expedido por entidades ou instituições de ensino, devidamente autorizadas: cursos presenciais, contabilizando o total de até 80 horas nos últimos três anos. Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 80 horas. (80/40 = 2 pontos);

d) 1 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação, expedido por entidades ou instituições de ensino, devidamente autorizadas: cursos online, contabilizando o total de até 80 horas nos últimos três anos. Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 80 horas. (80/40=2 pontos);

e) a pontuação para projetos inovadores de autoria dos profissionais da educação executados nas unidades escolares, contará um (1) ponto para cada dez (10) horas até o limite de quarenta (40) horas, respeitando-se a proporcionalidade (40/10= 4 pontos).

§ 3° os certificados serão considerados para a pontuação até a data de 25 de novembro de 2025.

§ 4° Entende-se por Formação continuada as competências profissionais exigidas para o exercício sólido dos saberes constituídos, as metodologias de ensino, os processos de aprendizagem, e a produção cultural e global, objetivando propiciar o pleno desenvolvimento dos educandos.

Art. 25 Não serão computados para a contagem de pontos os cursos e estudos realizados durante o período, em que o Professor e Agente Educacional se encontravam afastados de suas funções, por atestado médico e os que estiverem cedidos para outra Secretaria ou pasta.

Art. 26 Para efeito da pontuação constante no inciso III do art. 87 da Lei Municipal n° 2.084/2019, na contagem de pontos para o ano letivo de 2026 e contabilizada da seguinte forma:

I - o servidor que atingiu a pontuação mínima ou abaixo da pontuação mínima na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório (70 pontos) - não será pontuado;

II - o servidor que atingiu a pontuação acima da pontuação mínima 70 pontos até 90 pontos na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório - será contabilizado 01 (um) ponto;

III - o servidor que atingiu a pontuação acima de 90 pontos na Avaliação de Desempenho/Avaliação do Estágio Probatório será contabilizado 02 (dois) pontos.

Art. 27 Em caso de empate de pontos obedecer-se-á aos seguintes critérios:

I - maior idade;

II - maior tempo de serviço efetivo na rede municipal de ensino;

III - maior titulação.

CAPÍTULO VI

DA SALA DE RECURSO MULTIFUNCIONAL

Art. 28 A atribuição da Sala de Recurso obedecerá aos critérios aqui definidos, e será atribuída de acordo com a demanda de cada unidade escolar pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento, após o processo de atribuição das turmas/aulas nas unidades escolares, levando em consideração o interesse do Professor desde que atenda aos critérios estabelecidos neste edital.

CAPÍTULO VII

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 29 Para atuar na função de Professor no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recurso Multifuncional, o candidato deverá ser Professor efetivo e apresentar Licenciatura Plena em Pedagogia e as demais formações para pontuação com carga horária de especialização mínima de 360 horas, limitando-se a uma especialização por inciso (I ao IV), do parágrafo seguinte.

Parágrafo único Para fins de atribuição de pontuação e valorização de aperfeiçoamentos, títulos e critério de desempate, aplicar-se-á o disposto no art. 27 do presente Decreto (Pontuação somativa):

I - 5 pontos - Mestrado na área da Educação;

II - 4 pontos - Especialização em Educação Especial;

III - 3 pontos - Especialização em Neuropsicopedagogia;

IV - 3 pontos - Especialização em Psicopedagogia;

V - 01 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação especial e formação continuada no Atendimento Educacional Especializado – AEE: cursos presenciais contabilizando um total de 120 horas nos últimos três anos. Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 120 horas. (120/40 =3 pontos);

VI - 1 ponto para cada 40 horas de certificados na área específica da educação especial no Atendimento Educacional Especializado - AEE: cursos online contabilizando um total de 80 horas nos últimos três anos. Quando o certificado tiver carga horária superior, considerar o limite de 80 horas. (80/40 =2 pontos).

Art. 30 A alocação das Salas de Recursos será realizada em estrita conformidade com a classificação final obtida na contagem de pontos.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ATUAÇÃO

EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 31 O Professor que assumir a Sala de Recurso Multifuncional efetuará o trabalho juntamente com a equipe do Centro de Atendimento Multiprofissional- CENAM, equipe gestora e com os Professores regentes das turmas.

