LEI MUNICIPAL Nº801/2025. “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA - MT, PARA O PERIODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
28 de Novembro de 2025
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Estrela - MT, para o exercício de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Este Plano Plurianual contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais /Metas/Custos;
II – Anexo III – Descrição Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
III – Anexo IV – Estrutura de Órgão, Unidade Orçamentárias e Executoras;
IV – Anexo V – Programa por Função e Sub Função.
RELATÓRIOS AUXILIAR
Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão
Art. 4º - A alteração e exclusão de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações, no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alteração de indicadores de programas;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III – aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela - MT, 26 Novembro de 2025.
MARCIO RODRIGUES DEA SILVA
Prefeito Municipal