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Pref. Juara

Juara/MT, 27 de novembro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FCnº095.2/2025

Trata-se de pedido de aditivo Contratual formalizado através da Justificativa Técnica do Fiscal responsável, em favor da empresa CALÁBRIA MHG CONSTRUTORA LTDA – CNPJ nº 02.639.244/001-44, que, tendo firmado o Contrato nº 347/2024 com o Município, cujo objeto consiste na “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFLATICA E DRENAGEM URBANAS NAS VIAS: RUA JOÃO WAGNER, RUA FIRMINO DE OLIVEIRA, TRAVESSA 1, TRAVESSA 2, TRAVESSA 3, RUA SERGIO B. DE OLANDA, AVENIDA VEREADOR WALTER LAURO E RUA ANTONIO LISBOA NETO, CONFORME TERMO DE CONVENIO Nº0199/2024 – PROCESSO SINFRA – PRO-2022/05576, conforme as especificações contidas nos projetos e demais documentos que integram o Edital de Licitação”, em atendimento a Secretaria Municipal de Cidade, bem como em conformidade com os Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária/Quantitativa, que são partes integrantes da contratação, faz solicitação em razão de adequação na planilha com alteração de itens, que também acrescentou valores a planilha.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, em obediência ao Princípio da Economicidade.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.

A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:

· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.

· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.

· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.

Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:

· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.

· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.

· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.

A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.

Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”

No presente caso, trata-se de aditivo quantitativo o que acarreta em aumento de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada aditivada devidamente assinada pelo Engenheiro Fiscal responsável, UALAS SOARES GARCIA, CREA MT 49045, Port. n.º 023/2025.

Ademais, insta salientar que o Secretário Adjunto de Cidade, Srº Joaquim Junior Tolovi, Portaria GP nº 058/2021, é responsável técnico pela pasta, bem como se trata de servidor mais iterado das necessidades da Secretaria, devendo-se observar o que por ele foi considerado no memorando nº 922/SMC/2025 com respectiva justificativa técnica com aprovação da planilha de custos.

Salientando que houve o aditivo quantitativo anterior no valor de R$ 496.163,10, sem considerar o INCC.

Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.

Assim, DETERMINO elaboração do aditivo do valor aditivado do quantitativo contratual de 11,85% do valor contratual, sendo o aditivo no valor de R$ 58.787,97 quanto a alteração (aditivo) de itens realizado anteriormente, procedendo ao ajuste do contrato com a empresa CALÁBRIA MHG CONSTRUTORA LTDA – CNPJ nº 02.639.244/001-44, Contrato nº 347/2024, conforme justificativa técnica conforme planilha aprovada pela área técnica, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira, e respeitando o acréscimo limite legal de 25% do valor inicialmente contratado.

Determino, que a empresa realize a garantia complementar correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do acréscimo, antes da elaboração do aditivo contratual nos termos da cláusula 6.1 do contrato nº 347/2024.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda de Moraes

Prefeito do Município