Art. 32 As atribuições do Professor da Sala de Recurso Multifuncional serão definidas conforme o Decreto n° 208 de 30 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulamentação das Salas de Recurso Multifuncional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX

DOS IMPEDIMENTOS PARA A ATRIBUIÇÃO NA SALA

DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 33 Não poderá concorrer à atribuição na função de Professor de Sala de Recurso Multifuncional o profissional que estiver nas situações funcionais abaixo:

I - em readaptação de função;

II - permanecido em laudo médico que o impossibilite de exercer suas atividades de concurso no último ano letivo (2025) por 90 (noventa) dias ou mais, consecutivos ou alternados;

III - estiver em gozo de licença-prêmio;

IV - apresentou documentação para aposentar-se junto ao FUNSEM;

V - o Professor em cargo, função de gestão escolar ou na Secretaria Municipal de Educação;

VI - o Professor que não tiver disponibilidade para atender os alunos em 02 (dois) turnos de funcionamento da unidade escolar;

VII - em observância ao inciso VI, a flexibilização poderá ocorrer quando houver a necessidade de 2 (dois) profissionais e com anuência da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o CENAM.

Art. 34 Na hipótese de ausência de Professor efetivo para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais, a atribuição de aulas poderá ser conferida a candidato aprovado em processo seletivo simplificado, regido por edital específico, mediante contratação temporária.

CAPÍTULO X

DOS PROFISSIONAIS DE APOIO PARA ATENDIMENTO

DOS ALUNOS ESPECIAIS

Art. 35 O Profissional de Apoio de turma será alocado para atender uma ou mais turmas e/ou pátio, por turno, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 2084/2019.

Art. 36. A(s) turma(s) do Ensino Fundamental e Educação Infantil que têm matriculado aluno (os) com deficiência, transtorno global do desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação, de acordo com o grau de dependência que requeiram atenção individualizada ou em grupo, poderá ter um Profissional de Apoio de turma para sala de aula e/ou de apoio no pátio da escola, com atribuições definidas em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 2084/2019.

Parágrafo único Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 37 Não será disponibilizado um Profissional de Apoio de turma para acompanhar o aluno AEE, nas seguintes situações, salvo em casos específicos avaliados por equipe pedagógica e profissional especializado, com anuência do CENAM e Secretaria Municipal de Educação:

I - alunos com ou sem deficiência que apresentam crises convulsivas;

II - alunos com dificuldades na aprendizagem;

III - alunos com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua funcionalidade motora;

IV - alunos com deficiência física que não apresentam dependência de locomoção, alimentação e cuidados pessoais;

V- alunos que apresentam problemas comportamentais.

CAPÍTULO XI

DA SALA DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 38 A unidade escolar deve disponibilizar de espaço físico para atendimento da Sala de Recomposição de Aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem/defasagem, priorizando os alunos com distorção idade-série.

Art. 39 A atribuição para Sala de Recomposição de Aprendizagem precede de perfil profissional adequado ao projeto de ensino que será regulamentado pelo Departamento de Ensino e Aprendizagem da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XII

PONTUAÇÃO POR HABILIDADE ESPECÍFICA PARA A SALA

DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 40 Os candidatos que atingirem uma pontuação de 80% ou mais, poderão concorrer à Sala de Recomposição. Aqueles que obtiverem pontuação inferior a 80% serão automaticamente excluídos do processo. Essa regra se aplica apenas aos docentes que atuaram em 2025:

I - 3 pontos: possuir licenciatura plena em Pedagogia;

II - 2 pontos: ter realizado aperfeiçoamento do trabalho docente e formação continuada específica na área de alfabetização, de acordo com a proposta pedagógica da Sala de Recomposição;

III - 2 pontos: conhecimento da normativa que regulamenta a Sala de Recomposição da Aprendizagem.

Parágrafo único O tempo de atuação na Sala de Recomposição na rede municipal de ensino será utilizado para critério de desempate.

CAPÍTULO XIII

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO EM SALA DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 41 Para atuar na função de Professor na Sala de Recomposição de Aprendizagem, será atribuído o Professor com jornada de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas aulas em sala ou 40 horas semanais, sendo 26 horas em sala. A Sala de Recomposição de Aprendizagem poderá ser compartilhada.

Art. 42 Os Professores que atribuírem à Sala de Recomposição de Aprendizagem deverão comprovar a realização do curso online para alfabetizadores disponível no AVAMEC (Práticas de Alfabetização).

Art. 43 O candidato atribuirá a Sala de Recomposição de Aprendizagem de acordo com a demanda de cada unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação seguindo o cronograma em anexo, mediante requerimento.

Art. 44 A atribuição de aula da Sala de Recomposição de Aprendizagem será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, posterior ao processo de atribuição das classe/aulas nas unidades escolares e atenderá aos critérios estabelecidos neste decreto, a saber:

I - Licenciatura Plena em Pedagogia;

II - especialização na área de alfabetização;

III - aperfeiçoamento do trabalho docente de acordo com a normativa que regulamenta a Sala de Recomposição da Aprendizagem do Ensino do município.

Art. 45 A classificação será por ordem decrescente de pontuação sem restrição de unidade escolar para atribuição.

Art. 46 O Professor da Sala de Recomposição de Aprendizagem, além das suas atribuições de concurso terá suas atribuições definidas em normativa que regulamenta a Sala de Recomposição da Aprendizagem, bem como, receberá orientações para o desenvolvimento das atividades pela equipe gestora da unidade escolar com acompanhamento, monitoramento e orientação do Departamento de Ensino e Aprendizagem da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação tomará as medidas necessárias para garantir que a Lei nº 9.394/1996 seja garantida - que estabelece as diretrizes gerais para a educação no Brasil, enfatizando a importância de garantir o atendimento educacional contínuo.

CAPÍTULO XIV

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE TURMA E/OU AULA

DOS PROFISSIONAIS DE CONTRATO TEMPORÁRIO

Art. 47 A atribuição de turmas e/ou aulas aos Profissionais da Educação contratados em caráter temporário, selecionados por meio de processo seletivo simplificado (PSS) n° 004/2024, será realizado no mês de janeiro de 2026, respeitando-se o quantitativo de profissionais contratados cabível para cada etapa e unidade escolar, conforme disponibilidade de vagas.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 O profissional que por algum motivo estiver impedido de comparecer na contagem de pontos e atribuição de aulas poderá nomear um representante por meio de procuração simples, com o fim específico de contagem de pontos e/ou atribuição de aulas ou turmas.

§ 1° O profissional que estiver em licença remunerada para qualificação profissional, mestrado ou doutorado atribuirão aulas ao final da atribuição dos demais profissionais da unidade escolar.

§ 2° O profissional que deixarem de participar ou não se fizerem representar por meio de procuração na fase de contagem de pontos, terão sua turma atribuída pela comissão da unidade escolar ao término da atribuição dos presentes.

Art. 49 Os profissionais em função readaptada por período superior a 90 (noventa) dias no ano de 2025 atribuirão aulas/turmas após os profissionais em exercício.

Parágrafo único Nos casos em que os profissionais em função readaptada não atribuírem aulas/turmas, a Secretaria Municipal de Educação realizará a atribuição, a fim de justificar contratação temporária.

Art. 50 O cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da educação fica sob responsabilidade da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 51 Quando for constatado o esvaziamento de turmas, ou seja, quando o número de alunos por turma chegar ao percentual de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) de evasão, proceder-se-á da seguinte forma:

I - serão feitas junção de turmas;

II - quando for uma única turma será feita redistribuição nas demais turmas e turnos;

III - em virtude do fechamento da turma, o Professor efetivo, será alocado em uma nova turma na vaga do último Professor contratado na Unidade Escolar. Essa medida visa assegurar a continuidade do vínculo com o profissional efetivo.

Parágrafo único O Professor contratado, por sua vez, será realocado de acordo com a disponibilidade e necessidade de outras unidades escolares ou ter seu contrato rescindido, de modo a garantir o pleno atendimento às demandas pedagógicas e respeitar os direitos de todos os profissionais envolvidos.

Art. 52 Apenas na falta de turmas e/ou profissionais, será permitido o encaminhamento do Professor (a) ou Agente Educacional Infantil para outras unidades escolares sob orientação da SME, para o ano letivo de 2026.

Art. 53 Os casos omissos e que não tenham sido expressamente previstos neste Decreto, serão analisados pela SME, e quando estritamente necessário, reunirá a Comissão de Atribuição para análise e deferimento.

Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 26 de novembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

ANEXO CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS PARA 2026

DATA

ATIVIDADE

RESPONSÁVEL

27/11/2025

· Publicação do Decreto e Divulgação do cronograma nas escolas.

· Envio do Decreto, cronograma, planilhas, avaliação de desempenho, fichas de contagem de pontos e tempo de serviço.

SME/PREFEITURA

09 e 10/12/2025

· Contagem de pontos para os profissionais lotados nas Unidades Escolares.

· Publicação nos murais da escola da pontuação obtida pelos profissionais lotados e classificação para atribuição.

· Envio via memorando à SME da classificação e pontuação dos profissionais.

ESCOLAS

11/12/2025

· Atribuição das aulas/turmas aos profissionais de educação, efetivos, conforme classificação obtida na contagem de pontos.

ESCOLAS

12/12/2025

· Envio das planilhas e da ATA de atribuição via memorando à SME devidamente assinada por todos. A planilha de atribuição deve ser compartilhada via 1 doc.

ESCOLAS

15/12/2025

· Contagem de Pontos para a atribuição da Sala de Recurso Multifuncional;

· Divulgação do resultado da contagem de pontos para as Salas de Recurso Multifuncional nos murais das unidades escolares;

SME

16/12/2025

· Atribuição dos profissionais da Sala de Recurso Multifuncional;

· Divulgação do resultado da atribuição das Salas de Recurso Multifuncional nos murais das unidades escolares;

SME/ESCOLAS